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1000715-15.2025.5.02.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000715-15.2025.5.02.0019 RECLAMANTE: MARIA DAS NEVES FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f2fad0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS VINICIUS OGA DE OLIVEIRA Vistos #id:9fe233c: Apresenta a executada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. embargos à execução nos autos de execução trabalhista promovida por MARIA DAS NEVES FERREIRA DA SILVA, alegando em síntese, que deve ser alterado os critérios utilizados na homologação dos cálculos. Conhecidos embargos opostos por preenchidos os pressupostos de admissibilidade (art. 884 da CLT). Reclamante apresenta resposta à #id.63a1bd9. Passo a apreciar. A executada sustenta que os cálculos homologados teriam aplicado indevidamente a Taxa Legal durante a fase pré-judicial, pretendendo, por isso, a retificação da conta para que os juros somente incidam a partir do ajuizamento da ação. A insurgência, contudo, decorre de equivocada interpretação dos critérios consignados na própria conta de liquidação. Com efeito, conforme se verifica do demonstrativo de cálculos, os critérios adotados distinguem expressamente os períodos de incidência dos encargos, consignando a aplicação de "juros simples TRD até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024". Portanto, não houve aplicação da Taxa Legal durante todo o período pré-judicial, como afirma a embargante, sendo que a mesma fez questão de circular em vermelho trecho da legenda da planilha de cálculo que trata da fase judicial e não anterior ao ajuizamento. A conta estabelece expressamente a incidência de juros simples TRD até 29/08/2024, passando a aplicar a Taxa Legal somente a partir de 30/08/2024. Trata-se, assim, de mera interpretação textual dos critérios expressamente consignados na conta, que não comportam a leitura pretendida pela executada. Rejeito. Pelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES para manutenção da homologação de #id:350063d. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS NEVES FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000715-15.2025.5.02.0019 RECLAMANTE: MARIA DAS NEVES FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f2fad0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS VINICIUS OGA DE OLIVEIRA Vistos #id:9fe233c: Apresenta a executada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. embargos à execução nos autos de execução trabalhista promovida por MARIA DAS NEVES FERREIRA DA SILVA, alegando em síntese, que deve ser alterado os critérios utilizados na homologação dos cálculos. Conhecidos embargos opostos por preenchidos os pressupostos de admissibilidade (art. 884 da CLT). Reclamante apresenta resposta à #id.63a1bd9. Passo a apreciar. A executada sustenta que os cálculos homologados teriam aplicado indevidamente a Taxa Legal durante a fase pré-judicial, pretendendo, por isso, a retificação da conta para que os juros somente incidam a partir do ajuizamento da ação. A insurgência, contudo, decorre de equivocada interpretação dos critérios consignados na própria conta de liquidação. Com efeito, conforme se verifica do demonstrativo de cálculos, os critérios adotados distinguem expressamente os períodos de incidência dos encargos, consignando a aplicação de "juros simples TRD até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024". Portanto, não houve aplicação da Taxa Legal durante todo o período pré-judicial, como afirma a embargante, sendo que a mesma fez questão de circular em vermelho trecho da legenda da planilha de cálculo que trata da fase judicial e não anterior ao ajuizamento. A conta estabelece expressamente a incidência de juros simples TRD até 29/08/2024, passando a aplicar a Taxa Legal somente a partir de 30/08/2024. Trata-se, assim, de mera interpretação textual dos critérios expressamente consignados na conta, que não comportam a leitura pretendida pela executada. Rejeito. Pelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES para manutenção da homologação de #id:350063d. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

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