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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000713-92.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANNRIEH DE SOUSA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIO HENRIQUE DE SOUZA BATISTA - PI15910 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JANNRIEH DE SOUSA BORGES LAIO HENRIQUE DE SOUZA BATISTA - (OAB: PI15910) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284944685 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO “C” PROCESSO: 1000713-92.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANNRIEH DE SOUSA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIO HENRIQUE DE SOUZA BATISTA - PI15910 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA "C" Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Compulsando os autos, observo que, regularmente intimada acerca do exame pericial agendado para o dia 20.04.2026 (id. 2248263394), a parte autora não compareceu ao ato designado, conforme informação prestada pelo perito no id. 2252480319. No caso, verifico que a parte autora foi intimada com antecedência a respeito data de realização da perícia judicial, de modo que eventuais imprevistos não têm o condão de justificar sua ausência no ato processual em questão. Isto posto, por não promover a parte autora os atos que lhe competiram durante a marcha processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95 e art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais no valor de 1% sobre o valor da causa, sem honorários advocatícios (Enunciado 28 FONAJE c/c art. 51 § 2º da lei 9.099/95). Eventual nova propositura da demandaficará condicionada ao pagamento das referidas custas (art. 486, § 2º CPC/2015). Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corrente (PI),mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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