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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Nova Ponte · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000714-06.2026.8.13.0450/MG
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO NUNES (OAB MG118934)
DECISÃO
Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu Advogado, para que emende e regularize a petição inicial, a fim de:
a) regularizar a qualificação das partes, nos termos do art. 319, II, do CPC, uma vez que a petição inicial apresentada não contém os elementos necessários à completa identificação do exequente e do executado, devendo ser informados, nome completo, estado civil, existência de união estável, profissão, CPF, endereço eletrônico e domicílio e residência;
b) juntar aos autos o título judicial que fixou a obrigação alimentar objeto do presente cumprimento de sentença, com a respectiva decisão/sentença ou acordo homologado, de modo a possibilitar a verificação da existência, extensão e exigibilidade da obrigação executada, bem como dos parâmetros estabelecidos para o pagamento dos alimentos;
c) adequar a petição inicial, fazendo constar, de forma clara, o título que fundamenta o cumprimento de sentença e os elementos necessários à identificação da obrigação alimentar cujo adimplemento se pretende exigir.
E isto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.