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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000713-31.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: DENISE DE FREITAS FERREIRA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e95e41b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por DENISE DE FREITAS FERREIRA em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A., ACOLHO a limitação da condenação aos valores dos pedidos apontados na petição inicial, REJEITO as demais preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, observada a fundamentação: CONDENAR a RECLAMADA a pagar: adicional de insalubridade de 40% incidente sobre o salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, durante todo o pacto laboral, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (a ser depositado na conta vinculada, ante a modalidade rescisória a pedido da empregada). Os valores incidentes relativos aos recolhimentos do FGTS decorrentes do adicional deferido devem ser depositados na conta vinculada da empregada (IRRR 68 do TST). CONCEDO à parte reclamante, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de ação ajuizada depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, DEFEREM-SE honorários de sucumbência em favor dos advogados das partes na dimensão correspondente a 10%, considerando o trabalho realizado. O advogado da parte autora fará jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas procedentes, observado o valor líquido em fase de cumprimento de sentença e a OJ 348 da SDI-I do TST. A advogada da parte acionada, por outro lado, fará jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, observando o valor dos pedidos. Como a Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi vencida parcialmente, há de se aplicar em relação à sua sucumbência o entendimento do STF nos autos da ADI 5766 com a suspensão de exigibilidade da verba honorária e a vedação de desconto dos créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme a ratio decidendi da Suprema Corte. Considerando que a parte ré foi sucumbente no objeto da perícia, arcará com honorários periciais de R$4.000,00, em favor do perito JOSÉ MACHADO FERREIRA NETO, considerando a complexidade do trabalho e o tempo despendido, aplicável a OJ 198 da SDI-I do TST. DEFIRO a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos com as ora julgadas procedentes, sem haver limitação de competência mensal, devendo ser observado o montante global quitado a título de adicional de insalubridade. Demais pedidos e requerimentos IMPROCEDEM e ficam REJEITADOS respectivamente. Em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 832 da CLT, as parcelas julgadas procedentes nos termos desta decisão têm natureza salarial, nos termos da Lei 8.212/91. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei e da fundamentação. Liquidação por cálculos na forma do art. 879 da CLT. Quando da fase de liquidação do feito, o valor principal dos pedidos não pode ultrapassar o valor indicado na petição inicial, excluídos os juros, correção monetária e encargos processuais. Custas, pela Reclamada, calculadas em 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000713-31.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: DENISE DE FREITAS FERREIRA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e95e41b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por DENISE DE FREITAS FERREIRA em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A., ACOLHO a limitação da condenação aos valores dos pedidos apontados na petição inicial, REJEITO as demais preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, observada a fundamentação: CONDENAR a RECLAMADA a pagar: adicional de insalubridade de 40% incidente sobre o salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, durante todo o pacto laboral, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (a ser depositado na conta vinculada, ante a modalidade rescisória a pedido da empregada). Os valores incidentes relativos aos recolhimentos do FGTS decorrentes do adicional deferido devem ser depositados na conta vinculada da empregada (IRRR 68 do TST). CONCEDO à parte reclamante, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de ação ajuizada depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, DEFEREM-SE honorários de sucumbência em favor dos advogados das partes na dimensão correspondente a 10%, considerando o trabalho realizado. O advogado da parte autora fará jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas procedentes, observado o valor líquido em fase de cumprimento de sentença e a OJ 348 da SDI-I do TST. A advogada da parte acionada, por outro lado, fará jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, observando o valor dos pedidos. Como a Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi vencida parcialmente, há de se aplicar em relação à sua sucumbência o entendimento do STF nos autos da ADI 5766 com a suspensão de exigibilidade da verba honorária e a vedação de desconto dos créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme a ratio decidendi da Suprema Corte. Considerando que a parte ré foi sucumbente no objeto da perícia, arcará com honorários periciais de R$4.000,00, em favor do perito JOSÉ MACHADO FERREIRA NETO, considerando a complexidade do trabalho e o tempo despendido, aplicável a OJ 198 da SDI-I do TST. DEFIRO a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos com as ora julgadas procedentes, sem haver limitação de competência mensal, devendo ser observado o montante global quitado a título de adicional de insalubridade. Demais pedidos e requerimentos IMPROCEDEM e ficam REJEITADOS respectivamente. Em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 832 da CLT, as parcelas julgadas procedentes nos termos desta decisão têm natureza salarial, nos termos da Lei 8.212/91. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei e da fundamentação. Liquidação por cálculos na forma do art. 879 da CLT. Quando da fase de liquidação do feito, o valor principal dos pedidos não pode ultrapassar o valor indicado na petição inicial, excluídos os juros, correção monetária e encargos processuais. Custas, pela Reclamada, calculadas em 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENISE DE FREITAS FERREIRA
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