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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Tanabi - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000715-52.2025.8.26.0615 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - Marlene de Carvalho - PREFEITURA MUNICIPAL DE TANABI - Vistos. Ao que tudo indica, o presente feito foi devolvido a esta unidade de primeira instância por equívoco, quando deveria ter sido encaminhado à Presidência do Colégio Recursal para exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pelo Município-réu, nos termos do decidido no Acórdão nas fls. 266-269. Com efeito, verifica-se de todo o processado na Instância Superior ter sido negado provimento ao Recurso Inominado interposto pelo réu, conforme v. Acórdão nas fls. 188-194 (Registro: 2025.0000255174), ato contínuo o Município-réu interpôs Recurso Extraordinário (fls. 196-203), contrarrazoado nas fls. 206-223, e em razão do qual o MM. Juiz Presidente do Colégio Recursal determinou o sobrestamento dos autos até o pronunciamento definitivo do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no Tema 635 (vide fl. 224), tendo a parte autora pleiteado o prosseguimento do feito (fls. 226-240), pedido não conhecido conforme decisão na fl. 241, razão pela qual a autora interpôs Agravo Interno, recebido na fl. 262 e ao qual a Eg. 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública deu provimento para reformar a decisão agravada, que determinou o sobrestamento do recurso e determinar o encaminhamento dos autos à Eg. Presidência do Colégio Recursal para exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto, conforme v. Acórdão nas fls. 266-269 (Registro: 2025.0000068092). E após tal determinação, foi certificado o "trânsito em julgado" do v. Acórdão (vide certidão na fl. 271), com a remessa dos autos para a origem (certidão na fl. 272), aparentemente em equívoco, posto não constar dos autos a remessa à Eg. Presidência do Colégio Recursal para exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto nas fls. 196-203. Ante todo o exposto, determino a remessa dos autos ao Eg. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo para o integral cumprimento do quanto determinado no v. Acórdão de fls. 266-269. Providencie a serventia. Int. - ADV: MARCEL CADAMURO DE LIMA CAMARA (OAB 265403/SP), RICARDO CÉZAR VARNIER (OAB 220691/SP)