Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal da Comarca de Manhumirim · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000713-89.2026.8.13.0395/MG AUTOR: MARCOS ROSASTOLATO RODRIGUES ADVOGADO(A): RENATA ARAUJO PINTO (OAB SP540834) AUTOR: MILTON RODRIGUES ADVOGADO(A): RENATA ARAUJO PINTO (OAB SP540834) RÉU: DANIEL GUIMARAES SATHLER ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA AMORIM (OAB MG041717) ADVOGADO(A): JACKELINE HENRIQUE CHEIM ALMEIDA (OAB MG129890) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MILTON RODRIGUES e MARCOS ROSASTOLATO RODRIGUES em face de DANIEL GUIMARÃES SATHLER e MUNICÍPIO DE ALTO JEQUITIBÁ. Narram os autores, em síntese, que, em 14/05/2025, por volta das 13h30min, agentes do Município, utilizando maquinário público, ingressaram em propriedade rural situada no Córrego da Jacutinga, com a finalidade de realizar intervenção em estrada cuja natureza e extensão são objeto de controvérsia judicial. Alegam que, durante a intervenção, o primeiro requerido, então Prefeito Municipal, teria adotado comportamento agressivo e intimidatório, proferindo ameaças e ofensas contra os autores. Sustentam, ainda, que o requerido teria atingido o braço de MARCOS enquanto este realizava filmagem dos fatos, segurando-o pela gola da roupa, além de, segundo narrado, ter conduzido veículo em sua direção. Afirmam que os acontecimentos lhes causaram abalo moral, razão pela qual postulam a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização, além das demais providências formuladas na petição inicial. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prioridade de tramitação, tutela de urgência e produção de provas, inclusive mediante utilização de elementos oriundos de investigação instaurada perante o Ministério Público. Por decisão anterior, foi deferida a prioridade de tramitação e concedida a gratuidade da justiça aos autores. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar aos requeridos que se abstivessem de realizar alterações materiais na área objeto da controvérsia sem prévia comunicação nos autos do processo relacionado, tendo sido indeferidas, naquele momento, as demais providências de caráter genérico relativas a ameaças, intimidações, perseguições ou agressões. Determinou-se a citação dos requeridos e o prosseguimento do feito. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação. Em preliminar, o Município de Alto Jequitibá suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os fatos narrados decorreriam de atuação de agentes no exercício de atribuições administrativas. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça. No mérito, negaram a ocorrência de conduta ilícita, de abuso de poder ou de agressão, bem como a existência de dano moral e de nexo causal. Impugnaram os documentos audiovisuais e os documentos produzidos por meio de ata notarial, sustentando a ausência de elementos suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Requereram a produção de prova testemunhal, documental, pericial e depoimento pessoal, além de outros meios admitidos em direito. Os autores apresentaram manifestação e especificaram as provas que pretendem produzir, requerendo a apreciação dos documentos e arquivos audiovisuais já juntados, a utilização de elementos oriundos do procedimento instaurado perante o Ministério Público, a oitiva da testemunha HELENA ROSASTOLATO RODRIGUES e, se necessário, o depoimento pessoal dos requeridos. Também indicaram fatos relacionados às sucessivas intervenções realizadas com maquinário municipal na área controvertida e à alegada conduta abusiva dos requeridos. Os requeridos, por sua vez, manifestaram não se opor à utilização, como prova emprestada, dos elementos constantes da investigação do Ministério Público nº 02.16.0395.0228098.2025-47, requerendo também a produção de prova testemunhal e documental. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. No caso, os autores atribuem expressamente os fatos narrados à atuação de agentes vinculados ao Município, inclusive ao então Prefeito Municipal, sustentando que a conduta teria ocorrido no contexto de intervenção realizada com utilização de maquinário público. Assim, há pertinência subjetiva entre o Município e a relação jurídica de direito material afirmada na inicial. A discussão acerca da efetiva ocorrência da conduta, de sua licitude, da existência de abuso ou desvio de finalidade, bem como da responsabilidade civil do ente público, confunde-se com o próprio mérito da demanda e será apreciada após a instrução. