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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial
Processo 1000716-18.2026.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - V.G.F.F. - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de menor cumulada com restabelecimento de guarda, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por V. G. F. F. em face de D. F. F., envolvendo os interesses da criança L. G. de S. F. dos S., nascida em 08 de outubro de 2022. A autora sustenta ser genitora e guardiã judicial da criança. Afirma que, após período de permanência temporária na residência da requerida, avó materna, esta se recusou a entregar o infante e passou a impedir o convívio materno. O pedido de busca e apreensão foi inicialmente indeferido, determinando-se prévia averiguação pelo Conselho Tutelar de Panorama acerca das condições das residências, da situação da criança e dos motivos da resistência da requerida. O Conselho Tutelar apresentou relatório às fls. 47/53. Informou que não foram constatados elementos indicativos de risco imediato em nenhuma das duas residências. Quanto ao imóvel da autora, registrou que se encontrava limpo, organizado, em condições adequadas de habitabilidade e com alimentos disponíveis para atender às necessidades da criança. A requerida declarou ao Conselho Tutelar que não pretende entregar a criança à autora por considerar instável o relacionamento dos genitores, atribuir à autora falta de maturidade e responsabilidade e alegar consumo de bebidas alcoólicas por ambos os pais. O órgão consignou expressamente, contudo, que essas informações decorreram exclusivamente das declarações da avó e não foram constatadas ou comprovadas durante a diligência. O Ministério Público, após examinar o relatório, manifestou-se pelo deferimento da tutela provisória, com expedição de mandado de busca e apreensão e entrega da criança à genitora e guardiã, mediante acompanhamento do Conselho Tutelar, privilegiando-se a entrega consensual. Requereu, ainda, a realização de estudo social e psicológico e a citação da requerida. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise anterior, o pedido de busca e apreensão foi indeferido, por ora, porque os autos ainda não continham informações suficientes sobre a situação da criança, as condições dos dois núcleos familiares e os motivos pelos quais a requerida se opunha à entrega. A diligência então determinada foi cumprida. O Conselho Tutelar visitou as duas residências e apresentou as informações necessárias à reapreciação do pedido. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada. A autora é mãe da criança e titular de sua guarda judicial definitiva, conforme certidão e termo de guarda juntados às fls. 13/14. A requerida atuou no processo anterior como assistente da autora, que à época era menor de idade, não constando dos autos decisão que tenha atribuído guarda provisória ou definitiva à avó materna. Também não foi localizada decisão judicial que tenha suspendido ou alterado a guarda da autora, restringido o exercício do poder familiar ou autorizado a requerida a manter a criança contra a vontade da guardiã. A diligência do Conselho Tutelar não constatou situação de risco imediato na residência materna. Ao contrário, o imóvel foi descrito como limpo, organizado, com condições adequadas de habitabilidade e disponibilidade de alimentos para a criança. As razões apresentadas pela requerida para justificar a retenção consistem, até o momento, em declarações unilaterais sobre a maturidade da autora, a estabilidade do relacionamento dos genitores e o alegado consumo de bebidas alcoólicas. O próprio Conselho Tutelar ressalvou que essas afirmações não foram constatadas nem comprovadas durante a visita. A ausência de situação de risco na residência da requerida não lhe confere guarda judicial nem legitima a retenção da criança. De igual modo, a inexistência de risco constatado na residência materna afasta, neste momento, o fundamento cautelar que poderia impedir a recomposição do exercício fático da guarda pela autora. A requerida não pode substituir a avaliação jurisdicional por juízo pessoal acerca da capacidade da genitora. Caso entenda existente situação concreta de risco, poderá apresentar os fatos e as provas pertinentes em sua defesa, inclusive formular as pretensões cabíveis pelos meios processuais adequados. O perigo de dano também está presente. Segundo o relatório do Conselho Tutelar, a autora declarou que, desde 03 de julho de 2026, a requerida não permite que a criança permaneça sob seus cuidados. A continuidade dessa situação prolonga o afastamento entre a criança e sua mãe, consolida situação fática contrária ao título judicial de guarda e pode dificultar a preservação dos vínculos familiares. A criança encontra-se na primeira infância. A execução da medida deve, portanto, ocorrer com especial cautela, evitando-se exposição a discussões, força física ou qualquer forma de constrangimento desnecessário. