Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000712-05.2026.5.02.0705 RECLAMANTE: GEOVANA SAPUCAIA GONCALVES RECLAMADO: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 379979b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por G.S.G. em face de MOBLY COMÉRCIO VAREJISTA LTDA., para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação supra e no prazo legal, os seguintes títulos: a) diferenças de saldo de salário de setembro/2025 (10 dias), no valor R$ 844,77; aviso prévio indenizado (36 dias), no valor de R$ 142,47; 13º salário proporcional (8/12), no valor de R$ 694,01, férias proporcionais com 1/3 (6/12), no montante de R$ 1.690,67; b) indenização do vale refeição pelo labor em domingos e feriados, nos valores estabelecidos nas cláusulas 40ª, "g" e 41ª, "g" dos instrumentos normativos. c) multa normativa prevista na cláusula 52ª das normas coletivas da categoria, em razão do descumprimento das cláusulas 40ª, "g" e 41ª, "f" e "g" dos referidos instrumentos normativos, para cada ano de descumprimento. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença. Defere-se a dedução de valores eventualmente pagos pela empregadora à reclamante sob o mesmo título e comprovado nos autos. Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor liquidado da condenação, em favor dos patronos da reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ nº 302 da SBDI-I TST). O índice de atualização da correção monetária será a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC. Juros de 1% simples, nos termos da Lei 8.177/91, referente ao período não abrangido pelas ADCs nº 58 e 59, ou seja, na fase pré- judicial. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. O imposto de renda retido na fonte será calculado com observância da nova redação do artigo 12-A da Lei 7713/88, regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.500 de 2014 da Secretaria da Receita Federal, não incidindo sobre os juros moratórios. As partes ficam advertidas de que eventual recurso oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de embargos de declaração, contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), não será conhecido e caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos de declaração para serem sanados, conforme o art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Julgamento antecipado para a data de hoje. Ciência às partes. São Paulo, data supra. (Datado e assinado eletronicamente) Andrea Longobardi Asquini Juíza do Trabalho Substituta ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GEOVANA SAPUCAIA GONCALVES
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000712-05.2026.5.02.0705 RECLAMANTE: GEOVANA SAPUCAIA GONCALVES RECLAMADO: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 379979b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por G.S.G. em face de MOBLY COMÉRCIO VAREJISTA LTDA., para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação supra e no prazo legal, os seguintes títulos: a) diferenças de saldo de salário de setembro/2025 (10 dias), no valor R$ 844,77; aviso prévio indenizado (36 dias), no valor de R$ 142,47; 13º salário proporcional (8/12), no valor de R$ 694,01, férias proporcionais com 1/3 (6/12), no montante de R$ 1.690,67; b) indenização do vale refeição pelo labor em domingos e feriados, nos valores estabelecidos nas cláusulas 40ª, "g" e 41ª, "g" dos instrumentos normativos. c) multa normativa prevista na cláusula 52ª das normas coletivas da categoria, em razão do descumprimento das cláusulas 40ª, "g" e 41ª, "f" e "g" dos referidos instrumentos normativos, para cada ano de descumprimento. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença. Defere-se a dedução de valores eventualmente pagos pela empregadora à reclamante sob o mesmo título e comprovado nos autos. Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor liquidado da condenação, em favor dos patronos da reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ nº 302 da SBDI-I TST). O índice de atualização da correção monetária será a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC. Juros de 1% simples, nos termos da Lei 8.177/91, referente ao período não abrangido pelas ADCs nº 58 e 59, ou seja, na fase pré- judicial. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. O imposto de renda retido na fonte será calculado com observância da nova redação do artigo 12-A da Lei 7713/88, regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.500 de 2014 da Secretaria da Receita Federal, não incidindo sobre os juros moratórios. As partes ficam advertidas de que eventual recurso oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de embargos de declaração, contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), não será conhecido e caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos de declaração para serem sanados, conforme o art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Julgamento antecipado para a data de hoje. Ciência às partes. São Paulo, data supra. (Datado e assinado eletronicamente) Andrea Longobardi Asquini Juíza do Trabalho Substituta ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA.