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TJSP · Foro de São José dos Campos - Vara da Infância e Juventude
Processo 1000712-80.2026.8.26.0577 - Providência - Tutela de Urgência - A.B.O. - J.G.B.S. - E.M.L.E. - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por A. B.O, representada por sua genitora, em face de Escola Monteiro Lobato Eireli, objetivando provimento jurisdicional para compelir a instituição de ensino ré a efetivar e assegurar sua matrícula e permanência no 2º ano do Ensino Fundamental no ano letivo de 2026. Conforme se extrai da petição inicial, do instrumento de mandato e do comprovante de consumo de energia elétrica carreado aos autos, a criança e sua representante legal residem em Jacareí/SP (fls. 1, 9 e 106/107). O artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece as regras de competência, devendo, no caso, prevalecer seu inciso I, segundo o qual é competente o foro do domicílio dos pais ou responsável legal. Consta expressamente dos autos comprovante de endereço indicando que a família reside no município de Jacareí (fls. 106/107), que, portanto, é o juízo competente para apreciação e julgamento do feito. O princípio do juiz imediato, expressamente agasalhado na legislação de regência, visa assegurar a facilitação do acesso à justiça e a proximidade do órgão julgador com o centro de convivência e proteção integral da criança. Nesse sentido, sobre a prevalência do domicílio da criança para a fixação da competência em demandas que envolvem retenção de série escolar perante a Justiça da Infância e da Juventude, confira-se: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Mandado de segurança impetrado por menor visando à retenção de série escolar, distribuído livremente para a Vara da Infância e Juventude do Foro Regional do Jabaquara em razão do seu domicílio. Remessa para o Foro Central da Capital, com fulcro no art. 209 do ECA. Medida equivocada. Inteligência do art. 147, I e II do ECA. Princípio do juízo imediato. Precedente. Competência da Juíza suscitante da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional do Jabaquara." (TJSP; Conflito de competência cível 0008098-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Pri; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022) Diante desse quadro, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo. DECLINO, portanto, a competência, determinando a remessa dos autos ao Distribuidor para que sejam redistribuídos à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Jacareí/SP, foro que detém competência para o regular prosseguimento do feito. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCIANO VINICIUS REZENDE (OAB 460698/SP), ROSI REGINA DE TOLEDO RODRIGUES (OAB 101597/SP), ROSI REGINA DE TOLEDO RODRIGUES (OAB 101597/SP), VITOR LEMES CASTRO (OAB 289981/SP)
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