Publicações do processo

1000712-37.2026.8.11.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO Nº 1000712-37.2026.8.11.0015. RECORRENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DO GRUPO BASF. RECORRIDO: JOSÉ EDSON PASCHOAL FILHO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). DÍVIDA QUITADA POR ACORDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO REGISTRO. NATUREZA INSTITUCIONAL DO SCR. REPERCUSSÃO CONCRETA NA AVALIAÇÃO DE RISCO E RECUSA DE CRÉDITO DEMONSTRADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que determinou a baixa definitiva de apontamento indevido no SCR, referente ao contrato nº 37054922, e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. As partes haviam celebrado acordo judicial com reconhecimento da quitação integral do débito, mas a recorrente manteve, por mais de seis meses, registro de dívida vencida no SCR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção do registro de dívida quitada no SCR configura ilícito e gera dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado na sentença deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4. A recorrente reconheceu judicialmente a integralidade da quitação do débito, mas manteve indevidamente o registro da dívida no SCR por mais de seis meses após a formalização do acordo. 5. A alegação de ausência de recebimento direto dos valores não afasta o ilícito, pois o levantamento do numerário depositado em juízo dependia de diligência da própria credora, que permaneceu inerte por quase um ano. 6. Embora o SCR não se equipare, em sentido estrito, aos cadastros tradicionais de inadimplentes, suas informações são consideradas pelas instituições financeiras na avaliação de risco e concessão de crédito. 7. O impacto concreto do apontamento foi demonstrado pelos gerentes de instituições financeiras, que indicaram impedimento à formulação de pedidos de crédito e repercussão negativa no rating bancário do recorrido. 8. A manutenção indevida do registro após a quitação viola o art. 422 do Código Civil e o art. 14 do CDC, configurando o dever de indenizar. 9. O valor da indenização deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas a extensão do dano e a condição de cooperativa de crédito mútuo da recorrente, razão pela qual se mostra adequada a redução da verba para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção indevida de registro de dívida integralmente quitada no SCR configura ilícito quando demonstrada sua repercussão negativa na avaliação e concessão de crédito. 2. A demora da instituição financeira em levantar valores depositados judicialmente não afasta sua responsabilidade pela manutenção indevida do apontamento. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições da parte responsável. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 422; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 932; Lei nº 9.099/95, art. 55. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Recurso Inominado interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DO GRUPO BASF contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por JOSÉ EDSON PASCHOAL FILHO, determinando a obrigação de fazer consistente na baixa definitiva do apontamento indevido no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil referente ao contrato nº 37054922 e condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a informação constava exclusivamente do SCR, sistema que não possui a mesma publicidade nem a natureza dos cadastros restritivos tradicionais (SPC/Serasa), inexistindo dano moral in re ipsa. Aduz a ausência de nexo de causalidade entre o apontamento e a alegada negativa de crédito, pontuando que a instituição financeira consultada indicou múltiplos fatores impeditivos autônomos. Afirma inexistir conduta dolosa ou abusiva, visto que o valor depositado em juízo dependia de expedição de alvará para ingresso em seu patrimônio. Subsidiariamente, defende a redução do quantum indenizatório fixado, ressaltando sua natureza de cooperativa sem fins lucrativos. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão objeto do recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, por se tratar de matéria consolidada no âmbito desta Turma Recursal e dos Tribunais Superiores. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, incidindo as diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo judicial nos autos do processo nº 1009104-97.2025.8.11.0015 (ID 380581910), devidamente homologado por sentença com trânsito em julgado certificado em 09/06/2025, ocasião em que a recorrente expressamente reconheceu a integralidade da quitação do débito vinculado ao contrato nº 37054922. Não obstante a extinção definitiva da obrigação, o relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR/Registrato) emitido com data-base de novembro de 2025 (ID 380581914) comprova que a recorrente manteve o registro de dívida "Vencida" no montante de R$ 6.213,82 (seis mil, duzentos e treze reais e oitenta e dois centavos) por mais de seis meses após a formalização do ajuste. A tese defensiva fundada na ausência de recebimento direto dos valores e na espera pela expedição de alvará judicial não afasta o ilícito. Conforme demonstrado nos autos, a liberação do numerário depositado em juízo dependia unicamente de diligência da credora, que permaneceu inerte por quase um ano, vindo a postular o levantamento somente após a distribuição da presente ação. A demora administrativa decorrente da própria desídia da instituição financeira não pode ser transferida ao consumidor que adimpliu tempestivamente a sua obrigação. Outrossim, embora o SCR possua natureza institucional própria e não se equipare, em sentido estrito, aos cadastros de inadimplentes, as informações nele registradas são consideradas pelas instituições financeiras na avaliação de risco e na concessão de crédito. No caso concreto, essa repercussão foi efetivamente demonstrada. O gerente do Sicoob informou expressamente que o registro de “bacen de prejuízo baixado” impedia a formulação de pleitos de crédito, enquanto a gerente do Santander confirmou o impacto da informação no rating bancário do recorrido (ID 380581911 e ID 380581912). Assim, não se trata de mero registro sem consequência prática. A eventual consideração de outros fatores pela instituição financeira não afasta, por si só, o nexo causal, diante da indicação expressa de que o apontamento indevido atuou como obstáculo relevante à concessão de crédito. A manutenção indevida do gravame negativo após a integral quitação afronta o art. 422 do Código Civil e o art. 14 do CDC, restando configurado o dever de indenizar. Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, assiste parcial razão à recorrente. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a condição de cooperativa de crédito mútuo da recorrente, entendo adequada a redução da verba indenizatória para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar os transtornos suportados pelo recorrido e atender ao caráter pedagógico e compensatório da medida, sem ocasionar enriquecimento indevido. Dispositivo Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, reformando parcialmente a sentença recorrida tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Advirta-se que a interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado contra esta decisão ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Gleidson de OliveiraGrisosteBarbosa Juiz de Direito Relator *

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.