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1000716-80.2022.8.11.0026

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000716-80.2022.8.11.0026 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JAIRO ALVES DE SOUSA Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública Cível proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de JAIRO ALVES DE SOUSA, objetivando a reparação civil e a recomposição de danos ambientais decorrentes de suposta supressão de vegetação nativa a corte raso em 122,0676 hectares, sem autorização do órgão ambiental competente, realizada no período de 2017 a 2019 no imóvel rural denominado Fazenda JJ, localizado no Município de Santo Afonso, Comarca de Arenápolis (ID 88182238). A tutela de urgência foi parcialmente deferida em 14/04/2023, determinando que a parte requerida adotasse providências de regularização e se abstivesse de novas intervenções na área degradada (ID 115173851). Citado, o réu apresentou contestação (ID 127776930), arguindo preliminares de litispendência em relação à Ação Civil Pública n.º 1000093-66.2019.4.01.3604, em trâmite perante a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Diamantino, distribuída em 19/04/2019 (ID 127778492), e de perda superveniente do interesse de agir/bis in idem em razão de Termo de Ajustamento de Conduta prévio celebrado no SIMP n.º 000852-049/2018 (TAC n.º 05/2019). No mérito, sustentou a necessidade de delimitação da área efetivamente passível de responsabilização, a ausência de dano moral coletivo e a inaplicabilidade da inversão probatória. O Ministério Público Estadual ofertou impugnação à contestação (ID 128549199), defendendo a autonomia dos fatos e requerendo o julgamento antecipado da lide. Instadas a especificar provas (ID 149348343), a parte ré pugnou pela realização de perícia técnica para aferir a sobreposição e pela juntada de documentos (ID 152846735), enquanto o Parquet requereu a inversão do ônus da prova, depoimento pessoal e oitiva de testemunha (ID 155321788). Designada audiência de conciliação, as partes requereram o sobrestamento do feito para análise técnica interna perante o Centro de Apoio Técnico à Execução Ambiental (ID 175055122 e ID 175183228). O requerido noticiou e juntou aos autos o Acórdão n.º 654/2024 da 2ª Junta de Julgamento de Recursos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA/MT), no qual foi anulado o Auto de Infração n.º 21203501 pelo reconhecimento de bis in idem na esfera administrativa (ID 187464982 e ID 187464984). O Ministério Público juntou o Relatório Técnico n.º 973/2025 do CAEx Ambiental (ID 222742135 e ID 222742139), concluindo pela distinção temporal em relação ao TAC n.º 05/2019 (que abrangeu desmates de 2009 a 2016), mas atestando expressamente a sobreposição espacial de 80,8771 hectares entre o desmate de 2017 objeto desta demanda e a área já processada na Ação Civil Pública Federal n.º 1000093-66.2019.4.01.3604. Sobreveio decisão interlocutória de saneamento (ID 227230575), que postergou a apreciação das preliminares para o mérito, fixou pontos controvertidos e deferiu perícia técnica a expensas do réu. O Ministério Público formulou quesitos à perícia (ID 227348583). A parte requerida interpôs tempestivo pedido de esclarecimentos e ajustes fundado no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (ID 228467980 e ID 228467981), postulando a reconsideração para que sejam enfrentadas as questões prejudiciais, acolhendo-se a litispendência parcial, admitindo-se o aproveitamento da prova pericial em produção na Justiça Federal como prova emprestada e determinando-se a suspensão do presente feito, evitando duplicidade de custos e risco de decisões contraditórias. Intimado (ID 230036621), o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de ajuste e pela manutenção da perícia judicial própria (ID 236598887). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Da Admissibilidade do Pedido de Esclarecimentos e Ajustes e da Necessidade de Readequação do Saneamento O artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil faculta às partes o direito de solicitar esclarecimentos ou apontar ajustes na decisão de saneamento e organização do processo no prazo comum de 5 (cinco) dias. No caso vertente, a provocação da parte requerida (ID 228467981) é plenamente tempestiva e veicula matéria de ordem pública e de estrita relevância para a estruturação lógica do processo, impondo a revisão do pronunciamento anterior para evitar a prática de atos instrutórios onerosos, desnecessários e potencialmente conflitantes com a jurisdição federal já instaurada. Do Acolhimento Parcial da Litispendência e da Delimitação do Objeto Remanescente A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que esteja em curso, caracterizando-se pela identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, a teor do artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em sede de tutela coletiva ambiental, a identidade do polo ativo é compreendida sob a ótica dos órgãos colegitimados em substituição processual da mesma comunidade tutelada e titular do bem ambiental difuso. Compulsando os elementos probatórios, constata-se que a Ação Civil Pública n.º 1000093-66.2019.4.01.3604 foi ajuizada perante a Justiça Federal de Diamantino em 19/04/2019 pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA em face de Jairo Alves de Sousa (ID 127778492), tendo por objeto a reparação material, moral coletiva e recuperação in natura referente ao desmatamento detectado pelo sistema PRODES/INPE referente ao ano de 2017 no imóvel Fazenda JJ. Por sua vez, a presente Ação Civil Pública Estadual foi distribuída posteriormente, em 24/06/2022 (ID 88253269), imputando ao mesmo réu degradações ocorridas na Fazenda JJ no período de 2017 a 2019, totalizando 122,0676 hectares. Ocorre que o próprio corpo técnico do Ministério Público Estadual, por meio do Relatório Técnico n.