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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Buritama - 2ª Vara
Processo 1000719-57.2026.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Fixação - T.A.S.S. - - L.L.F.O. - Vistos. Trata-se de ação de modificação e restabelecimento de guarda cumulada com pedido de regulamentação de convivência familiar ajuizada por Tiago Ariano de Souza Silva e Larissa Lurdes Fernandes. A parte autora relata que perdeu o contato com os filhos após estes serem inseridos em medida de acolhimento institucional nos idos de 2014, fato decorrente de prisão anterior dos genitores. Afirmam estar reestruturados e, desconhecendo o atual paradeiro e os responsáveis legais pelos infantes, pugnam por pesquisas cautelares urgentes, bem como pleiteiam a justiça gratuita e a decretação de segredo de justiça. O Ministério Público ofertou parecer favorável às pesquisas de localização. Acolho o pedido de Justiça Gratuita, pois os documentos carreados aos autos, em especial a declaração de isenção de imposto de renda e os extratos bancários (fls. 19/90), evidenciam que a renda dos requerentes não ultrapassa o patamar de 3 (três) salários mínimos, restando demonstrada a hipossuficiência econômica. Anote-se. Defiro a tramitação do feito em Segredo de Justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC, por envolver estado de filiação e interesse de crianças/adolescentes. Providencie a serventia as devidas anotações. Passo à análise fundamentada do pedido de urgência para pesquisas de localização. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC: (I) probabilidade do direito (fumus boni iuris), caracterizada pela plausibilidade do direito alegado em cognição sumária, sem exigência de certeza absoluta, mas de verossimilhança das alegações; e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), demonstrado por elementos que evidenciem risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso a prestação jurisdicional seja concedida apenas ao final, ressaltando-se que, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, a tutela antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, salvo em casos excepcionais de risco de perecimento do próprio direito discutido. Compulsando os autos, verifica-se que os autores demonstram, por meio das certidões de nascimento (fls. 16/18), a filiação biológica. Ademais, atestam a existência pretérita do processo nº 0003791-89.2014.8.26.0097, cuja sentença (fls. 91/92) efetivamente confirmou o acolhimento institucional. A impossibilidade de promover a citação dos atuais guardiões consubstancia inegável óbice ao regular andamento processual. Pois bem, no caso, encontram-se presentes os requisitos legais. A probabilidade do direito extrai-se do próprio direito fundamental à convivência familiar e da filiação comprovada. O perigo de dano reside na própria paralisação processual e no transcurso do tempo longe dos filhos. Inexiste, outrossim, perigo de irreversibilidade da medida, porquanto se trata de mera pesquisa de informações imprescindíveis para viabilizar o contraditório. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência cautelar para determinar a imediata realização de pesquisas. Para tanto, proceda a serventia: a) À consulta e apensamento dos autos nº 0003791-89.2014.8.26.0097 que tramitou nesta 1ª Vara; b) À pesquisa de endereços e identificação dos eventuais guardiões legais dos menores por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL). Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), ser de conhecimento deste Magistrado que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza antes de adequado estudo social; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. Ressalvo, contudo, que a parte demandada poderá apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa, sendo certo que a conciliação pode se efetivar a qualquer momento (art. 3º, § 3º, do CPC), não se extraindo qualquer prejuízo às partes. Aportando aos autos as informações de endereços e a qualificação dos atuais responsáveis legais pelas crianças e adolescentes, cite-se a parte requerida (na pessoa de seus atuais representantes/guardiões) para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como especifique fundamentadamente as provas que pretende produzir. Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica, especificando fundamentadamente as provas que pretende produzir. Cumpridas todas as diligências iniciais e angularizada a relação processual, dê-se nova vista ao Ministério Público. Após, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VANILA GONÇALES HOTERGE (OAB 245938/SP), VANILA GONÇALES HOTERGE (OAB 245938/SP)