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1000717-59.2023.5.02.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000717-59.2023.5.02.0017 RECLAMANTE: ANGELICA MENDES GONCALVES FARIAS RECLAMADO: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7e8903 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARINNA QUINTO PEREIRA DE ANDRADE DESPACHO Id:b20e432: A exequente requer a penhora no rosto dos autos 1001246-78.2023.5.02.0017, em trâmite perante esta Vara (17ª Vara do Trabalho de São Paulo) Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, nos termos requeridos. Ressalto, contudo, que a expectativa de direito decorrente dessa medida não é suficiente para suspender ou interromper o prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT, devendo o exequente atentar-se à continuidade da execução para evitar a consumação da prescrição intercorrente. Considerando eventual existência de créditos da executada TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA, solicita-se o REGISTRO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 1001246-78.2023.5.02.0017, conforme dados abaixo, cujo valor deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, confiro à presente decisão força de TERMO DE SOLICITAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VARA: 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Barra Funda PROCESSO: 1001246-78.2023.5.02.0017 VALOR: R$ 12.495 em 04/05/2025, atualizável quando do pagamento. Efetuado o registro da penhora, solicita-se que seja comunicado. Caberá ao exequente interessado acompanhar o andamento do processo cuja penhora no rosto será realizada. Junte-se o pedido nos autos 1001246-78.2023.5.02.0017. Considerando que a indicação de penhora no rosto, por si só, não se mostra hábil para alcançar a integral satisfação do débito, não se dispensa o exequente do regular prosseguimento da execução. Desse modo, permanece incólume a obrigação de promover os atos necessários ao efetivo recebimento do crédito, sob pena de caracterização da inércia e consequente fluência do prazo prescricional. Intime-se a parte exequente, para que indique meios para satisfação do crédito, no prazo de 10 dias. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Cumpra-se, com urgência. Após, ao sobrestamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CRISTIANE BRAGA DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO FLAVIO DE MELLO VESTINO

  2. Intimação

    TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000717-59.2023.5.02.0017 RECLAMANTE: ANGELICA MENDES GONCALVES FARIAS RECLAMADO: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7e8903 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARINNA QUINTO PEREIRA DE ANDRADE DESPACHO Id:b20e432: A exequente requer a penhora no rosto dos autos 1001246-78.2023.5.02.0017, em trâmite perante esta Vara (17ª Vara do Trabalho de São Paulo) Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, nos termos requeridos. Ressalto, contudo, que a expectativa de direito decorrente dessa medida não é suficiente para suspender ou interromper o prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT, devendo o exequente atentar-se à continuidade da execução para evitar a consumação da prescrição intercorrente. Considerando eventual existência de créditos da executada TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA, solicita-se o REGISTRO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 1001246-78.2023.5.02.0017, conforme dados abaixo, cujo valor deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, confiro à presente decisão força de TERMO DE SOLICITAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VARA: 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Barra Funda PROCESSO: 1001246-78.2023.5.02.0017 VALOR: R$ 12.495 em 04/05/2025, atualizável quando do pagamento. Efetuado o registro da penhora, solicita-se que seja comunicado. Caberá ao exequente interessado acompanhar o andamento do processo cuja penhora no rosto será realizada. Junte-se o pedido nos autos 1001246-78.2023.5.02.0017. Considerando que a indicação de penhora no rosto, por si só, não se mostra hábil para alcançar a integral satisfação do débito, não se dispensa o exequente do regular prosseguimento da execução. Desse modo, permanece incólume a obrigação de promover os atos necessários ao efetivo recebimento do crédito, sob pena de caracterização da inércia e consequente fluência do prazo prescricional. Intime-se a parte exequente, para que indique meios para satisfação do crédito, no prazo de 10 dias. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Cumpra-se, com urgência. Após, ao sobrestamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CRISTIANE BRAGA DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA MENDES GONCALVES FARIAS

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