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1000718-72.2017.5.02.0205

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000718-72.2017.5.02.0205 RECLAMANTE: LIGIA RAQUEL FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: SHIELD SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b5c4ea proferido nos autos. DESPACHO #id:cbd017d: Primeiramente, no que tange à complementação de diligências perante a empresa YNFINITY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORADORA LTDA., verifica-se que o mandado anteriormente expedido já cumpriu sua finalidade ao constatar a existência de prestação de serviços, sendo descabida a exigência de devassa documental ampla e pretérita (itens "b" a "i"), medida esta que exorbita os limites da execução trabalhista e impõe ônus desproporcional a terceiro estranho à lide. Outrossim, o pedido de expedição de ofício às operadoras de telefonia para rastreamento de linha e origem de pagamentos, bem como a intimação de clientes particulares da executada (identificados em autos cíveis alheios) para prestação de contas sobre contratos de honorários e pagamentos, revelam-se diligências genéricas, invasivas e de caráter meramente exploratório. Tais medidas carecem de respaldo legal imediato e mostram-se incompatíveis com os princípios da celeridade e razoabilidade. Ante o exposto, indefiro os pleitos do reclamante. Considerando as diversas diligências e consultas patrimoniais negativas realizadas nos autos, estando, portanto, demonstrada a inexistência de bens, determino o sobrestamento da feito, por execução frustrada, com prévia intimação das partes. Aguarde-se o transcurso do prazo do art. 11-A da CLT (prescrição intercorrente), devendo o exequente se atentar para o disposto no art. 202 do CC e que o feito não será retirado do sobrestamento para renovação de medidas já realizadas, sem que haja prova da alteração da situação fática anterior. Decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para análise da incidência da prescrição intercorrente, tendo em vista que as partes já foram intimadas da possibilidade de sua aplicação, nos termos do art. 9º e art. 10º do CPC. BARUERI/SP, 10 de setembro de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIGIA RAQUEL FERREIRA DA SILVA

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