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1000715-43.2024.5.02.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000715-43.2024.5.02.0021 RECLAMANTE: GIULLIA CARVALHO DE SOUSA RECLAMADO: PONTAL ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08c4f52 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. EVERTON DE PAULA SILVA DECISÃO Vistos. Id ba285b7 - Trata-se de manifestação da reclamante na qual indica diretrizes de prosseguimento do feito. 1. A presente decisão tem força de ofício, a ser entregue pelo próprio autor ou seu patrono às empresas Mercado Livre, Uber, Ifood e demais plataformas de e-commerce e intermediação de pagamentos, a fim de que informem, em 15 dias, por meio de petição nestes autos ou mensagem eletrônica (vtsp21@trt2.jus.br), se a executada infranominada possui qualquer tipo de contrato, parceria ou utilização de suas plataformas, devendo, em caso positivo, informar os extratos dos últimos três meses. 2. A presente decisão tem força de ofício, a ser entregue pelo próprio autor ou seu patrono às empresas intermediadoras de pagamento Cielo, Stone, PagSeguro e demais fintechs, a fim de que informem, em 15 dias, por e-mail (vtsp21@trt2.jus.br) ou petição nestes autos, quanto à existência de contas, ativos ou créditos em favor da ré infranominada. Em caso positivo, tais deverão ser imediatamente bloqueados. Para fins de economia processual, somente será necessária a resposta caso haja algum tipo de relacionamento entre o destinatário e os reclamados. Observe o autor que não há qualquer óbice para que ele ou o escritório que o patrocina se desloquem até o órgão mencionado para entrega do ofício, ou mesmo para que o façam por meio eletrônico, sequer vedação legal para que a decisão seja encaminhada dessa forma. Consigne-se que este Juízo tem adotado esse expediente já há algum tempo e os órgãos públicos não têm oposto qualquer resistência ao seu cumprimento. Ademais, registre-se que, no atual cenário de queda de arrecadação, que vem ensejando readequação dos gastos da Justiça do Trabalho e arriscando até mesmo o pagamento de verbas salariais (vide, por exemplo, Ofício Circular GP 44/2019 do TRT-9 e os diversos cortes de gastos efetuados pelo TRT-2 ao longo deste ano e do ano anterior), não há justificativa plausível para que se repasse aos cofres públicos o ônus da litigância, principalmente quando se leva em conta que a praxe tem demonstrado que a expedição destes ofícios dificilmente se revela benéfica à execução. Executadas: PONTAL ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA, CNPJ: 01.194.203/0001-29 A autenticidade da presente decisão, inclusive da assinatura eletrônica, poderá ser constatada no website deste Tribunal, conforme os dados contidos no rodapé. 3. Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de passaporte, uma vez que a executada é pessoa jurídica. 4. Indefiro o pedido de restrição de circulação dos veículos da reclamada, uma vez que não demonstrada sua eficácia para a satisfação da execução. Independentemente de nova intimação, deverá o autor fornecer subsídios ao prosseguimento da execução em 30 dias, sob pena de início do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 568, no sentido de que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. Ciente a parte exequente de que, uma vez que a providência raramente retorna resultados úteis, não se aguardará resposta para a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIULLIA CARVALHO DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000715-43.2024.5.02.0021 RECLAMANTE: GIULLIA CARVALHO DE SOUSA RECLAMADO: PONTAL ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08c4f52 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. EVERTON DE PAULA SILVA DECISÃO Vistos. Id ba285b7 - Trata-se de manifestação da reclamante na qual indica diretrizes de prosseguimento do feito. 1. A presente decisão tem força de ofício, a ser entregue pelo próprio autor ou seu patrono às empresas Mercado Livre, Uber, Ifood e demais plataformas de e-commerce e intermediação de pagamentos, a fim de que informem, em 15 dias, por meio de petição nestes autos ou mensagem eletrônica (vtsp21@trt2.jus.br), se a executada infranominada possui qualquer tipo de contrato, parceria ou utilização de suas plataformas, devendo, em caso positivo, informar os extratos dos últimos três meses. 2. A presente decisão tem força de ofício, a ser entregue pelo próprio autor ou seu patrono às empresas intermediadoras de pagamento Cielo, Stone, PagSeguro e demais fintechs, a fim de que informem, em 15 dias, por e-mail (vtsp21@trt2.jus.br) ou petição nestes autos, quanto à existência de contas, ativos ou créditos em favor da ré infranominada. Em caso positivo, tais deverão ser imediatamente bloqueados. Para fins de economia processual, somente será necessária a resposta caso haja algum tipo de relacionamento entre o destinatário e os reclamados. Observe o autor que não há qualquer óbice para que ele ou o escritório que o patrocina se desloquem até o órgão mencionado para entrega do ofício, ou mesmo para que o façam por meio eletrônico, sequer vedação legal para que a decisão seja encaminhada dessa forma. Consigne-se que este Juízo tem adotado esse expediente já há algum tempo e os órgãos públicos não têm oposto qualquer resistência ao seu cumprimento. Ademais, registre-se que, no atual cenário de queda de arrecadação, que vem ensejando readequação dos gastos da Justiça do Trabalho e arriscando até mesmo o pagamento de verbas salariais (vide, por exemplo, Ofício Circular GP 44/2019 do TRT-9 e os diversos cortes de gastos efetuados pelo TRT-2 ao longo deste ano e do ano anterior), não há justificativa plausível para que se repasse aos cofres públicos o ônus da litigância, principalmente quando se leva em conta que a praxe tem demonstrado que a expedição destes ofícios dificilmente se revela benéfica à execução. Executadas: PONTAL ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA, CNPJ: 01.194.203/0001-29 A autenticidade da presente decisão, inclusive da assinatura eletrônica, poderá ser constatada no website deste Tribunal, conforme os dados contidos no rodapé. 3. Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de passaporte, uma vez que a executada é pessoa jurídica. 4. Indefiro o pedido de restrição de circulação dos veículos da reclamada, uma vez que não demonstrada sua eficácia para a satisfação da execução. Independentemente de nova intimação, deverá o autor fornecer subsídios ao prosseguimento da execução em 30 dias, sob pena de início do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 568, no sentido de que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. Ciente a parte exequente de que, uma vez que a providência raramente retorna resultados úteis, não se aguardará resposta para a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PONTAL ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA

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