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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1000711-23.2022.4.06.3812/MG AUTOR: EUCLIDES NUNES MACHADO ADVOGADO(A): VINICIUS MACEDO DE MELLO (OAB MG142493) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a fixação da tese do Tema 692/STJ, necessário esclarecer a incompatibilidade de aplicação de tal entendimento no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Em primeiro lugar, cabe destacar a inexistência de qualquer referência à aplicação do tema no âmbito dos Juizados, inclusive no julgamento dos embargos declaratórios. E tal omissão se justifica ante o teor do disposto no art. 3°, da Lei n. 10.259/2001, que estabelece: "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". Nesse sentido, ao tratar das execuções de obrigações de fazer e de pagar quantia certa no âmbito dos Juizados, a legislação de regência estabeleceu regramento simplificado, levando em conta toda a principiologia que orienta os Juizados Especiais Federais e, especialmente, a própria natureza dos entes públicos com capacidade processual para assumirem a posição de réus: Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo. Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. Outro ponto que merece destaque é o fato de inexistir previsão legal para que pessoas físicas ocupem o polo passivo em feitos da competência dos Juizados Especiais, o que inviabiliza por conseguinte a execução de quaisquer medidas contra elas na mesma relação jurídica processual, como a prática de atos de constrição patrimonial, como determinado na tese fixada. Desse modo, inexistente na Lei dos Juizados Especiais Federais disposição semelhante à prevista no CPC, especialmente em seu art. 520, a autorizar a reversão de atos executórios provisórios no âmbito do cumprimento de suas sentenças nos próprios autos, impõe-se à autarquia a busca de outras soluções colocadas à disposição na legislação para reaver os valores eventualmente devidos. Importante destacar também, nos termos dos Enunciados Unificados das Súmulas das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 6ª Região, o que prevê o de número 62, aprovado em 10.12.2025: "A cobrança nos próprios autos de valores de benefícios previdenciários e assistenciais recebidos em razão de tutela antecipada revogada somente é possível quando a revogação tiver ocorrido antes da edição da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que determinou a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal de tais créditos." Ante o exposto, por entender inaplicável ao caso em análise a tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Tema 692, indefiro o pedido de cobrança nos próprios autos, ficando autorizada a cobrança administrativa pelo INSS, na forma do art. 115, II da Lei n. 8.213/91. Intimem-se. Após, ao arquivo. Sete Lagoas/MG, data da assinatura no Sistema.
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