Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000716-38.2026.5.02.0383 RECLAMANTE: CHRISTIAN LEANDRO DE JEZUS RECLAMADO: SALGADO ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27b5d00 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. MARIA CRISTINA RODRIGUES DA CUNHA DESPACHO Petição id nº 80a4304 Manifesta-se, a reclamada, concordando com o laudo pericial médico e pelo encerramento da instrução processual. Assim, e considerando-se o objeto da ação e a conclusão da produção da prova pericial, intime-se o reclamante para que se manifeste, no prazo de 5 dias, informando se pretende produzir provas orais em audiência, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão. Petição id nº 219b0f5 e petição id nº f3f6c02 Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a respeito dos laudos periciais juntados, sob pena de preclusão. A reclamada, querendo, poderá ratificar a manifestação já apresentada. Ficam as partes, desde já alertadas, que a mera impugnação jurídica não ensejará o retorno dos autos ao perito, sendo que o processo retornará, tão somente, em casos que envolvam omissão ou nulidades evidentes, bem como que serão aceitos quesitos complementares apenas sobre fatos novos surgidos com a apresentação do laudo pericial ou com a própria realização da perícia. Quesitos relacionados às teses da inicial e da defesa, bem como os decorrentes destas possibilidades (tais como concausa, grau e período da incapacidade e sobre EPI adequados - frequência de substituição), não serão aceitos, neste momento processual, em razão da preclusão ocorrida com o decurso do prazo concedido em audiência. Também não será aceita, como impugnação, a mera juntada de laudo do assistente técnico da parte. OSASCO/SP, 04 de setembro de 2026. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIAN LEANDRO DE JEZUS
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000716-38.2026.5.02.0383 RECLAMANTE: CHRISTIAN LEANDRO DE JEZUS RECLAMADO: SALGADO ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27b5d00 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. MARIA CRISTINA RODRIGUES DA CUNHA DESPACHO Petição id nº 80a4304 Manifesta-se, a reclamada, concordando com o laudo pericial médico e pelo encerramento da instrução processual. Assim, e considerando-se o objeto da ação e a conclusão da produção da prova pericial, intime-se o reclamante para que se manifeste, no prazo de 5 dias, informando se pretende produzir provas orais em audiência, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão. Petição id nº 219b0f5 e petição id nº f3f6c02 Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a respeito dos laudos periciais juntados, sob pena de preclusão. A reclamada, querendo, poderá ratificar a manifestação já apresentada. Ficam as partes, desde já alertadas, que a mera impugnação jurídica não ensejará o retorno dos autos ao perito, sendo que o processo retornará, tão somente, em casos que envolvam omissão ou nulidades evidentes, bem como que serão aceitos quesitos complementares apenas sobre fatos novos surgidos com a apresentação do laudo pericial ou com a própria realização da perícia. Quesitos relacionados às teses da inicial e da defesa, bem como os decorrentes destas possibilidades (tais como concausa, grau e período da incapacidade e sobre EPI adequados - frequência de substituição), não serão aceitos, neste momento processual, em razão da preclusão ocorrida com o decurso do prazo concedido em audiência. Também não será aceita, como impugnação, a mera juntada de laudo do assistente técnico da parte. OSASCO/SP, 04 de setembro de 2026. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SALGADO ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.