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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2291949/RO (2025/0478291-7)
RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE:MARIA DILZA DE LIMA COSTA
ADVOGADOS:WALTER ALVES MAIA NETO - RO001943
FÁBIO HENRIQUE PEDROSA TEIXEIRA - RO006111
RECORRIDO:UNIÃO
DECISÃO
Vistos.
A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial, (Recursos Especiais ns. 2.215.720/RO e 2.224.900/RO, da relatoria do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos - Tema 1.411), submetidos ao rito dos recursos repetitivos), cujo processamento encontra-se pendente de julgamento perante a Primeira Seção.
Assim sendo, impõe-se o retorno dos autos à origem, os quais ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos apontados recursos especiais repetitivos, para realização oportuna do juízo de adequação, a teor do disposto no art. 1.040, I e II, do Código de Processo Civil.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS (RESP 1.769.306/AL E RESP 1.769.209/AL). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A matéria referente à devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública, foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.769.306/AL e REsp 1.769.209/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJE 02/05/2019 - TEMA 1.099/STJ).
2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
(EDcl no AgInt no AREsp 1.445.132/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 23/9/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA. FORMAÇÃO DE DOCENTES. CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ATRASO NO REGISTRO DOS DIPLOMAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AFETAÇÃO DO TEMA COMO REPETITIVO PELO STJ. PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL.
1. Verifica-se que a matéria controvertida foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos, conforme Recursos Especiais 1.487.139, 1.498.719 e 1.517.748, que cuidam dos temas relativos: "I) à possibilidade de expedição de diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI na modalidade semipresencial;
bem como (II) à condenação das entidades envolvidas (União, Estado do Paraná e VIZIVALI) pelos danos supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de referido documento".
2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que enseje às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC/1973; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
3. A Segunda Turma do STJ já decidiu pela possibilidade de o Relator, levando em consideração razões de economia processual, apreciar o Recurso Especial apenas quando exaurida a competência do Tribunal de origem.
4. Embargos de Declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 1492-1500, e-STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts.
543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973; e 1.040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
(EDcl no REsp 1.524.143/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017).
Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, devendo o processo permanecer suspenso até a publicação dos acórdãos dos Recursos Especiais Repetitivos acima identificados, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda nos termos do art. 1.040, I e II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA