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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000711-12.2018.5.02.0087 RECLAMANTE: NIVALDO PEIXOTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a891111 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DECISÃO Vistos e examinados os autos. I – Relatório Trata-se de execução de crédito trabalhista reconhecido em favor do reclamante NIVALDO PEIXOTO DE OLIVEIRA em face da reclamada EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., que se encontra, atualmente, em estado de falência. Na petição de id. 33736d9 (22/08/2025), o reclamante informou não ter ainda procedido à habilitação de seu crédito perante o Juízo Universal da falência, por pendência de documentação, e requereu o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada quanto às parcelas que entende de natureza extraconcursal — a saber, INSS, custas, honorários periciais e honorários de sucumbência devidos ao seu patrono —, ao fundamento de que tais verbas, por força do art. 84, I-A, da Lei nº 11.101/2005, teriam precedência sobre os créditos concursais e não se sujeitariam aos efeitos da falência. Requereu, ainda, a intimação do administrador judicial para comprovação do respectivo pagamento e, em caso de inércia, o prosseguimento dos atos executórios, inclusive mediante SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e SERASAJUD. Sobreveio a decisão de id. 3c7f527, que determinou o sobrestamento do feito, sem apreciação específica do requerimento relativo às verbas ditas extraconcursais. Na petição de id. 7fb1d1f (09/09/2026), o reclamante requer a apreciação do pedido formulado na manifestação de id. 33736d9, notadamente quanto ao prosseguimento da execução das verbas que entende extraconcursais. É o relatório. Decido. II – Da ausência de planilha de cálculo discriminada e da falta de liquidez do pedido Malgrado sustente o reclamante que parte do crédito exequendo ostentaria natureza extraconcursal, nos termos do art. 84, I-A, da Lei nº 11.101/2005, a petição de id. 33736d9 limita-se a mencionar, em tese, as rubricas de INSS, custas, honorários periciais e honorários de sucumbência, sem apresentar planilha de cálculo discriminada e atualizada, com a individualização de cada verba, seu valor histórico, o índice de atualização aplicável e o específico enquadramento legal invocado. A liquidez e a certeza do valor exequendo são pressupostos inafastáveis de qualquer ato executório (arts. 783 e 786 do CPC, subsidiariamente aplicáveis ex vi arts. 769 e 889 da CLT; art. 879 da CLT), e a discriminação analítica do débito, mediante memória de cálculo atualizada, constitui ônus da parte que postula o início ou o prosseguimento de atos de expropriação (art. 524, II e §2º, do CPC c/c arts. 769 e 889 da CLT), não competindo a este Juízo, de ofício, substituir-se à parte interessada na elaboração dos cálculos que amparam sua própria pretensão executiva, sob pena de comprometimento da imparcialidade e de indevida assunção do ônus probatório e argumentativo que é exclusivamente seu. Essa exigência ganha relevo redobrado no contexto da execução contra empresa em estado de falência, em que a exata individualização das rubricas ditas extraconcursais é condição indispensável para que se possa verificar, em cotejo com o rol taxativo do art. 84 da Lei nº 11.101/2005, se cada parcela efetivamente escapa ao concurso de credores — providência que, na ausência de qualquer memória discriminada, este Juízo não pode presumir em favor da parte. Por identidade de razões, o requerimento de bloqueio genérico via SISBAJUD e demais convênios (RENAJUD, ARISP, INFOJUD e SERASAJUD), formulado sem qualquer indicação de valor certo, líquido e atualizado a constranger, tampouco comporta deferimento, por ausência do pressuposto mínimo de exigibilidade da medida executiva pretendida. Diante disso, o pedido de prosseguimento da execução não comporta acolhimento, também por ausência de liquidez e de individualização do crédito que se pretende excutir. III – Da falência da executada e da competência do Juízo Universal para os atos de expropriação patrimonial Sem prejuízo do quanto exposto no item anterior, subsiste óbice de natureza ainda mais radical ao acolhimento do pedido: a executada encontra-se em estado de falência, circunstância que atrai a incidência do princípio da universalidade e indivisibilidade do juízo falimentar (art. 76, caput, da Lei nº 11.101/2005), segundo o qual o Juízo da