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Processo 1000717-35.2018.8.11.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000717-35.2018.8.11.0049 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU EXECUTADO: JOSE MARIA RIBEIRO FILHO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário n. B70830425-5, no valor de R$ 190.362,86. O exequente foi cientificado do resultado negativo da primeira diligência constritiva em 29 de janeiro de 2020 (id. 28747542), quando peticionou indicando novo endereço para citação, demonstrando inequívoca ciência da certidão negativa lavrada em 27 de novembro de 2019 (id. 26550351). Este é o marco inicial da suspensão prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Desde então, o juízo apreciou e providenciou todas as diligências requeridas pela exequente. Em 29 de janeiro de 2020, a exequente indicou o endereço da Fazenda Três Irmãos, zona rural, Vila Rica/MT (id. 28747542). Em 29 de maio de 2020, o Oficial de Justiça lavrou nova certidão negativa, informando que o executado não foi localizado naquele endereço (id. 32806406). Em 10 de maio de 2021, o juízo determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano (id. 55146507). Em 21 de novembro de 2023, foi deferida a citação via WhatsApp e por cartas com AR aos endereços indicados (id. 134590164). Em 26 de fevereiro de 2024, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de citação via WhatsApp e no endereço da Rua 04, nº 372, Setor Oeste (id. 142447770). Em junho de 2024, as cartas com AR expedidas para os endereços de Abadia de Goiás/GO, Itapuranga/GO, São Paulo/SP e Vila Velha/ES foram devolvidas sem cumprimento, por mudança do destinatário ou inexistência da numeração (ids. 159156846, 159332922, 159173215 e 159706205). Em 29 de janeiro de 2025, foi realizada consulta ao SISBAJUD, que resultou em bloqueio parcial de R$ 949,26 (ids. 182383707 e 182528215); contudo, conforme expressamente consignado na decisão de id. 181089233, tal medida possui natureza de arresto, equivalente ao art. 830 do CPC, e não de penhora efetiva, razão pela qual não configura marco interruptivo da prescrição intercorrente. Em 4 de fevereiro de 2025, nova consulta ao SISBAJUD revelou-se infrutífera (id. 182706176). Em 2 de maio de 2025, o juízo deferiu pesquisa de endereços pelos sistemas privativos do juízo (id. 192432202), cujo resultado (id. 192432204) indicou endereço cadastral na Fazenda Macuco, Santana do Araguaia/PA, sem que a exequente tenha providenciado diligência naquele endereço. Em 14 de agosto de 2025, foi expedido mandado de citação para a Rua 4, nº 372, Setor Sul, Vila Rica/MT (id. 204388928). Em 26 de setembro de 2025, o Oficial de Justiça certificou que a moradora do endereço informou desconhecer o executado, frustrando nova diligência (id. 209514219). Em 15 de dezembro de 2025, a exequente foi intimada para manifestação (id. 218269460). Assim, apesar das inúmeras medidas executivas implementadas por este juízo, não houve marco interruptivo da prescrição intercorrente, nem citação efetiva do executado, nem penhora de bens. Anote-se que foram deferidos os pedidos de diligência e consultas aos sistemas judiciais, de modo que não há falar em mora judicial. Intimada para impulsionar o andamento do feito, a exequente requereu a citação por edital (id. 224051203), sem apresentar endereço hábil à efetivação da citação pessoal. Sobreveio sentença reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o feito (id. 230708060). Interposta apelação pela exequente, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao recurso exclusivamente para anular a sentença por ausência de prévia intimação da credora para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, em observância aos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC. A decisão não examinou o mérito da prescrição, limitando-se a reconhecer o vício procedimental e determinar o retorno dos autos à origem. Com o retorno dos autos, a exequente foi expressamente intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e indicar eventual causa suspensiva ou interruptiva. Contudo, limitou-se a reiterar o pedido de citação por edital, sem impugnar os marcos temporais da prescrição ou apontar qualquer causa capaz de afastá-la. É o relatório. Decido. Deve ser reconhecida a incidência da prescrição intercorrente. Inicialmente, anoto que o vício processual reconhecido pelo Tribunal foi integralmente sanado. A decisão da instância superior não afastou a ocorrência da prescrição intercorrente, mas apenas determinou a prévia oitiva da exequente, providência devidamente cumprida após o retorno dos autos. O tema foi regulamentado pelos parágrafos do art. 921 do CPC, incluídos pela Lei n. 14.195/2021: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” O STJ, no IAC no REsp n. 1.604.412, firmou que não há necessidade de intimação pessoal da exequente para dar andamento à execução, sendo necessária, contudo, sua prévia oitiva antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, a fim de que possa alegar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva. No caso, essa providência foi observada, tendo a exequente sido expressamente intimada e deixado de indicar qualquer causa apta a obstar a prescrição. O STJ, no REsp Repetitivo n. 1.340.553, assentou que: (a) o prazo de um ano de suspensão inicia-se com a ciência do credor de que não foi localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis; (b) após esse lapso, começa a correr automaticamente o prazo prescricional, independentemente de despacho declaratório de suspensão ou arquivamento; e (c) somente a constrição patrimonial efetiva e a citação concreta são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Em síntese: o marco inicial é a ciência do exequente acerca da primeira diligência infrutífera; somente a citação ou constrição patrimonial efetiva interrompem o prazo; e a prescrição corre automaticamente após o período de suspensão. No caso: A pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário prescreve no prazo de três anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966). É esse o mesmo prazo aplicável à prescrição intercorrente, conforme o art. 206-A do Código Civil, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. A ciência da exequente sobre a primeira diligência infrutífera ocorreu em 29 de janeiro de 2020 (id. 28747542). O prazo de suspensão de um ano encerrou-se em 29 de janeiro de 2021. A partir de então, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de três anos, consumado em 29 de janeiro de 2024, sem que tenha ocorrido qualquer marco interruptivo. Não houve mora do Poder Judiciário no período, pois os requerimentos da exequente foram apreciados e as diligências determinadas, todas infrutíferas. Não incidem, portanto, a Súmula 106 do STJ nem o art. 240, § 3º, do CPC, pois a ausência de citação não decorreu de demora imputável ao serviço judiciário. O bloqueio realizado via SISBAJUD em janeiro de 2025 não altera essa conclusão, seja porque possuía natureza de arresto, seja porque ocorreu após a consumação da prescrição intercorrente. Ademais, após o retorno dos autos, a exequente foi especificamente intimada para se manifestar sobre a matéria, mas não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva, limitando-se a reiterar o pedido de citação por edital. Consumada, portanto, a prescrição intercorrente, a extinção do feito é medida que se impõe. Após a alteração do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente impede a imputação de quaisquer ônus às partes. Conforme registrado em voto proferido pela Min. Nancy Andrighi, “para os processos em curso, a prolação da sentença é o marco fixado para a aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o artigo 85, parágrafo 10, do CPC” (STJ, REsp n. 2.025.303, DJe 11.11.2022). Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com base nos arts. 921, § 5º, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, por efeito da isenção legal prevista no art. 921, § 5º, do CPC. Havendo interposição de apelação, colham-se as respectivas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJMT, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta

2026-09-15 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000717-35.2018.8.11.0049 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU EXECUTADO: JOSE MARIA RIBEIRO FILHO DECISÃO Manifeste-se a parte exequente (DJE), no prazo de 15 dias, sobre: (a) a incidência da prescrição intercorrente ao caso concreto, observados os marcos indicados na sentença anulada de id. 230708060; em caso de discordância, deverá apontar expressamente eventual marco interruptivo, sob pena de preclusão; (b) o prosseguimento do feito, devendo providenciar diligências concretas para citação da parte executada, com apresentação de planilha atualizada do débito e indicação do endereço atualizado do devedor. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, renove-se a conclusão para prosseguimento. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta

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