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1000716-40.2026.8.13.0558

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pomba · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1000716-40.2026.8.13.0558/MG (originário: processo nº 50005411720228130558/MG)RELATOR: LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES EMBARGANTE: VICENTE DE PAULA MARQUES ADVOGADO(A): FABIANO ROMUALDO VAZ (OAB MG116559) EMBARGANTE: MARLENE PADILHA MARQUES ADVOGADO(A): FABIANO ROMUALDO VAZ (OAB MG116559) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 01/09/2026 - CONTESTAÇÃO

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pomba · Decisão

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1000716-40.2026.8.13.0558/MG EMBARGADO: GUILHERME DE OLIVEIRA MENDES ADVOGADO(A): THIAGO BARCELLOS ZANELI PIRES (OAB MG104831) ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO SOARES PEREIRA (OAB MG184242) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por VICENTE DE PAULA MARQUES e MARLENE PADILHA MARQUES em face de GUILHERME DE OLIVEIRA MENDES, por meio dos quais pretendem a desconstituição da penhora realizada no cumprimento de sentença nº 5000541-17.2022.8.13.0558, incidente sobre direitos possessórios relativos ao imóvel situado na Rua Ana Sol, nº 61 ou s/n, Bairro Ponte Preta, Ubá/MG, com área territorial aproximada de 551,00 m² e área edificada de 233,50 m². Sustentam os embargantes, em síntese, que são titulares dos direitos aquisitivos e possessórios sobre o imóvel, adquiridos por meio de sucessiva cadeia contratual iniciada no ano de 1999, sem qualquer participação do executado João Batista Monteiro Fateixa. Alegam que Sandra Regina Marques Moreira teria transferido os direitos relativos ao bem a Mirilaine Costa Fateixa; que esta os teria alienado a Afonso Magalhães Corbelli; e que, posteriormente, Afonso e sua esposa teriam cedido os direitos aos embargantes pelo valor de R$ 204.000,00. Requerem, liminarmente, a suspensão da penhora e de todos os atos de medição, avaliação e expropriação, bem como a manutenção provisória na posse do imóvel. Com a inicial, foram juntados os documentos do evento 1, dentre os quais contratos particulares, comprovantes de pagamento, notas promissórias, protocolo administrativo e cópias da decisão e do termo de penhora produzidos no cumprimento de sentença. No evento 13, foi juntado comprovante de endereço. No evento 12, os procuradores do embargado requereram sua habilitação nos autos e apresentaram instrumento de mandato. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de terceiro não se confundem com modalidade de intervenção de terceiros no processo principal. Trata-se de ação autônoma destinada à proteção do patrimônio ou da posse de pessoa que não integrou a relação processual em que foi determinada a constrição. Embora a demanda esteja submetida ao rito da Lei nº 9.099/1995, os embargos de terceiro são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais, conforme orientação consolidada no Enunciado nº 155 do FONAJE, segundo o qual “admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8º da Lei nº 9.099/95”. Os embargantes não integraram o processo de conhecimento nem o cumprimento de sentença e afirmam que a constrição atingiu direitos aquisitivos e possessórios que lhes pertencem. Estão, portanto, legitimados, em tese, para o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 674, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. O embargado, por sua vez, é parte passiva legítima, pois figura como exequente e beneficiário direto da constrição. A inclusão do executado João Batista Monteiro Fateixa no polo passivo não se mostra, neste momento, obrigatória, uma vez que não foi ele quem indicou o bem à penhora, conforme se extrai do art. 677, § 4º, do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido liminar. O art. 678 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” A simples oposição de embargos de terceiro não suspende automaticamente a execução. Para a concessão da tutela específica prevista no dispositivo mencionado, é necessário que a posse ou o domínio estejam suficientemente comprovados em juízo de cognição sumária. No caso, os documentos apresentados conferem plausibilidade à alegação dos embargantes, mas ainda não permitem reconhecer, com a segurança necessária, a efetiva posse sobre a integralidade do imóvel atingido pela penhora. O contrato particular de 19/07/1999, juntado no evento 1, DOC 09, registra negócio celebrado entre Sandra Regina Marques Moreira e Mirilaine Costa Fateixa, tendo por objeto área medindo 19 x 27,5 metros, supostamente integrante de quota hereditária deixada por Vicente da Costa Marques. O instrumento possui firmas reconhecidas e representa elemento relevante para a reconstrução histórica da cadeia possessória. Todavia, não foi juntada cópia do arrolamento nº 10.350, mencionado no contrato, tampouco formal de partilha, adjudicação ou outro documento que demonstre quais direitos foram efetivamente atribuídos à cedente sobre a área singularmente considerada. Também não há documentos que demonstrem o exercício continuado da posse entre 1999 e 2025. O contrato de 05/09/2025, juntado no evento 1, DOC 10, por sua vez, menciona o cadastro municipal nº 01.05.119.0877.001, a área territorial aproximada de 551,00 m² e a área construída de 233,50 m², dados que correspondem àqueles reproduzidos no termo de penhora. Entretanto, trata-se de instrumento particular sem registro ou reconhecimento de firma, cujo pagamento somente foi realizado em dezembro de 2025, depois da decisão de 23/10/2025 que deferiu a constrição. Dessa forma, embora o documento esteja datado de 05/09/2025, a anterioridade de sua formação em relação à decisão de penhora ainda