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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000715-27.2025.5.02.0015 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40e88a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 08 de setembro de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento de liquidação de sentença decorrente da Reclamação Trabalhista ajuizada por CARLOS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em face de ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. A sentença de mérito [ID: 143f308] julgou parcialmente procedentes as pretensões formuladas pelo Autor, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, “d”, da CLT, e condenando a Reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, diferenças de FGTS com multa de 40%, diferenças salariais normativas, adicional de insalubridade em grau máximo (40%), horas extras, intervalo intrajornada indenizado e adicional noturno sobre horas prorrogadas. Fixou-se, ademais, obrigação de fazer consistente na baixa da CTPS, além de honorários periciais (R$ 4.000,00) e honorários advocatícios sucumbenciais (10%). Interposto Recurso Ordinário, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região proferiu o Acórdão [ID: 106f8c4], reformando parcialmente a decisão de origem para: a) Excluir da condenação o pagamento de diferenças de depósitos de FGTS contratuais (mantendo-se apenas o FGTS incidente sobre as verbas reflexas e rescisórias deferidas); b) Reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00; c) Ampliar o prazo de cumprimento das obrigações de fazer para 20 (vinte) dias contados do trânsito em julgado e da intimação específica; d) Reduzir os honorários advocatícios a cargo da Reclamada para 5% sobre o valor da condenação; e) Determinar a limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes da petição inicial. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 20/07/2026, conforme Certidão de Trânsito em Julgado [ID: 6d6dbe5]. A Reclamada apresentou petição [ID: 0c27204], instruída com os controles de ponto e recibos salariais relativos ao término do pacto laboral [ID: 00b3cf4] e demonstrativos de férias [ID: 08c47ff], colacionando sua respectiva Planilha de Cálculos de Liquidação [ID: 4dff3b3]. Devidamente intimada para se manifestar sobre a conta ofertada, a parte autora apresentou petição [ID: cc4ad79], manifestando sua expressa e integral concordância com os cálculos apresentados pela Reclamada, pleiteando sua homologação. A Reclamada, por meio da petição [ID: 148c900], requereu a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para o cumprimento das obrigações de fazer (baixa da CTPS e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP). Vieram os autos conclusos para deliberação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Regularidade da Liquidação e Coisa Julgada (Art. 879, CLT) Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Assim, cabe a este Juízo aferir a exatidão matemática da conta apresentada pela Reclamada em cotejo com as diretrizes traçadas no título executivo judicial formado pela Sentença de Mérito [ID: 143f308] e pelo Acórdão [ID: 106f8c4]. A planilha de cálculos da Reclamada [ID: 4dff3b3] apresenta os seguintes contornos fundamentais: Diferenças de FGTS contratuais: Em observância estrita ao Acórdão [ID: 106f8c4], o qual excluiu da condenação o pagamento de diferenças de depósitos de FGTS decorrentes do curso do contrato (em razão da regularidade dos depósitos à época do ajuizamento), a Reclamada limitou a apuração do FGTS (8% + multa de 40%) unicamente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente ação (saldo de salário, 13º salário, adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras, etc.). O procedimento é correto e amparado na coisa julgada.Honorários Periciais: Os honorários devidos ao perito engenheiro Fernando Felippe foram corretamente fixados na planilha no importe de R$ 2.500,00, conforme limite estabelecido no Acórdão [ID: 106f8c4].Honorários Periciais: Os honorários devidos ao perito engenheiro Fernando Felippe foram corretamente fixados na planilha no importe de R$ 2.500,00, conforme limite estabelecido no Acórdão [ID: 106f8c4].Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Os honorários devidos ao patrono do Reclamante (Dr. Paulo Rogério Moreira) foram liquidados no importe de R$ 5.742,20, o que representa exatamente a alíquota de 5% sobre o valor bruto devido ao Reclamante (R$ 114.843,91), em estrita observância à redução operada no segundo grau de jurisdição.Atualização Monetária e Juros de Mora: A conta elaborada utilizou o IPCA-E na fase pré-judicial (até 06/05/2025) e, a partir do ajuizamento da ação (07/05/2025), passou a aplicar unicamente a taxa SELIC, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021.Limitação aos valores da Petição Inicial: O total bruto liquidado de R$ 114.843,91 encontra-se em perfeita harmonia com o limite imposto pelo valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 528.579,50), respeitando a determinação de limitação pecuniária contida no julgado colegiado. Ademais, verifica-se que o Reclamante anuiu de forma inequívoca com os parâmetros adotados, requerendo a homologação sem ressalvas [ID: cc4ad79]. Dessa forma, constatada a perfeita adequação dos cálculos apresentados pela Reclamada [ID: 4dff3b3] aos limites objetivos da coisa julgada, estes devem ser acolhidos como corretos e suficientes para a satisfação do crédito exequendo. 