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1000711-26.2026.8.13.0620

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí · Decisão

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000711-26.2026.8.13.0620/MG IMPETRANTE: MERITO - CONSULTORIA, ASSESSORIA OCUPACIONAL E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): CAIO DIEGO PEREIRA NOGUEIRA (OAB MG088411) DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por MÉRITO - CONSULTORIA, ASSESSORIA OCUPACIONAL E SERVIÇOS LTDA. contra ato reputado coator atribuído à AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAREAÇU, Sra. Ludmila Jussara Santana (Evento 1). Narra a impetrante que o Município de Careaçu instaurou o Processo Licitatório nº 88/2026 – Pregão Eletrônico nº 28/2026, destinado à contratação de serviços de medicina do trabalho e saúde ocupacional (Evento 1). Sustenta que apresentou impugnação tempestiva ao edital em 13/08/2026, com fundamento no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, apontando vícios materiais e formais nas cláusulas do instrumento convocatório (Evento 1). Afirma que, em decisão proferida em 18/08/2026, a autoridade coatora deixou de conhecer da impugnação, ao fundamento exclusivo de que o representante legal da empresa seria irmão do Assessor Jurídico municipal, aplicando a vedação de disputar o certame por parentesco (Evento 1). Aduz a impetrante a existência de direito líquido e certo de ter sua insurgência administrativa examinada no mérito, visto que a legitimidade para impugnar edital é conferida a qualquer pessoa, nos termos do art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, o que não se confunde com os impedimentos de participação no certame previstos no art. 14 do mesmo diploma legal (Evento 1). As custas iniciais foram devidamente recolhidas e comprovadas nos autos (Evento 13). Em petição superveniente, a impetrante noticiou o andamento da sessão pública realizada em 19/08/2026 e reiterou o pedido de tutela de urgência para que o certame seja suspenso na fase atual, obstando-se a adjudicação, homologação e contratação (Evento 13). Vieram os autos conclusos. 2. Cuida-se de pleito liminar em mandado de segurança visando à suspensão do Processo Licitatório nº 88/2026 – Pregão Eletrônico nº 28/2026 do Município de Careaçu, ante o não conhecimento administrativo de impugnação ao edital ofertada pela impetrante. A concessão de provimento liminar na via mandamental condiciona-se à presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009, consubstanciados na relevância do fundamento deduzido (fumus boni iuris) e no perigo de ineficácia da medida acaso concedida apenas ao final (periculum in mora). A probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada pela prova pré-constituída coligida aos autos. Com efeito, a decisão administrativa de 18/08/2026 recusou-se expressamente a apreciar os termos da impugnação editalícia protocolada em 13/08/2026 sob o argumento de que a impugnante incidiria em impedimento decorrente de nepotismo (art. 14, IV, da Lei nº 14.133/2021) perante a Administração Municipal (Evento 1). Mas, a legislação de regência das contratações públicas confere legitimidade universal para a impugnação de editais de licitação, consoante a expressa dicção do art. 164, caput, da Lei nº 14.133/2021: Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame. Depreende-se da norma que a legitimidade ativa para provocar o controle preventivo de legalidade do edital compete a qualquer pessoa, seja física ou jurídica, atuando no exercício do direito de petição e como colaboradora da legalidade dos atos administrativos. Essa prerrogativa legal possui natureza estritamente objetiva e não se subordina à capacidade de o impugnante sagrar-se vencedor ou mesmo concorrer na disputa licitatória. Por sua vez, as vedações insculpidas no art. 14 da Lei nº 14.133/2021 restringem unicamente a prerrogativa de disputar a licitação e de participar da execução do contrato administrativo, não operando óbice ao direito de petição ou ao dever estatal de examinar questionamentos acerca da higidez do instrumento convocatório. Assim, ao menos neste juízo sumário de cognição, a autoridade coatora instituiu restrição de admissibilidade não albergada pelo ordenamento jurídico, violando o princípio da legalidade estrita e o dever de motivação dos atos administrativos. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou o cabimento da tutela de urgência em hipóteses de indevido não conhecimento de impugnação administrativa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -LICITAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO EDITAL NÃO CONHECIDA - APARENTE ILEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA - LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - ART. 7º, III, DA LEI 12.016/09 - DECISÃO MANTIDA. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a comprovação dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento em que se assenta o pedido inicial (fumaça do bom direito) e o perigo de dano ao direito da impetrante enquanto aguarda a decisão de mérito. No caso dos autos, restando preenchidos os referidos requisitos legais, ante a demonstração da aparente ilegalidade da decisão que não conheceu da impugnação ao edital apresentada pela impetrante, bem como do perigo de dano decorrente do prosseguimento do procedimento licitatório, deve ser mantida a decisão impugnada que concedeu a liminar pleiteada para determinar a suspensão do certame. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.079300-2/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023) No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, constata-se que o certame licitatório já teve sua fase de lances deflagrada em 19/08/2026, encontrando-se na iminência de adjudicação e homologação do objeto contratual (Evento 13). A continuidade dos atos expropriatórios e a eventual celebração do contrato tornariam excessivamente gravosa a restauração do estado anterior caso a ordem seja concedida em definitivo. Ademais, a providência liminar ostenta plena reversibilidade, porquanto se limita a paralisar temporariamente os atos finais de consolidação do certame até o pronunciamento meritório ou a devida deliberação administrativa motivada sobre os pontos arguidos. 3. Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, com fulcro no art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009, para DETERMINAR A SUSPENSÃO do Processo Licitatório nº 88/2026 – Pregão Eletrônico nº 28/2026 do Município de Careaçu, no estado em que se encontra, obstando-se a prática de quaisquer atos tendentes à adjudicação, homologação ou celebração do respectivo contrato administrativo, até ulterior deliberação deste Juízo. Para o cumprimento da tutela de urgência e regular andamento do feito: a) notifique-se a autoridade impetrada com urgência, inclusive por correio eletrônico ou meio idôneo de comunicação, acerca do teor desta decisão, bem como para que preste as informações de praxe no prazo legal de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009; b) dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Careaçu, enviando-lhe cópia da petição inicial, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009; c) decorrido o prazo das informações, dê-se vista ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000711-26.2026.8.13.0620/MG IMPETRANTE: MERITO - CONSULTORIA, ASSESSORIA OCUPACIONAL E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): CAIO DIEGO PEREIRA NOGUEIRA (OAB MG088411) DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 1

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