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1000716-40.2026.8.13.0461

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Ouro Preto · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000716-40.2026.8.13.0461/MG REQUERENTE: ZELIA MARIA FORTUNATO SACRAMENTO ADVOGADO(A): JÚNIOR ANANIAS CASTRO (OAB MG158752) ADVOGADO(A): FABIANO CÉSAR REBUZZI GUZZO (OAB MG080534) ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE FERREIRA CAMPOS DE ALMEIDA (OAB MG188244) ADVOGADO(A): SAMUEL SILVA DUTRA (OAB MG206944) REQUERENTE: JOAO AUGUSTO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): JÚNIOR ANANIAS CASTRO (OAB MG158752) ADVOGADO(A): FABIANO CÉSAR REBUZZI GUZZO (OAB MG080534) ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE FERREIRA CAMPOS DE ALMEIDA (OAB MG188244) ADVOGADO(A): SAMUEL SILVA DUTRA (OAB MG206944) REQUERENTE: ALINE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): JÚNIOR ANANIAS CASTRO (OAB MG158752) ADVOGADO(A): FABIANO CÉSAR REBUZZI GUZZO (OAB MG080534) ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE FERREIRA CAMPOS DE ALMEIDA (OAB MG188244) ADVOGADO(A): SAMUEL SILVA DUTRA (OAB MG206944) REQUERENTE: MARIA LUIZA MAGALHAES DE OLIVEIRA BALDIOTI TRINDADE ADVOGADO(A): JÚNIOR ANANIAS CASTRO (OAB MG158752) ADVOGADO(A): FABIANO CÉSAR REBUZZI GUZZO (OAB MG080534) ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE FERREIRA CAMPOS DE ALMEIDA (OAB MG188244) ADVOGADO(A): SAMUEL SILVA DUTRA (OAB MG206944) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO GONCALVES DOS REIS ADVOGADO(A): JÚNIOR ANANIAS CASTRO (OAB MG158752) ADVOGADO(A): FABIANO CÉSAR REBUZZI GUZZO (OAB MG080534) ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE FERREIRA CAMPOS DE ALMEIDA (OAB MG188244) ADVOGADO(A): SAMUEL SILVA DUTRA (OAB MG206944) REQUERENTE: ROSEMEIRE RESENDE CAPANEMA ADVOGADO(A): JÚNIOR ANANIAS CASTRO (OAB MG158752) ADVOGADO(A): FABIANO CÉSAR REBUZZI GUZZO (OAB MG080534) ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE FERREIRA CAMPOS DE ALMEIDA (OAB MG188244) ADVOGADO(A): SAMUEL SILVA DUTRA (OAB MG206944) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, verifico que os autores, servidores públicos efetivos do Município de Ouro Preto, ajuizaram a presente ação sob o argumento de que as horas extras por eles trabalhadas, por possuírem natureza remuneratória, devem integrar a base de cálculo das férias, do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário. Em razão disso, os autores requerem a condenação do réu ao pagamento das diferenças entre os valores recebidos e aqueles que entendem devidos nos últimos cinco anos, considerando-se, para tanto, a totalidade de suas respectivas remunerações, com a inclusão dos valores pagos a título de horas extras. Como fundamento principal da pretensão, os autores afirmam que outras decisões proferidas por este Juízo e pela Turma Recursal de Viçosa reconheceram a natureza remuneratória das horas extras e admitiram que a base de cálculo dos reflexos correspondesse à remuneração integral. Nesse sentido, sustentam que, reconhecida a natureza remuneratória das horas extras, tais parcelas deveriam integrar a base de cálculo das férias, do terço constitucional e do décimo terceiro salário. Alegam, ainda, com base nos referidos precedentes, que, embora os servidores públicos estatutários sejam submetidos à legislação municipal, as normas locais não podem contrariar os direitos assegurados pela Constituição Federal de 1988, razão pela qual pretendem afastar a aplicação do § 2º do art. 108 da Lei Complementar Municipal nº 02/2000, que veda que o adicional por serviço extraordinário integre a remuneração, ou sirva de base de cálculo para qualquer efeito. O réu, por sua vez, sustenta que não há coisa julgada material em relação aos precedentes invocados pelos autores, pois as ações anteriores versavam sobre questões distintas e não abrangiam a controvérsia relativa à integração das horas extras na base de cálculo das verbas ora postuladas. Afirma, ainda, que a legislação municipal estabelece disciplina própria para o serviço extraordinário e impede a repercussão pretendida pelos autores, ressaltando que o regime jurídico dos servidores municipais é estatutário e não se confunde com o regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. Isso posto, passo ao exame do mérito. Inicialmente, quanto aos processos mencionados pelos autores, verifico que as questões neles examinadas não se confundem com a controvérsia destes autos. As decisões apontadas discutem a composição da base de cálculo de parcelas distintas, como adicional noturno e adicional de insalubridade, ao passo que, na presente demanda, discute-se especificamente se os valores pagos a título de horas extras devem repercutir no cálculo das férias, do terço constitucional e do décimo terceiro salário. A circunstância de determinadas decisões terem reconhecido a natureza remuneratória das horas extras não significa, por si só, que a parcela deva integrar a base de cálculo de toda e qualquer vantagem funcional. No âmbito constitucional, o art. 7º, inciso XVI, assegura ao trabalhador a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do serviço normal, garantia estendida aos servidores ocupantes de cargo público por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Nesse sentido, a garantia constitucional é de que o serviço prestado em caráter extraordinário deva ser remunerado, inclusive em valor superior ao serviço prestado de maneira habitual. Portanto, o pagamento do serviço extraordinário com o respectivo adicional não estabelece, de maneira automática, que as horas extras devam ser consideradas na base de cálculo das férias, do terço constitucional e do décimo terceiro salário. A disciplina dos efeitos da parcela, especialmente no regime estatutário municipal, deve ser examinada à luz da legislação específica que rege a relação funcional. No caso dos autos, os autores estão submetidos ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 02/2000. A própria regulamentação municipal prevê que a hora de trabalho realizada em regime extraordinário será paga com o acréscimo previsto no art. 108 da Lei Complementar nº 02/2000. O serviço extraordinário é prestado em situação excepcional, além da jornada ordinária, e sua remuneração decorre justamente dessa circunstância. Por isso, a legislação pode estabelecer que o pagamento correspondente não produza os efeitos pretendidos pelos autores, desde que preservado o direito ao recebimento da parcela e do respectivo adicional. Assim, ainda que se adotasse a interpretação pretendida pelos autores e se admitisse, para fins argumentativos, que as horas extras pudessem produzir reflexos nas férias, no terço constitucional e no décimo terceiro salário em determinadas circunstâncias, a pretensão não poderia ser acolhida nos moldes em que formulada. Isso porque, além da natureza remuneratória, é necessário o caráter ordinário da prestação de serviço, sob pena de desconfigurar o próprio instituto das horas extras, que já são pagas com acréssimo. Nesse sentido, os autores, ao se manifesterem sobre possível litispendência entre os processos, formularam como questionamento principal da ação que: "[…] as horas extras habituais, uma vez corretamente calculadas e pagas, integram a base de cálculos de outras verbas – como férias, terço constitucional e gratificação natalina?” (evento 17, DOC1). Assim, noto que os autores reconhecem, em alguma medida, a necessidade de que se tenha, pelo menos, o caráter ordinário da prestação. Todavia, este nem sequer é um pedido nestes autos. Para além disso, não houve demonstração individualizada da habitualidade das horas extras em período e intensidade suficientes para justificar os reflexos postulados. Conforme consta dos autos, os autores exercem cargos e possuem lotações distintas, entre eles auxiliar de serviços, assistente social, técnica enfermagem, gari coletor de lixo e, inclusive, enfermeira plantonista. A diversidade das situações funcionais impede que se presuma, de maneira uniforme, que todos tenham prestado horas extraordinárias nas mesmas condições, com a mesma frequência ou durante os mesmos períodos. Essa distinção é especialmente relevante porque os autores não pretendem apenas o reconhecimento expresso da natureza remuneratória das horas extras. Pretendem, em realidade, o pagamento de diferenças remuneratórias correspondentes aos reflexos das horas extraordinárias sobre parcelas distintas, relativamente aos últimos cinco anos. Com efeito, não se mostra possível acolher o pedido com fundamento apenas na alegação de que a remuneração integral, incluindo-se as horas extras, de cada servidor deveria ter sido utilizada como base de cálculo das verbas postuladas; inclusive porque a pretensão confronta diretamente o disposto na Lei Complementar Municipal nº 02/2000. Assim, a natureza remuneratória das horas extras, embora reconhecida, não é suficiente para acolher os pedidos. Tampouco os precedentes invocados pelos autores permitem concluir, de forma automática, pela existência dos reflexos pretendidos, pois tratam de questões jurídicas distintas. Diante desse quadro, não há elementos suficientes para reconhecer a existência de diferenças remuneratórias em favor dos autores, porque a natureza remuneratória das horas extras não implica, por si só, sua integração automática nas vantagens pretendidas. Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Neanderson Martins Ramos Juiz de Direito

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