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TJSP · Foro de Cerqueira César - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000718-52.2026.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Nilca Irene Richini - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a requerida proceda ao recálculo da Carga Horária Suplementar da parte autora, de forma que incida sobre o "Piso Salarial Docente / Abono Complementar", com os devidos reflexos sobre 13º salário, adicional por tempo de serviço e sexta-parte, realizando o respectivo apostilamento; b) CONDENAR a requerida a pagar à autora as diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, com valores a serem apurados mediante meros cálculos aritméticos em regular cumprimento de sentença, com a incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado. Quanto aos consectários legais, (i) até 08/12/2021, a correção monetária é feita com atenção ao IPCA-E, enquanto os juros seguem a remuneração da caderneta de poupança (Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal e Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça); (ii) de 09/12/2021 até 09/09/2025, com a vigência do antigo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC tanto para atualização monetária quanto para compensação da mora; e (iii) a partir de 10/09/2025, com a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária volta a ser calculada com o índice do IPCA-E e os juros de mora consoante a remuneração da caderneta de poupança (Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal e Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora, se o caso, para promover o andamento do feito mediante incidente de cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DE PIERE (OAB 331120/SP), EDUARDO BARBOSA JÚNIOR (OAB 321875/SP)
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