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2026-09-08 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000716-12.2020.8.26.0486/SP
AUTOR: DROGARIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE QUATA LTDA
ADVOGADO(A): LAIS MENEGHIN (OAB SP343357)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Drogaria Nossa Senhora Aparecida de Quatá Ltda em face de Francisca de Oliveira Viana, distribuída originalmente em setembro de 2020, sem que até o presente momento tenha ocorrido a citação válida da parte requerida e a respectiva triangulação processual.
Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de localização e citação da demandada ao longo dos anos, todas restando infrutíferas:
a) Diligências presenciais e postais negativas, inicialmente no endereço constante da exordial na Comarca de Quatá/SP (Rua Marieta Jerônimo, nº 367), consoante certidão do Oficial de Justiça de fls. 25, carta de citação por AR devolvida sem cumprimento (fls. 174) e nova certidão de Oficial de Justiça atestando que a requerida reside em local ignorado (fls. 182);
b) Expedição de cartas precatórias para o Estado do Pará, direcionadas aos municípios de Nova Ipixuna/PA (fls. 99/117) e Jacundá/PA (fls. 138/156), ambas devolvidas sem êxito citatório diante da não localização e inexistência de informações sobre o paradeiro da parte ré;
c) Consultas reiteradas a convênios e cadastros públicos, englobando pesquisas via SISBAJUD (fls. 35), INFOJUD (fls. 44), RENAJUD (fls. 53), SIEL/TRE (fls. 73/74), SERASAJUD (fls. 86), expedição de ofícios ao INSS (fls. 56/60 e fls. 216/220), bem como requisição de informações perante a Secretaria Municipal de Saúde de Quatá acerca dos sistemas VACIVIDAS e DATASUS (fls. 207).
Em petição recente (Evento 261), a parte autora requereu novamente a realização de pesquisa de endereço por meio do sistema PETRUS, ferramenta já outrora utilizada recentemente nos autos, oportunidade em que retornou unicamente o endereço cadastrado na Receita Federal, o qual já havia sido objeto de frustrada diligência precatória.
Decido.
1. O procedimento regido pela Lei nº 9.099/1995 subordina-se estritamente aos critérios orientadores da celeridade, simplicidade, economia processual e informalidade (artigo 2º).
Por expressa disposição legal do microssistema processual dos Juizados Especiais, não se admite a citação por edital (artigo 18, § 2º), impondo-se a busca efetiva da pessoa da parte demandada para que o processo atinja seu desenvolvimento regular.
Nesse diapasão, o processo não pode permanecer tramitando indefinidamente em juízo, tampouco pode o Poder Judiciário atuar como órgão investigativo perpétuo de paradeiro, transferindo-se a atividade inerente ao interesse exclusivo da parte credora.
Sob essa ótica, a inviabilidade de localização da parte requerida enseja a extinção terminativa do feito, na esteira do artigo 53, § 4º, e artigo 51, ambos da Lei nº 9.099/1995.
2. Não obstante o histórico de sucessivas diligências inócuas, em homenagem ao princípio da cooperação processual, DEFIRO, excepcionalmente, em caráter derradeiro, o pedido formulado no Evento 261, determinando à Serventia que proceda à pesquisa de endereços em nome da requerida junto ao sistema PETRUS;
3. Com a juntada do respectivo relatório aos autos, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias;
3.1. Fica desde já deferida, independente de nova conclusão, a expedição do necessário para intimação/citação em eventuais novos endereços localizados (desde que ainda não diligenciados nos autos), mediante requerimento expresso do(a) interessado(a).
3.2. Em caso de requerimento de diligência em novo endereço obtido, incumbe ao advogado promover o prévio cadastramento do endereço no eproc, nos termos do Infoeproc nº 69.
3.3. O cadastro deve conter as informações completas (logradouro, número, bairro e CEP válido e atualizado), passíveis de conferência verificação e conferência no sítio dos Correios (https://buscacepinter.correios.com.br/app/endereco/index.php).
3.4. Ciente a parte interessada de que a ausência ou incompletude do prévio cadastramento completo do endereço impedirá a expedição e o regular encaminhamento da carta à unidade dos Correios para cumprimento do ato.
4. Consigno desde já que, caso a pesquisa retorne negativa ou aponte unicamente endereços já diligenciados e frustrados, tornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.