falência é competente para todos os atos que envolvam o patrimônio da falida, especialmente os de arrecadação, avaliação, constrição e realização do ativo, sob a direção do administrador judicial e a fiscalização daquele Juízo Universal. Conquanto as causas de natureza trabalhista permaneçam, por expressa ressalva legal, sob a jurisdição desta Justiça Especializada quanto à sua apuração e liquidação (art. 76, caput, in fine, da Lei nº 11.101/2005; art. 717 e §1º da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflitos de competência, é uniforme no sentido de que, decretada a falência, compete exclusivamente ao Juízo Universal a prática de atos de expropriação patrimonial — penhora, bloqueio de valores, alienação de bens e afins —, ainda que o crédito exequendo ostente, em tese, natureza extraconcursal, de modo a preservar a centralização do concurso, o tratamento paritário dos credores (par conditio creditorum) e a regularidade dos atos de arrecadação e realização do ativo. No mesmo sentido caminha a disciplina normativa desta Corregedoria Regional (arts. 717 a 719 da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região): decretada a falência, cabe a esta Justiça Especializada tão somente apurar o crédito trabalhista ilíquido e expedir a correspondente Certidão de Habilitação de Crédito para apresentação ao Juízo Universal, determinando-se o sobrestamento do feito, sem prática de atos executórios, até o encerramento do processo falimentar (art. 718, I), somente se autorizando o prosseguimento da execução trabalhista na hipótese de inércia no pagamento do crédito pelo próprio Juízo da falência (art. 718, §2º) — inércia que, na hipótese, não foi demonstrada. Assim, ainda que se pudesse reconhecer, em cognição mais detida e após a necessária individualização das rubricas — o que, como visto no item II, não ocorreu —, a natureza extraconcursal de parte do crédito, não compete a este Juízo, unidade da Justiça do Trabalho, promover atos de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, SERASAJUD) contra reclamada em estado de falência, sob pena de indevida usurpação da competência do Juízo Universal e de vulneração do tratamento igualitário a que têm direito os demais credores da massa falida. IV – Dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de prosseguimento da execução formulado na petição de id. 33736d9, inclusive quanto às medidas de constrição patrimonial requeridas (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e SERASAJUD), pelos fundamentos dos itens II e III supra; b) consigno que, caso o reclamante entenda subsistir crédito de natureza extraconcursal ainda não satisfeito, poderá requerer, nesta Justiça Especializada, apenas a apuração e liquidação do respectivo valor, mediante petição instruída com planilha de cálculo discriminada e atualizada — indicando o valor histórico de cada rubrica, o índice de correção aplicável e o específico enquadramento legal no art. 84 da Lei nº 11.101/2005 —, ficando desde já ressalvado que a prática de atos de expropriação patrimonial sobre o acervo da massa falida compete exclusivamente ao Juízo Universal da falência, a quem a parte deverá dirigir-se para tal finalidade; c) mantenho o sobrestamento do feito determinado na decisão de id. 3c7f527, consignando, para todos os efeitos, que a suspensão não interrompe nem suspende o curso do prazo de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT; Súmula nº 114 do TST), que continua a fluir normalmente; d) intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000711-12.2018.5.02.0087 RECLAMANTE: NIVALDO PEIXOTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a891111 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DECISÃO Vistos e examinados os autos. I – Relatório Trata-se de execução de crédito trabalhista reconhecido em favor do reclamante NIVALDO PEIXOTO DE OLIVEIRA em face da reclamada EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., que se encontra, atualmente, em estado de falência. Na petição de id. 33736d9 (22/08/2025), o reclamante informou não ter ainda procedido à habilitação de seu crédito perante o Juízo Universal da falência, por pendência de documentação, e requereu o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada quanto às parcelas que entende de natureza extraconcursal — a saber, INSS, custas, honorários periciais e honorários de sucumbência devidos ao seu patrono —, ao fundamento de que tais verbas, por força do art. 84, I-A, da