Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000718-53.2021.5.02.0069 RECLAMANTE: LILIAN ALVES MOREIRA RECLAMADO: S.S. CAVALCANTE - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 924116a proferido nos autos. Vistos, etc. Extinta a execução por aplicação da prescrição intercorrente, conforme sentença id c12354e. Constata-se a existência de valores ainda constantes dos autos, pendentes de liberação, id 21a6030. Revendo posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, em que pese tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente os valores existentes nos presentes autos se deram para garantia de futura execução e não são atingidos pela prescrição. No caso dos autos, o crédito do exequente foi devidamente liquidado e homologada a liquidação. Uma vez realizados depósitos dos valores, mesmo que de forma parcial, tal quantia pertence ao exequente e sua liberação é medida que se impõem. Assim sendo, intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo, liberem-se os depósitos ao exequente, que deverá informar os dados para transferência eletrônica dos valores. Tudo cumprido, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN ALVES MOREIRA
TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000718-53.2021.5.02.0069 RECLAMANTE: LILIAN ALVES MOREIRA RECLAMADO: S.S. CAVALCANTE - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 924116a proferido nos autos. Vistos, etc. Extinta a execução por aplicação da prescrição intercorrente, conforme sentença id c12354e. Constata-se a existência de valores ainda constantes dos autos, pendentes de liberação, id 21a6030. Revendo posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, em que pese tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente os valores existentes nos presentes autos se deram para garantia de futura execução e não são atingidos pela prescrição. No caso dos autos, o crédito do exequente foi devidamente liquidado e homologada a liquidação. Uma vez realizados depósitos dos valores, mesmo que de forma parcial, tal quantia pertence ao exequente e sua liberação é medida que se impõem. Assim sendo, intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo, liberem-se os depósitos ao exequente, que deverá informar os dados para transferência eletrônica dos valores. Tudo cumprido, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BALLET BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- CAPEZIO DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
- S.S. CAVALCANTE - ME
- RUTIMY CONFECCOES LTDA - ME