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TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000714-06.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO SOARES RECLAMADO: FLEURY S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf91ca2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, afasta a prescrição suscitada – art. 487, II do NCPC c/c art. 769 da CLT -, e julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por Marcos Antônio Soares em face de Fleury S.A. para, assegurada a gratuidade de Justiça ao reclamante, determinarque a reclamada, no prazo de 10 dias, devendo haver intimação específica da ré para tal fim, juntar aos autos o correto perfil profissiográfico previdenciário – PPP – emitido eletronicamente, nos termos da Portaria nº 1.010, de 24 de dezembro de 2021, constando as condições de insalubridade constatadas no laudo pericial, sob pena de pagamento de multa diária em favor da autora no valor de R$50,00, sem limite de incidência, a ser revertida em favor da reclamante, na forma da fundamentação supra, que este decisum integra. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação devidos pela reclamada, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a). Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado de cada pedido elencado nas alíneas “r” a “u” da inicial devidos pelo autor, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) da ré. Observe-se, ainda, a suspensão da exigibilidade em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da reclamada, pelo prazo de 2 anos, cabendo ao(à) mesmo(a) comprovar a alteração da situação financeira do reclamante. Honorários periciais devidos ao perito engenheiro Alessandro Henrique de Oliveira arbitrados em R$3.000,00, a serem pagos pela reclamada, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor de R$1.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação - art. 789, IV e § 2º, CLT -, pela reclamada. Intimem-se as partes. Leonardo Grizagoridis da Silva Juiz do Trabalho LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLEURY S.A.
TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000714-06.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO SOARES RECLAMADO: FLEURY S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf91ca2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, afasta a prescrição suscitada – art. 487, II do NCPC c/c art. 769 da CLT -, e julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por Marcos Antônio Soares em face de Fleury S.A. para, assegurada a gratuidade de Justiça ao reclamante, determinarque a reclamada, no prazo de 10 dias, devendo haver intimação específica da ré para tal fim, juntar aos autos o correto perfil profissiográfico previdenciário – PPP – emitido eletronicamente, nos termos da Portaria nº 1.010, de 24 de dezembro de 2021, constando as condições de insalubridade constatadas no laudo pericial, sob pena de pagamento de multa diária em favor da autora no valor de R$50,00, sem limite de incidência, a ser revertida em favor da reclamante, na forma da fundamentação supra, que este decisum integra. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação devidos pela reclamada, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a). Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado de cada pedido elencado nas alíneas “r” a “u” da inicial devidos pelo autor, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) da ré. Observe-se, ainda, a suspensão da exigibilidade em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da reclamada, pelo prazo de 2 anos, cabendo ao(à) mesmo(a) comprovar a alteração da situação financeira do reclamante. Honorários periciais devidos ao perito engenheiro Alessandro Henrique de Oliveira arbitrados em R$3.000,00, a serem pagos pela reclamada, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor de R$1.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação - art. 789, IV e § 2º, CLT -, pela reclamada. Intimem-se as partes. Leonardo Grizagoridis da Silva Juiz do Trabalho LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO SOARES
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