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1000713-21.2026.8.26.0430

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paulo de Faria - Vara Única

    Processo 1000713-21.2026.8.26.0430 - Inventário - Inventário e Partilha - Verginia Pereira de Oliveira - Cleuza Vieira da Silva - Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Romilda Vieira da Silva, ajuizada por sua genitora socioafetiva Verginia Pereira de Oliveira, representada por sua curadora Janaina da Silva Costa. A petição inicial noticiou que a de cujus faleceu em 13 de junho de 2026, ab intestato, sem deixar cônjuge, companheiro ou descendentes, figurando como herdeiras legítimas suas mães Verginia Pereira de Oliveira e Cleuza Vieira da Silva. Relacionou como acervo preliminar a fração ideal de 60% do imóvel objeto da matrícula nº 15.188 do CRI local, além de contas bancárias. Postulou a nomeação da requerente como inventariante, a transferência urgente de valores referentes a benefício previdenciário bloqueado junto ao Banco Bradesco S/A e a apuração de dívidas representadas por cártulas de cheque emitidas pela falecida, com autorização de alienação do bem para quitação de passivo (f. 1-11). O Ministério Público manifestou-se requerendo a juntada da certidão de óbito do genitor Paulino Vaz da Silva (f. 43-44), a qual foi devidamente acostada aos autos (f. 45). Em nova manifestação, o Parquet não se opôs à nomeação da requerente como inventariante, opinando pelo indeferimento da tutela de urgência relativa ao benefício previdenciário, ante a ausência de elementos conclusivos sobre a titularidade da conta informada (f. 49-50). A herdeira Cleuza Vieira da Silva ingressou espontaneamente nos autos, pleiteando gratuidade da justiça, impugnando o valor atribuído à causa (fixado provisoriamente em R$ 10.000,00). Ainda, apontou omissão de bens imóveis titulados pela falecida (matrículas nº 7.295 e 7.296) e refutou a inclusão direta dos cheques como dívidas líquidas e exigíveis do espólio, tendo requerido a suspensão da nomeação da inventariante (f. 54-59). A requerente rebateu as alegações da coerdeira, além de defender sua capacidade para o encargo de inventariante, concordar com a posterior retificação do valor da causa após a consolidação patrimonial e reiterar a necessidade de apuração das dívidas para tutela da memória e regularidade sucessória da falecida (f. 91-109). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da gratuidade da justiça em favor da herdeira Cleuza Vieira da Silva Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à herdeira Cleuza Vieira da Silva, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da demonstração documental de hipossuficiência econômico-financeira decorrente de seus rendimentos previdenciários e ausência de sinais exteriores de riqueza incompatíveis. Anote-se. 2. Da nomeação de inventariante. Acolho o pleito de nomeação da postulante Verginia Pereira de Oliveira, representada por sua curadora Janaina da Silva Costa, para o encargo de inventariante. O art. 617 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial para a nomeação de inventariante, a qual pode ser adequada às particularidades do caso concreto para assegurar a melhor condução do processo sucessório (REsp n. 2.082.386/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.). No caso concreto, inexiste demonstração de conduta desabonadora, desídia ou infração aos deveres previstos no art. 622 do Código de Processo Civil. A requerente possui vínculo direto com o núcleo patrimonial da falecida, ostenta a condição de usufrutuária vitalícia dos imóveis inventariados e tomou a iniciativa de instaurar o procedimento judicial, inexistindo oposição do Ministério Público. Assim, NOMEIO INVENTARIANTE a senhora VERGINIA PEREIRA DE OLIVEIRA, representada por sua curadora Janaina da Silva Costa, com esteio no art. 617, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando dispensada a assinatura física do termo de compromisso diante da atuação regular nos autos digitais. 3. Do pedido de tutela de urgência relativo ao benefício previdenciário Indefiro, por ora, o pedido liminar voltado à expedição de ofício e transferência compulsória dos valores depositados na conta bancária vinculada ao benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco S/A. Conforme bem pontuou o Ministério Público, os elementos trazidos aos autos até o presente momento não comprovam com a necessária clareza a titularidade da conta bancária receptora dos fundos nem a segregação contábil em relação ao acervo titularizado pela falecida, demandando melhor instrução probatória para que se possa deliberar sobre a liberação de numerário, sem risco de confusão patrimonial. 4. Do passivo do espólio e da impugnação às cártulas de cheque. No tocante às cópias de cheques juntadas aos autos e indicadas como dívidas deixadas pela falecida, acolhe-se a insurgência formulada pela herdeira Cleuza Vieira da Silva para afastar a inclusão direta e oficiosa de tais débitos no corpo principal do inventário. A sistemática processual é expressa ao prever que a habilitação de crédito pelos credores do espólio depende de requerimento formulado em incidente próprio, distribuído por dependência e autuado em apenso, conforme estabelece o art. 642, § 1º, do Código de Processo Civil: Além disso, havendo expressa discordância de qualquer um dos herdeiros sobre a exigibilidade, liquidez ou certeza das obrigações reclamadas, é inviável a satisfação do débito na via estreita do inventário, cabendo a remessa das pretensões creditícias às vias ordinárias, nos termos do art. 643 do Código de Processo Civil: Nesse mesmo sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS. VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do TJSP que julgou improcedente a habilitação de crédito em inventário, remetendo o pedido às vias ordinárias e determinando a reserva de bens suficientes ao pagamento do credor. 2. A parte agravante sustenta que o crédito, vencido e exigível, fundado em título executivo judicial transitado em julgado, poderia ser habilitado diretamente no inventário, sem necessidade de concordância expressa dos herdeiros, especialmente diante da inércia destes e da suficiência documental do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a habilitação de crédito em inventário pode ser deferida na ausência de manifestação dos herdeiros, considerando-se a inércia como concordância tácita, ou se é imprescindível a concordância expressa para o deferimento do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O procedimento de habilitação de crédito em inventário é de jurisdição voluntária e não contenciosa, exigindo a concordância expressa dos herdeiros como condição essencial para o deferimento do pedido, conforme os arts. 642 e 643 do Código de Processo Civil. 5. A ausência de manifestação dos herdeiros não pode ser interpretada como anuência tácita, de forma que, havendo dissenso ou ausência de concordância expressa, o entendimento do STJ é no sentido que o pedido de habilitação deve ser remetido às vias ordinárias. Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: " Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 642 e 643. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.176.470/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, REsp 703.884/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2007. (AREsp n. 3.004.065/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026. - destaquei). Nesse contexto, eventuais credores da de cujus deverão veicular suas pretensões por meio de incidente formal de habilitação de crédito em apenso ou valer-se das vias ordinárias competentes, oportunidade em que serão analisadas a validade, a liquidez e a exigibilidade das obrigações perante o contraditório pleno. 5. Da retificação do valor da causa e da inclusão dos bens omitidos. Acolho a impugnação ao valor da causa. No procedimento de inventário, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico global do acervo patrimonial a ser partilhado, traduzido no valor venal oficial dos bens componentes do espólio: Diante da constatação documental da existência dos imóveis matriculados sob os nº 7.295 e 7.296 do CRI local, somados à fração ideal de 60% da matrícula nº 15.188, fixa-se o valor da causa em R$ 18.240,21 (dezoito mil, duzentos e quarenta reais e vinte e um centavos). Proceda a Serventia à devida retificação no sistema informatizado. 6. Providências e determinações finais. Por derradeiro, para o regular prosseguimento do feito, determino: I - Intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação desta decisão, apresente as primeiras declarações formais, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, contemplando a descrição individualizada de todos os bens integrantes do monte-mor (incluindo a integralidade das matrículas nº 7.295 e 7.296 e a fração de 60% da matrícula nº 15.188); II - Providencie a inventariante a juntada das certidões negativas de débitos tributários atualizadas relativas à falecida (âmbito federal, estadual e municipal), bem como certidões de inexistência de testamento expedidas pelo Colégio Notarial do Brasil (CENSEC); III - Apresentadas as primeiras declarações, dê-se vista à herdeira Cleuza Vieira da Silva para manifestação em 15 (quinze) dias (artigo 627 do CPC) e, na sequência, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SANDOVAL LUCIANO DE JESUS (OAB 524194/SP), JANAINA DA SILVA COSTA (OAB 423910/SP)

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