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi anteriormente deferida aos autores. Os requeridos não apresentaram, neste momento, elementos concretos e suficientes capazes de infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência ou de demonstrar alteração relevante na situação econômica dos beneficiários. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos aptos a justificar sua revogação. 3. Das questões de fato controvertidas Considerando as alegações e manifestações apresentadas pelas partes, delimito como questões de fato controvertidas, para fins do art. 357, II, do CPC: a) as circunstâncias da intervenção realizada por agentes do Município na área objeto da controvérsia; b) a presença e a atuação do primeiro requerido no local dos fatos; c) a ocorrência, ou não, das ameaças, ofensas, intimidações e agressões físicas narradas pelos autores; d) a ocorrência do alegado contato físico entre o primeiro requerido e o autor MARCOS ROSASTOLATO RODRIGUES; e) a alegada condução de veículo em direção ao referido autor; f) a existência de intervenções materiais realizadas na área mediante utilização de maquinário público; g) a finalidade e as circunstâncias dessas intervenções; h) eventual abuso ou desvio na atuação dos agentes públicos; i) a existência de dano moral suportado pelos autores; j) a existência de nexo causal entre as condutas imputadas aos requeridos e os danos alegados. 4. Das questões de direito controvertidas Constituem questões de direito relevantes ao julgamento: a) a existência de ato ilícito e de responsabilidade civil dos requeridos; b) a eventual responsabilidade civil do Município, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal; c) a eventual responsabilidade pessoal do primeiro requerido; d) a configuração dos danos morais alegados; e) a existência de nexo causal; f) a extensão dos eventuais danos e o valor da indenização, caso reconhecido o dever de indenizar; g) a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC. 5. Das provas A prova documental já produzida permanecerá nos autos e será oportunamente valorada. Admito a utilização, como prova emprestada, dos elementos constantes do procedimento instaurado perante o Ministério Público nº 02.16.0395.0228098.2025-47, nos termos do art. 372 do CPC, desde que os documentos e demais elementos pertinentes sejam trasladados aos presentes autos, assegurado o contraditório às partes. Considerando que ambas as partes manifestaram interesse na utilização dos elementos produzidos no referido procedimento, fica desde já autorizada sua juntada, observados os limites de pertinência com os fatos controvertidos nesta demanda. Quanto à prova audiovisual, os autores deverão providenciar, caso ainda não o tenham feito, a juntada direta aos autos dos respectivos arquivos, e não apenas de links externos ou referências à sua existência, de modo a possibilitar o efetivo acesso e contraditório pela parte adversa. Defiro a produção de prova testemunhal, diante da pertinência da prova para esclarecimento das circunstâncias em que ocorreram os fatos narrados. As partes deverão, caso ainda não tenham apresentado rol completo, apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 4º, do CPC, observados os requisitos do art. 450 do mesmo diploma legal. Fica desde já deferida a oitiva da testemunha indicada pelos autores, HELENA ROSASTOLATO RODRIGUES, desde que regularmente arrolada e observados os requisitos legais. O depoimento pessoal das partes será apreciado por ocasião da designação da audiência de instrução, caso requerido de forma adequada. Por ora, indefiro a produção de prova pericial, por não se revelar necessária, neste estágio processual, à elucidação das questões controvertidas, que dizem respeito predominantemente às circunstâncias dos fatos, à conduta dos envolvidos e à ocorrência dos alegados danos. Nada impede que a necessidade de eventual prova técnica seja reavaliada posteriormente, caso surja elemento concreto que demonstre sua imprescindibilidade. INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, acerca da presente decisão, inclusive para os fins do art. 357, § 1º, do CPC, podendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes quanto ao saneamento, após o que a decisão se tornará estável, ressalvada a possibilidade de adequação pelo Juízo nas hipóteses legais. Intimem-se e cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.