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1000719-95.2026.8.13.0460

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000719-95.2026.8.13.0460/MG AUTOR: GUARDA MIRIM MARIO ALFREDO TEODORO ADVOGADO(A): CRISTIANO JOSE DOMICIANO (OAB MG183166) DECISÃO Vistos etc. GUARDA MIRIM MÁRIO ALFREDO TEODORO ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de EBAZAR INTERNET LTDA. e INFO MORALES, alegando ter adquirido, por intermédio da plataforma Mercado Livre, um Mini PC Dell Optiplex 3060 Intel Core i5, pelo valor de R$ 2.244,00, recebido em 8 de junho, sem a respectiva nota fiscal. Alega que o anúncio do produto informava expressamente que a mercadoria seria acompanhada de nota fiscal e que, após a entrega, buscou administrativamente a obtenção do documento junto ao vendedor e à plataforma, sem solução. Sustenta que a aquisição foi realizada com recursos provenientes de subvenção pública, sujeitos a prestação de contas, e que a ausência do documento fiscal poderá acarretar prejuízos à entidade. Requer, em sede liminar, que a primeira requerida forneça os dados cadastrais completos do segundo requerido e que as requeridas sejam compelidas a providenciar a emissão e disponibilização da nota fiscal, sob pena de multa diária. É o necessário. Fundamento e DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, própria desta fase processual, verifico a presença de elementos suficientes ao deferimento parcial da medida. A documentação apresentada indica a existência da relação comercial, o pagamento do preço e a entrega do equipamento à autora. Também consta da narrativa inicial que o anúncio disponibilizado na plataforma informava que o produto seria acompanhado de nota fiscal. A emissão e entrega de documento fiscal relativo à venda de mercadoria constitui obrigação legal. O artigo 1º da Lei n. 8.846/1994 estabelece que a emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente relativo à venda de mercadorias deve ocorrer no momento da efetivação da operação. Assim, havendo prova inicial da realização da venda, mostra-se plausível o direito da autora de obter o respectivo documento fiscal. Também está presente, em princípio, o perigo de dano. A autora afirma que o equipamento foi adquirido com recursos sujeitos a prestação de contas perante o Poder Público e que possui obrigação de comprovar a regularidade da aplicação dos valores recebidos. A ausência de documentação fiscal poderá, em tese, dificultar o cumprimento de suas obrigações administrativas e ocasionar prejuízos que não dependem exclusivamente da vontade da autora. Não se exige, nesta fase, a demonstração definitiva de que a prestação de contas será rejeitada, bastando a existência de risco concreto decorrente da ausência do documento cuja emissão é, em princípio, obrigatória. Todavia, a obrigação de emissão da nota fiscal deve ser direcionada ao efetivo vendedor da mercadoria, responsável pela operação comercial e pelas obrigações fiscais dela decorrentes. Neste momento processual, não há elementos suficientes para afirmar que a EBAZAR INTERNET LTDA. seja a responsável tributária pela emissão da nota fiscal do produto vendido por terceiro. O simples fato de a operação ter ocorrido por meio de plataforma eletrônica não permite, por si só, atribuir à administradora da plataforma a obrigação fiscal própria do vendedor. Por outro lado, mostra-se plenamente cabível a determinação para que a plataforma forneça os dados cadastrais disponíveis do vendedor. A autora afirma que não dispõe da qualificação completa de INFO MORALES e que a própria plataforma não lhe forneceu informações suficientes para identificação do responsável pela venda. Os dados cadastrais relacionados à transação encontram-se, em princípio, sob posse ou controle da plataforma, sendo sua apresentação necessária para possibilitar a adequada identificação do vendedor e o exercício do direito de ação. Não se verifica, em cognição sumária, justificativa para impedir o acesso da parte autora aos dados necessários à identificação do comerciante responsável pela operação objeto da demanda. Quanto ao pedido de fornecimento da nota fiscal diretamente pela EBAZAR INTERNET LTDA., a medida não pode ser deferida, neste momento, como obrigação própria da plataforma, diante da ausência de elementos que demonstrem ser ela a responsável pela emissão do documento fiscal. Contudo, caso a plataforma já possua em seus sistemas a nota fiscal ou documento fiscal correspondente à operação, deverá disponibilizá-lo à autora, pois não há razão para impedir o acesso a documento relacionado à própria compra. A multa diária mostra-se adequada para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecimento dos dados cadastrais, nos termos dos artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil. O valor deve, contudo, observar critérios de proporcionalidade, evitando-se que a medida coercitiva adquira caráter punitivo ou resulte em enriquecimento indevido. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 297, 300 e 537 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) DETERMINAR à primeira requerida, EBAZAR INTERNET LTDA., que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça nos autos os dados cadastrais de que disponha referentes ao vendedor identificado como INFO MORALES e vinculados à transação objeto desta ação, incluindo, se existentes, CPF ou CNPJ, nome ou razão social, endereço completo e demais informações cadastrais pertinentes; b) DETERMINAR ao efetivo vendedor responsável pela operação comercial, após sua identificação e regular intimação, que providencie a emissão e disponibilização da nota fiscal correspondente à venda do Mini PC Dell Optiplex 3060 Intel Core i5, no prazo de 5 (cinco) dias, observadas as exigências da legislação tributária aplicável; c) DETERMINAR à primeira requerida que, caso já possua em seus sistemas a nota fiscal ou documento fiscal correspondente à operação, disponibilize-o à autora e o apresente nos autos no prazo de 5 (cinco) dias; d) FIXAR multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento injustificado da obrigação estabelecida no item "a", sem prejuízo de posterior revisão do valor caso se mostre insuficiente à efetivação da medida. INDEFIRO, por ora, o pedido de determinação para que a EBAZAR INTERNET LTDA. seja obrigada diretamente a emitir a nota fiscal, sem prejuízo de nova apreciação após o contraditório e esclarecimento acerca da natureza jurídica de sua participação na operação. Cite-se a primeira requerida para comparecimento à audiência de conciliação (virtual ou presencial) e, querendo, apresentação de defesa, observando-se o rito da Lei n. 9.099/1995. Quanto ao segundo requerido, aguarde-se o cumprimento da determinação constante do item "a", procedendo-se posteriormente à sua regular qualificação e citação. Intime-se a primeira requerida, com urgência, para cumprimento da presente decisão no prazo estabelecido. A presente decisão não implica antecipação de juízo quanto ao mérito definitivo da demanda, ficando as demais questões submetidas ao contraditório. Cumpra-se. Intime-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino · Outros

    Processo 1000719-95.2026.8.13.0460 distribuido para 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino na data de 04/09/2026.

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