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TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000718-95.2026.8.26.0348 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.J.S.S. - A.G.J.S.S. - - M.A.J.S.S. - - E.J.S. - 8. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a saber, (i) o de reconhecimento e dissolução de união estável entre A.J.S.S. e E.J.S.; (ii) o de partilha do imóvel; (iii) o de redesignação do regime de convivência; e (iv) o de redução da pensão alimentícia, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos à patrona dos réus, os quais fixo, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pela advogada e o tempo exigido para o seu serviço, em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Beneficiário o autor da gratuidade da justiça (fl. 70), as verbas de sucumbência por ele devidas só serão exigíveis na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público (se o caso). Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para eventuais patronos indicados, se o caso. Após, nada sendo requerido, arquivem-se. - ADV: PAULO ALEX SANDRO AFONSO (OAB 474063/SP), IARA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 524165/SP), IARA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 524165/SP), IARA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 524165/SP), IGOR TEODORO ROSA (OAB 473691/SP)
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