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1000718-30.2026.8.11.0052

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE RIO BRANCO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000718-30.2026.8.11.0052 REQUERENTE: MARIA DONIZETE LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE ESPECIAL RURAL proposta por MARIA DONIZETE LOPES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a implantação do benefício. Com a inicial vieram documentos. É o relato. Fundamento e decido. RECEBO a petição inicial, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos. O art. 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciados na probabilidade do direito, bem como no perigo de dano (satisfativa) ou no risco ao resultado útil do processo (assecuratória). Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil. No caso sob análise, o exame dos autos revela que não há início de prova material robusta e contemporânea apta a demonstrar, ainda que em cognição sumária, o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no período necessário à concessão do benefício requerido. Destaca-se a exigência da apresentação de prova documental mínima, apta a indicar a condição de trabalhador(a) rural em regime de economia familiar ou de segurado(a) especial, em consonância com o disposto no art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. Além disso, a análise da verossimilhança das alegações, à luz da documentação juntada, demonstra a necessidade de instrução probatória mais aprofundada, inclusive com a oitiva de testemunhas, a fim de se apurar a efetiva condição rural da parte autora durante o período alegado. O contexto processual, até o momento, não permite afirmar, de forma segura, a existência de direito líquido e certo à concessão do benefício, tampouco o preenchimento dos requisitos legais exigidos. No tocante ao perigo de dano, embora o caráter alimentar do benefício de aposentadoria possa, em tese, autorizar a concessão de medida liminar, a ausência de elementos suficientes que confiram plausibilidade à pretensão afasta, por ora, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de indevida reversão do ônus da prova e risco à própria efetividade da prestação jurisdicional, especialmente diante da vedação à irreversibilidade da medida, prevista no art. 300, §3º, do CPC. Forte nos fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Considerando que no caso dos autos, a demanda foi proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, bem como não havendo órgão da procuradoria federal nesta comarca, deixo de designar audiência de conciliação (CPC art. 334, §4º). Cite-se o réu, com a remessa dos autos, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC – dobro), se quiser. Na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o advogado via DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito

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