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1000716-17.2025.5.02.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000716-17.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: CAMILA APARECIDA SILVA DE LIMA RECLAMADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3223800 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. DENILSON PALAZIN SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A reclamada impugna os cálculos da autora quanto à aplicação dos juros de mora e ao saldo de salário de 14 dias de abril de 2025. A parte Ré alega a quitação dos dias trabalhados no mês da ruptura por meio dos holerites do ID a61e80d e sustenta que os juros moratórios devem incidir apenas sobre o valor líquido, após a retenção da cota previdenciária. A pretensão patronal de incidência dos juros de mora sobre o valor líquido carece de fundamento jurídico. A Súmula 200 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que os juros incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, o que corresponde ao valor principal bruto. A dedução prévia da contribuição previdenciária do empregado para o cômputo dos juros reduziria indevidamente o encargo moratório imposto pelo atraso no pagamento, contrariando a jurisprudência consolidada. Portanto, mantenho a base de cálculo sobre o montante bruto atualizado. Quanto ao saldo de salário de 14 dias de abril de 2025, a insurgência da Reclamada choca-se com a própria lógica da condenação. A sentença de ID 574d416, ao reconhecer a rescisão indireta, foi incisiva ao declarar que a Reclamada não efetuou o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal, fundamentando inclusive a condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. O saldo de salário do último mês trabalhado é parcela integrante das verbas rescisórias e sua inadimplência constitui premissa fática da coisa julgada, sendo vedada a rediscussão em liquidação, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT. Ademais, os holerites apresentados no ID a61e80d revelam fragilidade probatória quanto à quitação rescisória. Os documentos registram pagamentos e descontos até o mês de junho de 2025, distorcendo a realidade dos fatos, uma vez que a ruptura contratual ocorreu em abril de 2025. A emissão de demonstrativos de meses posteriores ao desligamento da obreira indica mera manutenção formal no sistema da empresa, sem qualquer lastro na efetiva prestação de serviços ou na liquidação do distrato. A ausência de recibos assinados ou comprovantes de depósito bancário específicos para a quitação rescisória reforça a procedência dos cálculos da parte Autora. Diante disso, homologo os cálculos da parte reclamante (ID 43286e4). FIXO O CRÉDITO BRUTO DA PARTE EXEQUENTE em R$ 14.268,98 em 01/05/2026 (Principal R$ 12.960,94 + Juros R$ 1.308,04) * critério de atualização - Taxa Legal DEMAIS DESPESAS: - Custas – Recolhidas. - INSS - 544,58, sendo: R$ 125,97 da cota empregado – a ser retido do crédito bruto da parte exequente; R$ 418,61 da cota empregador - de responsabilidade da reclamada. - Honorários Advocatícios (advogado da parte reclamante) – R$ 713,45 (5% do crédito bruto). OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Sentença #id:574d416 - Entrega das guias para habilitação ao seguro desemprego e saque do FGTS. A parte reclamada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor da parte reclamante. A parte executada deve, em 10 (dez) dias (contados da intimação desta decisão), pagar o valor devido, com as devidas atualizações até a data do depósito, que deverá ser feito junto ao Banco do Brasil (https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/) e comprovado nos autos, sob pena de execução. Decorrido o prazo, registre-se a obrigação de pagamento no PJe e movimente-se o processo para fase de execução. Ato contínuo, se efetuado o pagamento, voltem-me conclusos, ou, caso não comprovado o depósito, execute-se pelo SISBAJUD e demais termos de praxe. Int. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA APARECIDA SILVA DE LIMA

  2. Intimação

    TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000716-17.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: CAMILA APARECIDA SILVA DE LIMA RECLAMADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3223800 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. DENILSON PALAZIN SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A reclamada impugna os cálculos da autora quanto à aplicação dos juros de mora e ao saldo de salário de 14 dias de abril de 2025. A parte Ré alega a quitação dos dias trabalhados no mês da ruptura por meio dos holerites do ID a61e80d e sustenta que os juros moratórios devem incidir apenas sobre o valor líquido, após a retenção da cota previdenciária. A pretensão patronal de incidência dos juros de mora sobre o valor líquido carece de fundamento jurídico. A Súmula 200 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que os juros incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, o que corresponde ao valor principal bruto. A dedução prévia da contribuição previdenciária do empregado para o cômputo dos juros reduziria indevidamente o encargo moratório imposto pelo atraso no pagamento, contrariando a jurisprudência consolidada. Portanto, mantenho a base de cálculo sobre o montante bruto atualizado. Quanto ao saldo de salário de 14 dias de abril de 2025, a insurgência da Reclamada choca-se com a própria lógica da condenação. A sentença de ID 574d416, ao reconhecer a rescisão indireta, foi incisiva ao declarar que a Reclamada não efetuou o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal, fundamentando inclusive a condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. O saldo de salário do último mês trabalhado é parcela integrante das verbas rescisórias e sua inadimplência constitui premissa fática da coisa julgada, sendo vedada a rediscussão em liquidação, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT. Ademais, os holerites apresentados no ID a61e80d revelam fragilidade probatória quanto à quitação rescisória. Os documentos registram pagamentos e descontos até o mês de junho de 2025, distorcendo a realidade dos fatos, uma vez que a ruptura contratual ocorreu em abril de 2025. A emissão de demonstrativos de meses posteriores ao desligamento da obreira indica mera manutenção formal no sistema da empresa, sem qualquer lastro na efetiva prestação de serviços ou na liquidação do distrato. A ausência de recibos assinados ou comprovantes de depósito bancário específicos para a quitação rescisória reforça a procedência dos cálculos da parte Autora. Diante disso, homologo os cálculos da parte reclamante (ID 43286e4). FIXO O CRÉDITO BRUTO DA PARTE EXEQUENTE em R$ 14.268,98 em 01/05/2026 (Principal R$ 12.960,94 + Juros R$ 1.308,04) * critério de atualização - Taxa Legal DEMAIS DESPESAS: - Custas – Recolhidas. - INSS - 544,58, sendo: R$ 125,97 da cota empregado – a ser retido do crédito bruto da parte exequente; R$ 418,61 da cota empregador - de responsabilidade da reclamada. - Honorários Advocatícios (advogado da parte reclamante) – R$ 713,45 (5% do crédito bruto). OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Sentença #id:574d416 - Entrega das guias para habilitação ao seguro desemprego e saque do FGTS. A parte reclamada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor da parte reclamante. A parte executada deve, em 10 (dez) dias (contados da intimação desta decisão), pagar o valor devido, com as devidas atualizações até a data do depósito, que deverá ser feito junto ao Banco do Brasil (https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/) e comprovado nos autos, sob pena de execução. Decorrido o prazo, registre-se a obrigação de pagamento no PJe e movimente-se o processo para fase de execução. Ato contínuo, se efetuado o pagamento, voltem-me conclusos, ou, caso não comprovado o depósito, execute-se pelo SISBAJUD e demais termos de praxe. Int. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .

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