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TJSP · Foro de Buritama - 2ª Vara
Processo 1000717-24.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Rosalina de Lima Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOURDES - Vistos. 1. Da preliminar de conexão. O Município requerido arguiu, em contestação, a conexão entre a presente ação e outras demandas idênticas propostas por servidores da área da saúde do município, com base no art. 55 do Código de Processo Civil, requerendo a reunião dos feitos para julgamento conjunto. A parte autora impugnou o pedido em réplica, sustentando que cada cargo público possui atribuições e condições de exposição distintas, de modo que a perícia deve ser individualizada. A preliminar não merece acolhida. A conexão, prevista no art. 55 do CPC, tem por finalidade evitar decisões conflitantes e promover a economia processual, pressupondo identidade de objeto ou de causa de pedir entre as demandas. No caso dos autos, muito embora as ações compartilhem a mesma tese jurídica de fundo (majoração do adicional de insalubridade durante a pandemia), cada uma delas diz respeito a servidor ocupante de cargo distinto, com atribuições, ambiente de trabalho e grau de exposição a agentes insalubres próprios, exigindo prova pericial individualizada, como de fato ocorreu nestes autos, em que já foi produzida perícia técnica específica para a função exercida pela autora. Ademais, a instrução processual desta ação já se encontra em fase avançada, com perícia técnica individualizada concluída, de modo que a reunião com os demais feitos, além de não atender mais à finalidade de economia processual que fundamenta o instituto, importaria retrocesso processual injustificado e prejuízo à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Ante o exposto, afasto a preliminar de conexão arguida pelo Município requerido. 2. Dos quesitos complementares. O Município de Lourdes, ao se manifestar sobre o laudo pericial, apresentou quesitos complementares e requereu, com base no art. 477, §2º, do Código de Processo Civil, a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos. Defiro o pedido. Determino a intimação do perito judicial para que responda aos quesitos complementares formulados pelo Município de Lourdes às fls. 358/361. 3. Assim, a) afasto a preliminar de conexão arguida pelo Município requerido; b) defiro o pedido de complementação do laudo pericial, determinando a intimação do Sr. Perito Judicial, Ricardo Vieira de Camargo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos quesitos complementares formulados pelo Município de Lourdes às fls. 358/361, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: DANIÉLLE ESPANE ZACARIAS (OAB 295825/SP), ALEX BENETTI (OAB 360804/SP)
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