2. Da Obrigação de Fazer e Pedido de Dilação de Prazo A Reclamada requereu a concessão do prazo de 30 dias para cumprir as obrigações de fazer decorrentes da condenação, notadamente a entrega do PPP e a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS do Autor [ID: 148c900]. O Acórdão [ID: 106f8c4] dilatou o prazo originalmente previsto na sentença para 20 (vinte) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tal fim. Considerando os trâmites administrativos necessários para a confecção e emissão do PPP de forma fidedigna, bem como o princípio da razoabilidade e a ausência de prejuízo imediato ao trabalhador (que já dispõe de decisão judicial com força de alvará para fins de saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego), acolho o pleito da Reclamada [ID: 148c900]. Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das obrigações de fazer relativas à baixa na CTPS (com data de 01/12/2025) e à entrega do PPP, a contar da intimação específica da presente decisão, sob pena de incidência da multa diária e demais cominações já fixadas no título executivo. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando a concordância expressa do Reclamante [ID: cc4ad79], HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela Reclamada [ID: 4dff3b3], para que produzam seus regulares efeitos jurídicos, Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/08/2026: Verbas Corrigidas : R$ 99.479,26 Juros : R$ 15.364,65 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (7.093,71) INSS Reclamada: R$ 22.134,75 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 98.225,97 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 9.524,23 Honorários Patrono Reclamante: R$ 5.742,20 Honorários Periciais para FERNANDO FELIPPE: R$ 2.500,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 29.228,46 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 145.220,86 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 06/05/2025 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 07/05/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 05/2025.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 06/05/2025; e juros SELIC Juros de mora sobre verbas apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo reclamante. Dilação de Prazo: Defiro o requerimento da Reclamada [ID: 148c900] e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das obrigações de fazer (anotação da CTPS do Autor e entrega do PPP), sob pena de incidência da multa de R$ 5.000,00 prevista no título exequendo. O prazo fluirá a partir da intimação desta decisão. Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000715-27.2025.5.02.0015 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40e88a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 08 de setembro de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento de liquidação de sentença decorrente da Reclamação Trabalhista ajuizada por CARLOS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em face de ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. A sentença de mérito [ID: 143f308] julgou parcialmente procedentes as pretensões formuladas pelo Autor, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, “d”, da CLT, e condenando a Reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, diferenças de FGTS com multa de 40%, diferenças salariais normativas, adicional de insalubridade em grau máximo (40%), horas extras, intervalo intrajornada indenizado e adicional noturno sobre horas prorrogadas. Fixou-se, ademais, obrigação de fazer consistente na baixa da CTPS, além de honorários periciais (R$ 4.000,00) e honorários advocatícios sucumbenciais (10%). Interposto Recurso Ordinário, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região proferiu o Acórdão [ID: 106f8c4], reformando parcialmente a decisão de origem para: a) Excluir da condenação o pagamento de diferenças de depósitos de FGTS contratuais (mantendo-se apenas o FGTS incidente sobre as verbas reflexas e rescisórias deferidas); b) Reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00; c) Ampliar o prazo de cumprimento das obrigações de fazer para 20 (vinte) dias contados do trânsito em julgado e da intimação específica; d) Reduzir os honorários advocatícios a cargo da Reclamada para 5% sobre o valor da condenação; e) Determinar a limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes da petição inicial. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 20/07/2026, conforme Certidão de Trânsito em Julgado [ID: 6d6dbe5]. A Reclamada apresentou petição [ID: 0c27204], instruída com os controles de ponto e recibos salariais relativos ao término do pacto laboral [ID: 00b3cf4] e demonstrativos de férias [ID: 08c47ff], colacionando sua respectiva Planilha de Cálculos de Liquidação [ID: 4dff3b3]. Devidamente intimada para se manifestar sobre a conta ofertada, a parte autora apresentou petição [ID: cc4ad79], manifestando sua expressa e integral concordância com os cálculos apresentados pela Reclamada, pleiteando sua homologação. A Reclamada, por meio da petição [ID: 148c900], requereu a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para o cumprimento das obrigações de fazer (baixa da CTPS e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP). Vieram os autos