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1000719-17.2021.5.02.0464

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000719-17.2021.5.02.0464 RECLAMANTE: JOAO MANOEL DA SILVA RECLAMADO: L DOS S ARAUJO - CONSTRUCAO E REFORMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09c2d02 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. ISMAEL MONTERA VERRASTRO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:58427f9): A parte Exequente requer a reiteração de diligências patrimoniais já anteriormente realizadas no curso da execução. Com efeito, o sistema SISBAJUD, ferramenta que permite ampla pesquisa em contas correntes, aplicações financeiras e fintechs se utiliza justamente da base de dados do CCS. Tal medida, que abrange o sistema financeiro nacional, retornou frustrada. Não se mostra lógico presumir que o simples fato do executado ter diversas contas ativas implicaria em algum tipo de fraude, já que essas instituições financeiras realizam obrigatoriamente os repasses por meios rastreáveis. Não há qualquer elemento nos autos que sugira a existência de outras atividades comerciais, contratos ou operações financeiras em nome dos executados, tampouco quaisquer indícios que justifiquem novas diligências. Nesse contexto, insistir em medidas sem lastro probatório implica não apenas gasto desnecessário de recursos e tempo, mas também tumulto processual e desvio do poder diretivo do Juízo. Deve a parte observar que as medidas pretendidas já foram devidamente efetivadas nos autos, sem a localização de bens penhoráveis. O ordenamento jurídico exige que a execução se desenvolva de forma célere e eficaz, cabendo ao Juízo a condução dos atos processuais, nos termos dos artigos 765 e 878 da CLT, bem como do artigo 139, IV, do CPC. Não restou demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial dos Executados que justifique a repetição das pesquisas. Tampouco há comprovação robusta de que a simples reiteração das diligências produzirá um resultado diverso daquele já obtido. A insistência em medidas infrutíferas não apenas sobrecarrega desnecessariamente a Secretaria da Vara, mas também retarda o regular andamento dos demais processos em tramitação, contrariando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O poder diretivo do processo confere ao Magistrado a prerrogativa de indeferir diligências manifestamente inúteis ou protelatórias, evitando atos processuais desnecessários e tumultuários. Assim, em observância aos princípios da eficiência e da utilidade da atividade jurisdicional, indefiro o pedido de reiteração das medidas anteriormente realizadas. Não cumprida a determinação de indicação de meios eficazes de prosseguimento, reputo não interrompido prazo previsto no art. 11-A da CLT. Registre-se o sobrestamento, na forma da decisão anterior. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MANOEL DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000719-17.2021.5.02.0464 RECLAMANTE: JOAO MANOEL DA SILVA RECLAMADO: L DOS S ARAUJO - CONSTRUCAO E REFORMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09c2d02 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. ISMAEL MONTERA VERRASTRO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:58427f9): A parte Exequente requer a reiteração de diligências patrimoniais já anteriormente realizadas no curso da execução. Com efeito, o sistema SISBAJUD, ferramenta que permite ampla pesquisa em contas correntes, aplicações financeiras e fintechs se utiliza justamente da base de dados do CCS. Tal medida, que abrange o sistema financeiro nacional, retornou frustrada. Não se mostra lógico presumir que o simples fato do executado ter diversas contas ativas implicaria em algum tipo de fraude, já que essas instituições financeiras realizam obrigatoriamente os repasses por meios rastreáveis. Não há qualquer elemento nos autos que sugira a existência de outras atividades comerciais, contratos ou operações financeiras em nome dos executados, tampouco quaisquer indícios que justifiquem novas diligências. Nesse contexto, insistir em medidas sem lastro probatório implica não apenas gasto desnecessário de recursos e tempo, mas também tumulto processual e desvio do poder diretivo do Juízo. Deve a parte observar que as medidas pretendidas já foram devidamente efetivadas nos autos, sem a localização de bens penhoráveis. O ordenamento jurídico exige que a execução se desenvolva de forma célere e eficaz, cabendo ao Juízo a condução dos atos processuais, nos termos dos artigos 765 e 878 da CLT, bem como do artigo 139, IV, do CPC. Não restou demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial dos Executados que justifique a repetição das pesquisas. Tampouco há comprovação robusta de que a simples reiteração das diligências produzirá um resultado diverso daquele já obtido. A insistência em medidas infrutíferas não apenas sobrecarrega desnecessariamente a Secretaria da Vara, mas também retarda o regular andamento dos demais processos em tramitação, contrariando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O poder diretivo do processo confere ao Magistrado a prerrogativa de indeferir diligências manifestamente inúteis ou protelatórias, evitando atos processuais desnecessários e tumultuários. Assim, em observância aos princípios da eficiência e da utilidade da atividade jurisdicional, indefiro o pedido de reiteração das medidas anteriormente realizadas. Não cumprida a determinação de indicação de meios eficazes de prosseguimento, reputo não interrompido prazo previsto no art. 11-A da CLT. Registre-se o sobrestamento, na forma da decisão anterior. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L DOS S ARAUJO - CONSTRUCAO E REFORMA

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