º 973/2025 elaborado pelo CAEx Ambiental (ID 222742139), constatou de forma expressa, categórica e incontroversa a existência de sobreposição espacial de 80,8771 hectares entre o polígono cobrado na Justiça Federal e o polígono abarcado na presente ação estadual, referente ao desmate detectado no ano de 2017. Essa sobreposição de 80,8771 hectares representa identidade material e fática de causa de pedir e de pedidos condenatórios (recomposição in natura, indenização por danos materiais e danos morais coletivos) deduzidos anteriormente perante o Juízo Federal, o que induz à inequívoca ocorrência de litispendência parcial. Outrossim, no que tange à alegação de bis in idem com o Termo de Ajustamento de Conduta n.º 05/2019 (SIMP n.º 000852-049/2018), assiste razão ao Parquet Estadual ao demonstrar que aquele ajuste extrajudicial versou exclusivamente sobre os desmates consumados entre 2009 e 2016 (Auto de Infração n.º 108075). Do mesmo modo, a anulação administrativa do Auto de Infração n.º 21203501 pelo Acórdão n.º 654/2024 da SEMA/MT (ID 187464984) não impede a apuração autônoma da responsabilidade civil nesta sede, em decorrência do princípio da independência das instâncias. Assim, deve ser EXTINTO PARCIALMENTE o processo sem resolução de mérito em relação à área sobreposta de 80,8771 hectares, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, remanescendo como objeto exclusivo deste processo a fração de 41,1905 hectares (122,0676 ha subtraídos os 80,8771 ha litispendentes). Do Deferimento da Prova Emprestada O artigo 372 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. Na espécie, constata-se que nos autos da Ação Civil Pública Federal n.º 1000093-66.2019.4.01.3604 já foi ordenada a produção de exame pericial especializado pelo setor técnico da Procuradoria-Geral da República (Laudo Técnico n.º 1240/2022-ANPMA/CNP, ID 1475781356), com a participação do réu e acompanhamento técnico, avaliando detalhadamente a dinâmica temporal e espacial do imóvel rural Fazenda JJ. A realização simultânea de nova perícia de campo neste juízo sobre a mesma propriedade rural, antes do encerramento da prova técnica federal, configuraria ato antieconômico, oneroso e contrário à cooperação processual estabelecida pelo diploma processual. Portanto, defere-se o aproveitamento, como prova emprestada, de todo o acervo técnico e pericial produzido e em produção na referida demanda federal, tornando desnecessária, no presente estágio, a realização da perícia inicialmente designada no ID 227230575, a qual fica revogada. Da Suspensão do Processo por Prejudicialidade Externa Nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Havendo conexão probatória e prejudicialidade heterogênea entre a apuração fática do desmatamento global e a fração remanescente de 41,1905 hectares atribuída ao período de 2017 a 2019, a solução técnica da demanda federal influenciará diretamente a quantificação do dano ecológico, o nexo de causalidade e os parâmetros de regeneração natural. A suspensão deverá observar o prazo legal de até 1 (um) ano fixado pelo artigo 313, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, findo o qual este juízo deliberará sobre o prosseguimento do feito, consoante o parágrafo 5º do mesmo dispositivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido de esclarecimentos e ajustes formulado por JAIRO ALVES DE SOUSA (ID 228467981) para, em juízo de retratação parcial da decisão de ID 227230575, proferir nova decisão saneadora nos seguintes termos: ACOLHO PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto à fração de 80,8771 hectares de desmatamento ocorrido em 2017 no imóvel rural Fazenda JJ, com fundamento no artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, c/c o artigo 485, inciso V, e artigo 354, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, restando delimitado o objeto da presente demanda exclusivamente à área remanescente de 41,1905 hectares; FIXO OS PONTOS CONTROVERTIDOS REMANESCENTES na identificação da ocorrência e extensão da supressão vegetal não autorizada e do impedimento à regeneração natural na área residual de 41,1905 hectares entre os anos de 2017 e 2019, na caracterização do nexo causal e na quantificação dos custos de recuperação integral e eventuais danos materiais e extrapatrimoniais correspondentes a essa fração autônoma; DEFIRO A UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, consistente nos laudos, relatórios periciais e provas técnicas produzidos nos autos da Ação Civil Pública n.º 1000093-66.2019.4.01.3604 em trâmite na Justiça Federal da Subseção Judiciária de Diamantino, revogando expressamente a determinação de produção de nova prova pericial neste feito e a nomeação da empresa perita realizada no ID 227230575; DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de até 1 (um) ano, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a", e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, para que se aguarde a conclusão da instrução pericial e o translado da prova emprestada da Justiça Federal; DETERMINO que a Secretaria promova o translado para estes autos de cópia dos atos instrutórios e laudos técnicos tão logo finalizados no Juízo Federal, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias após a juntada, em homenagem ao contraditório diferido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Arenápolis, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito

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