demanda esclarecimento, especialmente diante do disposto no art. 409 do Código de Processo Civil. O instrumento de cessão firmado entre Afonso Magalhães Corbelli, Valquíria de Cássia Valverde Magalhães e os embargantes, juntado no evento 1, DOC 12, descreve a cadeia contratual anterior, transmite expressamente a posse direta e indireta e estabelece o preço de R$ 204.000,00. Contudo, referido negócio foi celebrado em 01/12/2025, portanto depois da decisão que deferiu a penhora. Os comprovantes juntados nos DOCS 13 e 14 demonstram transferências de R$ 100.000,00 e R$ 79.000,00 realizadas por Marlene Padilha Marques para a pessoa jurídica indicada no contrato. As notas promissórias do DOC 15 também estão vinculadas ao negócio. Tais documentos constituem indícios relevantes da onerosidade da aquisição, mas não comprovam, isoladamente, a imissão material dos adquirentes na posse do galpão. Da mesma forma, o protocolo municipal nº 1.361/2026, juntado no DOC 16, comprova apenas a formulação de pedido administrativo denominado “Revisão de Titularidade Cadastral IPTU”. Não foi apresentada a decisão administrativa, o histórico cadastral completo ou qualquer documento indicando que a municipalidade tenha reconhecido a alteração da titularidade do cadastro. O comprovante de energia elétrica apresentado no evento 13 encontra-se em nome de Marlene Padilha Marques, mas se refere ao imóvel situado na Rua Ana Sol, nº 79, enquanto a constrição recaiu sobre o imóvel lançado sob o nº 61 ou s/n. O documento comprova o endereço residencial dos embargantes, mas não demonstra, por si só, a posse do imóvel objeto dos embargos. Também subsiste divergência quanto à extensão da área. O contrato de 1999 descreve terreno de 19 x 27,5 metros, correspondente a 522,50 m², ao passo que os contratos posteriores e o cadastro municipal mencionam aproximadamente 551,00 m². O próprio contrato mais recente reconhece a existência de divergências e a necessidade de levantamento técnico e individualização da área. Por outro lado, o cadastro municipal e a guia de IPTU utilizados no cumprimento de sentença apontam o executado João Batista Monteiro Fateixa como contribuinte. Embora esse lançamento fiscal não constitua prova conclusiva da propriedade ou da posse, configura elemento contrário à narrativa dos embargantes e recomenda a prévia formação do contraditório. Portanto, os documentos apresentados são suficientes para justificar o regular processamento dos embargos, mas ainda não demonstram de maneira segura, nesta fase inicial, a posse atual, exclusiva e material dos embargantes sobre a integralidade do imóvel constrito. A orientação contida na Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em posse decorrente de compromisso de compra e venda sem registro, não conduz automaticamente ao deferimento da tutela liminar. A ausência de registro não impede a demanda, mas permanece indispensável a demonstração sumária da posse ou de direito incompatível com a constrição. Não se mostra adequado, assim, suspender desde logo a penhora ou impedir atos de constatação, medição e avaliação. Tais providências não importam transferência da posse e podem, inclusive, contribuir para a correta identificação e delimitação do imóvel controvertido. Diversamente, a prática de atos expropriatórios, como adjudicação, alienação por iniciativa particular, leilão, arrematação ou imissão de terceiro na posse, poderia produzir consequências de difícil reversão antes do esclarecimento dos fatos e da manifestação do embargado. Desse modo, a execução principal não deve ser suspensa, podendo prosseguir em relação à pesquisa e constrição de outros bens pertencentes ao executado. Mostra-se prudente apenas impedir, até ulterior deliberação, eventual expropriação dos direitos possessórios especificamente discutidos nestes embargos. Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA NA EXTENSÃO REQUERIDA, mantendo a penhora formalizada no ID 10681743305 e não obstando a realização de atos de constatação, individualização, medição ou avaliação do imóvel. Contudo, como medida de cautela e até posterior reapreciação, DETERMINO que não sejam praticados atos expropriatórios irreversíveis sobre os direitos possessórios objeto destes embargos, especialmente adjudicação, alienação por iniciativa particular, leilão, arrematação ou imissão de terceiros na posse. A presente determinação não suspende o cumprimento de sentença nº 5000541-17.2022.8.13.0558, que poderá prosseguir quanto à pesquisa e eventual constrição de outros bens pertencentes ao executado. Comunique-se esta decisão nos autos do cumprimento de sentença nº 5000541-17.2022.8.13.0558. Defiro o cadastramento dos procuradores constituídos pelo embargado no evento 12, por não se tratar de intervenção de terceiro, mas de regularização da representação processual de parte já integrante da demanda. Considerando que o embargado compareceu espontaneamente aos autos, mediante a juntada de procuração e requerimento de habilitação, tenho por suprida a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando dispensada a expedição de ato citatório formal. Todavia, considerando que o comparecimento ocorreu antes da análise da petição inicial e teve por finalidade específica o cadastramento dos procuradores, intime-se o embargado, na pessoa de seus advogados, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil.. Após, dê-se vista aos embargantes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando objetivamente sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise das provas requeridas, eventual designação de audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado, conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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