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TST · 8ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 1000713-68.2020.5.02.0262 AGRAVANTE: ANDERSON LUIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do despacho de id (7e22eb0) proferido nos autos do processo 1000713-68.2020.5.02.0262 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000713-68.2020.5.02.0262 AGRAVANTE: ANDERSON LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LAURIA DUTRA GMMHM/ec D E S P A C H O A reclamada, por meio da petição Id 00ad085 requer o sobrestamento imediato da execução trabalhista, a desconstituição de eventuais bloqueios e a restituição integral à devedora de valores constritos, a limitação da atualização monetária e dos juros de mora à data do pedido de recuperação, em razão do deferimento do pedido de Recuperação Judicial. Analiso. No caso em tela, a controvérsia submetida a esta Corte Superior ainda está na fase de conhecimento. Nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005, não é cabível a suspensão do processo, uma vez que o crédito objeto da análise ainda não se encontra líquido. Assim, o feito pode prosseguir perante esta Justiça especializada até a sua liquidação, momento em que o credor deverá habilitar o crédito perante o Juízo Universal. No tocante a desconstituição de eventuais bloqueios e a restituição integral à devedora de valores constritos, bem como a limitação da atualização monetária e dos juros de mora à data do pedido de recuperação não comportam acolhimento nesta instância superior. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) atua em fase extraordinária, julgando recursos sobre a aplicação da lei e a uniformização da jurisprudência. Não compete a este Tribunal Superior, originariamente, deliberar sobre atos materiais de execução, destinação de garantias ou liberação de depósitos recursais, cuja gestão e análise pormenorizada pertencem estritamente ao Juízo de origem, responsável pela instrução e execução da demanda trabalhista (art. 899 da CLT). Os depósitos feitos na Justiça do Trabalho servem como garantia e seguem regras próprias. Para liberar ou transferir esses valores, é preciso antes analisar a situação atual da ação, o valor definitivo da dívida trabalhista e se há outros bloqueios. Essa análise detalhada só pode ser feita pelo juiz que conduz o processo na origem. Assim, cumpre às interessadas submeterem o pedido diretamente ao Juízo da Execução competente. Ante o exposto, nada a deferir no presente momento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090818110633200000203305457. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090818110633200000203305457?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TST · 8ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 1000713-68.2020.5.02.0262 AGRAVANTE: ANDERSON LUIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do despacho de id (7e22eb0) proferido nos autos do processo 1000713-68.2020.5.02.0262 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000713-68.2020.5.02.0262 AGRAVANTE: ANDERSON LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LAURIA DUTRA GMMHM/ec D E S P A C H O A reclamada, por meio da petição Id 00ad085 requer o sobrestamento imediato da execução trabalhista, a desconstituição de eventuais bloqueios e a restituição integral à devedora de valores constritos, a limitação da atualização monetária e dos juros de mora à data do pedido de recuperação, em razão do deferimento do pedido de Recuperação Judicial. Analiso. No caso em tela, a controvérsia submetida a esta Corte Superior ainda está na fase de conhecimento. Nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005, não é cabível a suspensão do processo, uma vez que o crédito objeto da análise ainda não se encontra líquido. Assim, o feito pode prosseguir perante esta Justiça especializada até a sua liquidação, momento em que o credor deverá habilitar o crédito perante o Juízo Universal. No tocante a desconstituição de eventuais bloqueios e a restituição integral à devedora de valores constritos, bem como a limitação da atualização monetária e dos juros de mora à data do pedido de recuperação não comportam acolhimento nesta instância superior. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) atua em fase extraordinária, julgando recursos sobre a aplicação da lei e a uniformização da jurisprudência. Não compete a este Tribunal Superior, originariamente, deliberar sobre atos materiais de execução, destinação de garantias ou liberação de depósitos recursais, cuja gestão e análise pormenorizada pertencem estritamente ao Juízo de origem, responsável pela instrução e execução da demanda trabalhista (art. 899 da CLT). Os depósitos feitos na Justiça do Trabalho servem como garantia e seguem regras próprias. Para liberar ou transferir esses valores, é preciso antes analisar a situação atual da ação, o valor definitivo da dívida trabalhista e se há outros bloqueios. Essa análise detalhada só pode ser feita pelo juiz que conduz o processo na origem. Assim, cumpre às interessadas submeterem o pedido diretamente ao Juízo da Execução competente. Ante o exposto, nada a deferir no presente momento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090818110633200000203305457. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090818110633200000203305457?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LUIZ DO NASCIMENTO
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