conclusos para deliberação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Regularidade da Liquidação e Coisa Julgada (Art. 879, CLT) Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Assim, cabe a este Juízo aferir a exatidão matemática da conta apresentada pela Reclamada em cotejo com as diretrizes traçadas no título executivo judicial formado pela Sentença de Mérito [ID: 143f308] e pelo Acórdão [ID: 106f8c4]. A planilha de cálculos da Reclamada [ID: 4dff3b3] apresenta os seguintes contornos fundamentais: Diferenças de FGTS contratuais: Em observância estrita ao Acórdão [ID: 106f8c4], o qual excluiu da condenação o pagamento de diferenças de depósitos de FGTS decorrentes do curso do contrato (em razão da regularidade dos depósitos à época do ajuizamento), a Reclamada limitou a apuração do FGTS (8% + multa de 40%) unicamente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente ação (saldo de salário, 13º salário, adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras, etc.). O procedimento é correto e amparado na coisa julgada.Honorários Periciais: Os honorários devidos ao perito engenheiro Fernando Felippe foram corretamente fixados na planilha no importe de R$ 2.500,00, conforme limite estabelecido no Acórdão [ID: 106f8c4].Honorários Periciais: Os honorários devidos ao perito engenheiro Fernando Felippe foram corretamente fixados na planilha no importe de R$ 2.500,00, conforme limite estabelecido no Acórdão [ID: 106f8c4].Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Os honorários devidos ao patrono do Reclamante (Dr. Paulo Rogério Moreira) foram liquidados no importe de R$ 5.742,20, o que representa exatamente a alíquota de 5% sobre o valor bruto devido ao Reclamante (R$ 114.843,91), em estrita observância à redução operada no segundo grau de jurisdição.Atualização Monetária e Juros de Mora: A conta elaborada utilizou o IPCA-E na fase pré-judicial (até 06/05/2025) e, a partir do ajuizamento da ação (07/05/2025), passou a aplicar unicamente a taxa SELIC, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021.Limitação aos valores da Petição Inicial: O total bruto liquidado de R$ 114.843,91 encontra-se em perfeita harmonia com o limite imposto pelo valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 528.579,50), respeitando a determinação de limitação pecuniária contida no julgado colegiado. Ademais, verifica-se que o Reclamante anuiu de forma inequívoca com os parâmetros adotados, requerendo a homologação sem ressalvas [ID: cc4ad79]. Dessa forma, constatada a perfeita adequação dos cálculos apresentados pela Reclamada [ID: 4dff3b3] aos limites objetivos da coisa julgada, estes devem ser acolhidos como corretos e suficientes para a satisfação do crédito exequendo. 2. Da Obrigação de Fazer e Pedido de Dilação de Prazo A Reclamada requereu a concessão do prazo de 30 dias para cumprir as obrigações de fazer decorrentes da condenação, notadamente a entrega do PPP e a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS do Autor [ID: 148c900]. O Acórdão [ID: 106f8c4] dilatou o prazo originalmente previsto na sentença para 20 (vinte) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tal fim. Considerando os trâmites administrativos necessários para a confecção e emissão do PPP de forma fidedigna, bem como o princípio da razoabilidade e a ausência de prejuízo imediato ao trabalhador (que já dispõe de decisão judicial com força de alvará para fins de saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego), acolho o pleito da Reclamada [ID: 148c900]. Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das obrigações de fazer relativas à baixa na CTPS (com data de 01/12/2025) e à entrega do PPP, a contar da intimação específica da presente decisão, sob pena de incidência da multa diária e demais cominações já fixadas no título executivo. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando a concordância expressa do Reclamante [ID: cc4ad79], HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela Reclamada [ID: 4dff3b3], para que produzam seus regulares efeitos jurídicos, Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/08/2026: Verbas Corrigidas : R$ 99.479,26 Juros : R$ 15.364,65 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (7.093,71) INSS Reclamada: R$ 22.134,75 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 98.225,97 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 9.524,23 Honorários Patrono Reclamante: R$ 5.742,20 Honorários Periciais para FERNANDO FELIPPE: R$ 2.500,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 29.228,46 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 145.220,86 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 06/05/2025 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 07/05/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 05/2025.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 06/05/2025; e juros SELIC Juros de mora sobre verbas apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo reclamante. Dilação de Prazo: Defiro o requerimento da Reclamada [ID: 148c900] e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das obrigações de fazer (anotação da CTPS do Autor e entrega do PPP), sob pena de incidência da multa de R$ 5.000,00 prevista no título exequendo. O prazo fluirá a partir da intimação desta decisão. Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA