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1000715-97.2026.5.02.0433

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000715-97.2026.5.02.0433 RECLAMANTE: ISMAEL SOARES RECLAMADO: PAULISTA FACILITES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ae5293 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada ISMAEL SOARES, em face de PAULISTA FACILITES LTDA, IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI, BANDEIRANTES ESCOLA DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA e BEACH STATION SPORTS LTDA, decido: - rejeitar as preliminares; - condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 4ª reclamada, ao pagamento de: a) salários dos meses de novembro e dezembro de 2025; b) 13º salário proporcional na razão de 8/12; c) férias proporcionais na razão de 8/12, acrescidas de 1/3; d) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, observado o tema vinculante nº 142 do TST. e) diferenças de FGTS não depositadas ao longo do contrato de trabalho, acrescidas da multa de 40% sobre os depósitos fundiários de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas ora deferidas; As diferenças de FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante e só depois liberadas, mediante alvará a ser expedido pelo Juízo, na medida em que a Lei n° 8.036/90 veda o pagamento direto ao trabalhador. Julgar totalmente improcedentes os demais pedidos formulados pela parte autora. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Absolver a 2ª e 3ª reclamadas da condenação. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. A liquidação deverá observar os parâmetros constantes da fundamentação. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 210,00, por ora, provisoriamente calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ R$ 10.500,00. Em liquidação de sentença será definido o valor exato da condenação, assim como, o correto valor atribuído às respectivas custas. Publique-se. Intimem-se. CAROLINE PRADO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULISTA FACILITES LTDA - BANDEIRANTES ESCOLA DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA - IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000715-97.2026.5.02.0433 RECLAMANTE: ISMAEL SOARES RECLAMADO: PAULISTA FACILITES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ae5293 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada ISMAEL SOARES, em face de PAULISTA FACILITES LTDA, IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI, BANDEIRANTES ESCOLA DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA e BEACH STATION SPORTS LTDA, decido: - rejeitar as preliminares; - condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 4ª reclamada, ao pagamento de: a) salários dos meses de novembro e dezembro de 2025; b) 13º salário proporcional na razão de 8/12; c) férias proporcionais na razão de 8/12, acrescidas de 1/3; d) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, observado o tema vinculante nº 142 do TST. e) diferenças de FGTS não depositadas ao longo do contrato de trabalho, acrescidas da multa de 40% sobre os depósitos fundiários de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas ora deferidas; As diferenças de FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante e só depois liberadas, mediante alvará a ser expedido pelo Juízo, na medida em que a Lei n° 8.036/90 veda o pagamento direto ao trabalhador. Julgar totalmente improcedentes os demais pedidos formulados pela parte autora. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Absolver a 2ª e 3ª reclamadas da condenação. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. A liquidação deverá observar os parâmetros constantes da fundamentação. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 210,00, por ora, provisoriamente calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ R$ 10.500,00. Em liquidação de sentença será definido o valor exato da condenação, assim como, o correto valor atribuído às respectivas custas. Publique-se. Intimem-se. CAROLINE PRADO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL SOARES

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