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1000717-83.2018.8.11.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1000717-83.2018.8.11.0033 Assunto: [Nota Promissória] Autor: ELCIO PEREIRA DA SILVA Requerido: F. GIULIANO STELA COMERCIO - ME e outros DECISÃO Vistos. ANOTA-SE o resultado infrutífero da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (Id. 248141936), tendo sido procedido ao pronto desbloqueio do montante irrisório localizado, em estrita observância ao disposto no artigo 836, caput, do Código de Processo Civil. DETERMINO a suspensão do curso da execução e do respectivo prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte credora desde logo cientificada de que, transcorrido o prazo anual de suspensão sem a indicação de bens penhoráveis, iniciar-se-á automaticamente a contagem da prescrição intercorrente, com o arquivamento provisório dos autos, conforme preceitua o artigo 921, parágrafos 2º e 4º, do diploma processual civil. Cumpra-se, expedindo o necessário com a urgência que o caso requer. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1000717-83.2018.8.11.0033 Assunto: [Nota Promissória] Autor: ELCIO PEREIRA DA SILVA Requerido: F. GIULIANO STELA COMERCIO - ME e outros DECISÃO Vistos. ANOTA-SE o resultado infrutífero da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (Id. 248141936), tendo sido procedido ao pronto desbloqueio do montante irrisório localizado, em estrita observância ao disposto no artigo 836, caput, do Código de Processo Civil. DETERMINO a suspensão do curso da execução e do respectivo prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte credora desde logo cientificada de que, transcorrido o prazo anual de suspensão sem a indicação de bens penhoráveis, iniciar-se-á automaticamente a contagem da prescrição intercorrente, com o arquivamento provisório dos autos, conforme preceitua o artigo 921, parágrafos 2º e 4º, do diploma processual civil. Cumpra-se, expedindo o necessário com a urgência que o caso requer. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito

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