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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE VERA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000715-22.2026.8.11.0102 - Autor: JULIANO GONCALVES DA SILVA - Réu: COLONIZADORA SINOP S A 1. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por JULIANO GONÇALVES DA SILVA em face de COLONIZADORA SINOP S.A. Por decisão de ID 244790302, foi determinada a emenda da petição inicial para esclarecimento acerca da situação conjugal e do exercício da posse, definição da modalidade de usucapião, apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel e indicação dos documentos relacionados ao exercício da posse. Em manifestação de ID 248170189, o autor juntou certidão de casamento, informando ser casado com JAQUELINE PEREIRA DA SILVA E SILVA, sob o regime de comunhão parcial de bens, e esclareceu que a posse do imóvel é exercida por ambos. Diante disso, requereu a inclusão da esposa no polo ativo da demanda, apresentando sua qualificação e respectivo documento de identificação. Na mesma oportunidade, o autor esclareceu que a modalidade de usucapião pretendida é a ordinária, apresentou certidão atualizada da matrícula do imóvel e, quanto aos documentos de IPTU, água e energia elétrica, informou que não estão em nome dos requerentes, pois ainda não houve a transferência da titularidade dos respectivos serviços, requerendo que tais documentos fossem desconsiderados como prova da posse e que fossem considerados, para esse fim, os contratos de promessa de compra e venda já juntados aos autos, além da prova testemunhal. 2. Não obstante, verifico que a regularização do polo ativo não se encontra integralmente formalizada. Com efeito, embora tenha sido requerida a inclusão de JAQUELINE PEREIRA DA SILVA E SILVA como litisconsorte ativa, não foi apresentada procuração por ela outorgada ao advogado que subscreve a petição. Assim, mostra-se necessária a regularização da representação processual, a fim de que se possa admitir a inclusão da cônjuge no polo ativo da demanda. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para apresentar procuração outorgada por JAQUELINE PEREIRA DA SILVA E SILVA ao advogado subscritor, devidamente assinada pela outorgante, podendo a assinatura ser realizada mediante reconhecimento de firma ou de forma eletrônica. Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento integral da determinação, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. 4. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise da petição inicial e do pedido de gratuidade da justiça. FELIZ NATAL P/ VERA, data da assinatura. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito em substituição legal.