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano deve ser deferida a tutela provisória. Assim, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a busca e apreensão da criança L. G. de S. F. dos S., que se encontra na residência da requerida D. F. F., com sua imediata entrega à autora e genitora V. G. F. F., titular da guarda judicial definitiva. Expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido com urgência, no endereço da requerida indicado nos autos, sem prejuízo de diligência em outro endereço em que a criança seja localizada. O cumprimento da medida deverá ser acompanhado pelo Conselho Tutelar de Panorama, que deverá adotar as cautelas necessárias à preservação da integridade física e emocional da criança. Deverá ser inicialmente privilegiada a entrega consensual da criança à genitora, esclarecendo-se à requerida o conteúdo desta decisão e evitando-se, sempre que possível, a retirada coercitiva. Fica autorizado o reforço policial somente se houver resistência ao cumprimento da ordem ou risco concreto à segurança da criança, das partes, do oficial de justiça ou dos integrantes do Conselho Tutelar. A diligência deverá ser realizada de forma reservada, sem exposição pública da criança e sem discussões entre os adultos em sua presença. O oficial de justiça certificará circunstanciadamente as condições do cumprimento, eventual resistência e a pessoa a quem foi efetivamente entregue. A requerida deverá entregar, juntamente com a criança, seus documentos pessoais, medicamentos de uso contínuo, receitas, objetos escolares, pertences pessoais e itens essenciais que estejam em seu poder, caso existentes. Ressalvo que a presente decisão não contém conclusão definitiva sobre as alegações de consumo de álcool, incapacidade parental ou alienação parental, matérias que dependerão de contraditório e, se necessário, de instrução probatória. Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, ante ausência mínima de comprovação da hipossuficiência da autora, sem prejuízo de nova apreciação após a complementação documental. Concedo à autora o prazo de 15 dias para comprovar a alegada hipossuficiência, mediante apresentação, conforme sua situação pessoal, de documentos idôneos, tais como comprovantes de renda, carteira de trabalho, extratos bancários recentes, declaração de imposto de renda ou de isenção, comprovantes de recebimento de benefício social e documentos relativos às despesas essenciais do núcleo familiar. A ausência de algum dos documentos exemplificativamente indicados não implicará, isoladamente, rejeição do pedido, devendo a autora apresentar aqueles que sejam compatíveis com sua realidade econômica. Após a juntada, o pedido será novamente apreciado. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem apresentação de elementos suficientes, deverá a serventia certificar e intimar a autora para recolhimento das custas processuais, no prazo legal, sob as consequências processuais cabíveis. Cite-se a requerida, preferencialmente no mesmo ato do cumprimento do mandado, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato, observadas as limitações decorrentes do interesse de incapaz e das matérias que exijam prova. O mandado deverá ser instruído com cópia da petição inicial, desta decisão e dos documentos necessários ao exercício da defesa. Após a contestação, intime-se a autora para manifestação no prazo legal. Cumprida a medida, dê-se ciência imediata ao Ministério Público, em razão do interesse de incapaz, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo do imediato cumprimento da busca e apreensão, encaminhem-se os autos à equipe técnica para realização de estudo social e psicológico dos dois núcleos familiares, com análise das condições de cuidado, da dinâmica familiar e da forma de preservação da convivência da criança com a avó materna, evitando-se rompimento abrupto do vínculo afetivo, salvo contraindicação técnica. A autora deverá juntar, no prazo de 15 dias, o documento relativo ao acompanhamento ou avaliação perante o CAPS mencionado no relatório do Conselho Tutelar fls. 47/48. A requerida fica, contudo, advertida de que deverá cumprir integralmente a ordem de entrega e abster-se de criar obstáculos à convivência da criança com a genitora. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como mandado de busca e apreensão, ofício ao conselho tutelar e, acompanhada das peças necessárias, mandado de citação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: TATIANA CRISTINA SIMÕES DINIZ MARQUES (OAB 217785/SP)