Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Processo 1000716-58.2018.8.26.0655 - Inventário - Inventário e Partilha - Lair da Silva Mendonça Guedes - - Elisangela Pereira Guedes - Elaine Pereira Guedes e outro - Ricardo Tunison Pinheiro e outros - Jundiaí Shopping Center Ltda. - - Beatriz Cuba Guedes e outros - Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino: Fica reconhecido, para fins de elaboração da futura partilha e ressalvada alteração superveniente do quadro sucessório, que: a) Lair da Silva Mendonça Guedes fazia jus a 50% dos bens comuns a título de meação; b) não concorria, na qualidade de herdeira, com os descendentes de Manoel Vicente Pereira Guedes, em razão do regime da comunhão universal de bens; c) a metade pertencente ao autor da herança transmite-se igualmente a Elisangela Pereira Guedes, Elaine Pereira Guedes e Edgar Pereira Guedes, cabendo a cada um 1/3 da herança, correspondente a 1/6 dos bens comuns considerados em sua integralidade. Em razão do falecimento superveniente de Lair da Silva Mendonça Guedes, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 20 dias: a) informe se foi instaurado inventário ou arrolamento dos bens por ela deixados, indicando, em caso positivo, o número do processo, Juízo competente e inventariante; b) apresente a qualificação completa dos sucessores de Lair, caso ainda não conste dos autos; c) informe se pretende a cumulação dos inventários, nos termos do artigo 672, incisos II e III, do Código de Processo Civil, caso presentes os respectivos pressupostos; d) caso exista inventário autônomo, apresente os dados necessários à regular representação do espólio de Lair nestes autos. A inventariante deverá, no mesmo prazo, esclarecer de forma definitiva a situação do veículo Renault/Duster 20 D 4X4, placas OPL-5893, apresentando: a) caso tenha ocorrido a venda autorizada judicialmente, documento de transferência ou alienação, identificação do adquirente, data do negócio e comprovante do valor efetivamente recebido; b) extrato bancário ou documento equivalente que demonstre o ingresso do preço no patrimônio administrado; c) comprovantes individualizados das dívidas do espólio eventualmente quitadas com o produto da alienação; d) demonstrativo do saldo remanescente, se existente, e sua atual localização; e) caso o veículo não tenha sido alienado, comprovante atualizado de sua situação registral e avaliação atual. Caso não disponha de algum dos documentos acima, deverá a inventariante indicar especificamente a razão da impossibilidade, quem realizou o ato ou recebeu os valores e quais diligências podem ser adotadas para sua obtenção, vedada manifestação genérica de desconhecimento. Quanto ao pedido formulado pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., diante da expressa impugnação dos sucessores e da controvérsia quanto à própria existência e extensão da obrigação, REMETO o credor às vias ordinárias, nos termos do artigo 643 do Código de Processo Civil, sem reconhecimento do crédito nestes autos. INDEFIRO, por ora, a reserva de bens em favor do Banco Mercantil do Brasil S.A., diante da insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar, nos termos do artigo 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil, obrigação no montante reclamado, sem prejuízo de reavaliação diante de eventual ordem emanada do Juízo competente em ação própria. Permanecem integralmente preservadas as penhoras no rosto dos autos já comunicadas sobre os direitos hereditários de EDGAR PEREIRA GUEDES, devendo a serventia manter anotados, de forma individualizada, os processos de origem, credores, valores e datas das respectivas constrições. INDEFIRO, por ora, a instauração do concurso entre os credores particulares de Edgar Pereira Guedes, cuja apreciação fica diferida para momento posterior à apuração definitiva do quinhão líquido que lhe couber. Até ulterior deliberação, fica vedada a expedição de formal, carta de adjudicação, alvará de levantamento ou qualquer ato de disponibilização do quinhão pertencente a Edgar Pereira Guedes sem prévia conclusão ao Juízo. A serventia deverá certificar em quadro único todas as penhoras no rosto dos autos atualmente vigentes, indicando, para cada uma, o Juízo de origem, número do processo, nome do credor, valor informado, data da comunicação e eventual posterior alteração ou cancelamento. Após a apuração definitiva do quinhão de Edgar, serão intimados todos os credores com constrições vigentes para manifestação acerca da satisfação dos créditos e eventual ordem de preferência, oportunidade em que a questão será decidida de forma concentrada. A inventariante deverá, ainda, apresentar, no prazo de 30 dias, em peça única, primeiras e últimas declarações consolidadas e atualizadas, contemplando: a) a correta composição do quadro sucessório; b) o falecimento superveniente da meeira Lair da Silva Mendonça Guedes; c) a descrição atualizada do imóvel objeto da matrícula nº 2.340 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí; d) a situação definitiva da Renault/Duster, com inclusão do veículo ou do produto de sua alienação, conforme o caso; e) as 35 ações de emissão da Telefônica Brasil S.A., com informação atualizada acerca de sua existência, custódia, quantidade e valor; f) os saldos bancários ou demais ativos financeiros eventualmente existentes; g) a relação discriminada e atualizada de todas as dívidas do espólio; h) a situação dos débitos relacionados à atividade empresarial exercida sob a firma Manoel Vicente Pereira Guedes Várzea Paulista - ME; i) o ativo bruto, o passivo comprovado e o monte líquido partilhável; j) os valores da meação e dos quinhões hereditários, observadas as frações estabelecidas nesta decisão; k) o plano de partilha e respectivas folhas de pagamento, quando já houver elementos suficientes para tanto. Deverá ser esclarecida a divergência entre os valores de R$ 119.428,55 e R$ 119.482,55 indicados em manifestações anteriores como expressão econômica do acervo, adotando-se no plano consolidado valor único e documentalmente demonstrado. Com a consolidação do ativo e do passivo, deverá a inventariante verificar a necessidade de retificação ou atualização da declaração de ITCMD anteriormente homologada, apresentando a documentação fiscal correspondente e observando que o falecimento posterior da meeira constitui sucessão autônoma, sem confusão com a transmissão causa mortis ora inventariada. Cumpridas as determinações, intimem-se os demais herdeiros e os interessados para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para deliberação quanto à composição definitiva do monte, à possibilidade de partilha e, sendo o caso, ao concurso das constrições incidentes sobre o quinhão de Edgar Pereira Guedes. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP), JULIANNE SARA MOREIRA LEITE DE CASTRO (OAB 363620/SP), JULIANNE SARA MOREIRA LEITE DE CASTRO (OAB 363620/SP), FABIOLA DE CAMPOS BRAGA MATTOZINHO (OAB 226322/SP), JOAO DE FREITAS (OAB 128485/SP), JULIANNE SARA MOREIRA LEITE DE CASTRO (OAB 363620/SP), JOAO DE FREITAS (OAB 128485/SP), JOAO DE FREITAS (OAB 128485/SP), MARCUS FILIPE FREITAS COELHO (OAB 389704/SP), JOAO DE FREITAS (OAB 128485/SP), ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 108199/SP), ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 108199/SP), BRENO GREGÓRIO LIMA (OAB 182884/SP), REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP)