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TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível
Processo 1000717-31.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Condomínio Edifício Paulista de Seguros III - Mcs Infraestrutura e Sistemas de Segurança Eirelli - Vistos. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, na medida em que a presente demanda é via útil e adequada à tutela da pretensão indenizatória deduzida pela autora. Com efeito, o condomínio autor atribui à ré falhas na implantação e no funcionamento do sistema de controle de acesso contratado, postulando o ressarcimento dos prejuízos materiais que afirma ter suportado. A ré, por sua vez, sustenta a regular prestação dos serviços e imputa as falhas à infraestrutura preexistente, ao uso dos equipamentos e à intervenção posterior de terceiros. As alegações relativas ao cumprimento contratual, à causa das falhas, à eventual culpa exclusiva da autora ou de terceiro, à adequação técnica dos serviços e à existência de danos constituem matéria de mérito, a ser examinada após a necessária instrução probatória. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou por saneado o feito. Não há controvérsia quanto à contratação celebrada entre as partes, formalizada pela Proposta Comercial nº 599, bem como quanto à realização de serviços de implantação e atendimentos técnicos posteriores pela ré. Cinge-se a controvérsia: a) Ao conteúdo e extensão das obrigações assumidas pela ré, inclusive quanto aos equipamentos, materiais, licenças, instalação, configuração e infraestrutura necessária ao funcionamento do sistema; b) À efetiva entrega, instalação e regular funcionamento dos itens e serviços abrangidos pela contratação; c) À condição e adequação do servidor fornecido pela ré, inclusive quanto à alegada condição de produto novo, usado ou recondicionado; d) À ocorrência das falhas indicadas pela autora e à sua causa, notadamente se decorrentes de falha na prestação dos serviços pela ré ou de fatores relativos à infraestrutura, à operação do sistema, aos equipamentos utilizados pelo condomínio ou à atuação de terceiros; e) À necessidade das providências posteriores adotadas ou orçadas para correção do sistema, bem como ao nexo causal e à extensão dos danos materiais alegados. A controvérsia apresenta natureza preponderantemente técnica, sendo necessária a produção de prova pericial para apuração da adequação da solução instalada, da origem das falhas, da eventual responsabilidade das partes e da existência de nexo causal com os prejuízos reclamados. Nomeio perito judicial Lucas Aparecido José da Silva. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela requerida. O laudo deve ser apresentado em 30 (trinta) dias, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Consigno que a perícia se realizará, em larga medida, de forma indireta, mediante análise da prova documental produzida, das especificações técnicas dos equipamentos e do projeto contratado, uma vez que o sistema original foi posteriormente alterado por terceiros - circunstância que deverá ser expressamente considerada e reportada pelo expert. A necessidade e a pertinência da prova oral serão analisadas oportunamente, após a apresentação do laudo pericial e eventual prestação de esclarecimentos pelo expert. Eventual prova testemunhal deverá restringir-se a fatos presenciados pelas testemunhas, não se prestando à substituição da perícia quanto às questões técnicas controvertidas. Int. - ADV: CLAYTON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 255317/SP), MARCELO ANDRADE MONASTERO (OAB 159315/SP)
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