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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itaporanga - Vara Única
Processo 1000711-65.2025.8.26.0275 - Procedimento Comum Cível - Bancários - F.O.G. - L.L.B.S. - Diante do exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Fabio de Oliveira Gabriel, apenas quanto à omissão relativa ao pedido de carência, e REJEITO quanto à alegação de contradição/obscuridade sobre o prazo de pagamento, por configurar mero inconformismo. 2. ACOLHO os embargos de declaração opostos por Banco de Lage Landen Brasil S.A., para sanar as omissões apontadas. 3. Em consequência, a sentença de fls. 241/246 fica integrada nos seguintes termos, sem alteração do resultado do julgamento: (i) a operação discutida, por se tratar de linha de crédito rural subvencionada (FINAME/MODERFROTA) destinada a produtor rural para aquisição de bem de capital agrícola, submete-se à disciplina do Manual de Crédito Rural e ao entendimento da Súmula 298 do STJ, rejeitando-se a tese de inaplicabilidade do regime de crédito rural; (ii) o novo cronograma de pagamento a ser elaborado pelo réu deverá observar o limite temporal máximo de 7 (sete) anos previsto no item 2.6.3 do MCR para operações FINAME-MODERFROTA, computando-se nesse teto o período de carência a ser concedido e o tempo de amortização já adimplido pelo autor (parcelas de 2022 a 2024), cabendo ao réu apresentar a planilha de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias, sujeita à impugnação da parte contrária; (iii) quanto ao período de carência, deverá o réu, na elaboração do cronograma acima referido, fixar prazo de carência compatível com o teto regulamentar de 7 (sete) anos, tendo em vista o período já decorrido de normalidade contratual. Sem multa, ante a ausência de caráter protelatório. Intimem-se as partes. - ADV: GIANMARCO COSTABEBER (OAB 373682/SP), SÉRGIO BAUMGUERTNER JÚNIOR (OAB 441340/SP)