Lei nº 11.101/2005, teriam precedência sobre os créditos concursais e não se sujeitariam aos efeitos da falência. Requereu, ainda, a intimação do administrador judicial para comprovação do respectivo pagamento e, em caso de inércia, o prosseguimento dos atos executórios, inclusive mediante SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e SERASAJUD. Sobreveio a decisão de id. 3c7f527, que determinou o sobrestamento do feito, sem apreciação específica do requerimento relativo às verbas ditas extraconcursais. Na petição de id. 7fb1d1f (09/09/2026), o reclamante requer a apreciação do pedido formulado na manifestação de id. 33736d9, notadamente quanto ao prosseguimento da execução das verbas que entende extraconcursais. É o relatório. Decido. II – Da ausência de planilha de cálculo discriminada e da falta de liquidez do pedido Malgrado sustente o reclamante que parte do crédito exequendo ostentaria natureza extraconcursal, nos termos do art. 84, I-A, da Lei nº 11.101/2005, a petição de id. 33736d9 limita-se a mencionar, em tese, as rubricas de INSS, custas, honorários periciais e honorários de sucumbência, sem apresentar planilha de cálculo discriminada e atualizada, com a individualização de cada verba, seu valor histórico, o índice de atualização aplicável e o específico enquadramento legal invocado. A liquidez e a certeza do valor exequendo são pressupostos inafastáveis de qualquer ato executório (arts. 783 e 786 do CPC, subsidiariamente aplicáveis ex vi arts. 769 e 889 da CLT; art. 879 da CLT), e a discriminação analítica do débito, mediante memória de cálculo atualizada, constitui ônus da parte que postula o início ou o prosseguimento de atos de expropriação (art. 524, II e §2º, do CPC c/c arts. 769 e 889 da CLT), não competindo a este Juízo, de ofício, substituir-se à parte interessada na elaboração dos cálculos que amparam sua própria pretensão executiva, sob pena de comprometimento da imparcialidade e de indevida assunção do ônus probatório e argumentativo que é exclusivamente seu. Essa exigência ganha relevo redobrado no contexto da execução contra empresa em estado de falência, em que a exata individualização das rubricas ditas extraconcursais é condição indispensável para que se possa verificar, em cotejo com o rol taxativo do art. 84 da Lei nº 11.101/2005, se cada parcela efetivamente escapa ao concurso de credores — providência que, na ausência de qualquer memória discriminada, este Juízo não pode presumir em favor da parte. Por identidade de razões, o requerimento de bloqueio genérico via SISBAJUD e demais convênios (RENAJUD, ARISP, INFOJUD e SERASAJUD), formulado sem qualquer indicação de valor certo, líquido e atualizado a constranger, tampouco comporta deferimento, por ausência do pressuposto mínimo de exigibilidade da medida executiva pretendida. Diante disso, o pedido de prosseguimento da execução não comporta acolhimento, também por ausência de liquidez e de individualização do crédito que se pretende excutir. III – Da falência da executada e da competência do Juízo Universal para os atos de expropriação patrimonial Sem prejuízo do quanto exposto no item anterior, subsiste óbice de natureza ainda mais radical ao acolhimento do pedido: a executada encontra-se em estado de falência, circunstância que atrai a incidência do princípio da universalidade e indivisibilidade do juízo falimentar (art. 76, caput, da Lei nº 11.101/2005), segundo o qual o Juízo da falência é competente para todos os atos que envolvam o patrimônio da falida, especialmente os de arrecadação, avaliação, constrição e realização do ativo, sob a direção do administrador judicial e a fiscalização daquele Juízo Universal. Conquanto as causas de natureza trabalhista permaneçam, por expressa ressalva legal, sob a jurisdição desta Justiça Especializada quanto à sua apuração e liquidação (art. 76, caput, in fine, da Lei nº 11.101/2005; art. 717 e §1º da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflitos de competência, é uniforme no sentido de que, decretada a falência, compete exclusivamente ao Juízo Universal a prática de atos de expropriação patrimonial — penhora, bloqueio de valores, alienação de bens e afins —, ainda que o crédito exequendo ostente, em tese, natureza extraconcursal, de modo a preservar a centralização do concurso, o tratamento paritário dos credores (par conditio creditorum) e a regularidade dos atos de arrecadação e realização do ativo. No mesmo sentido caminha a disciplina normativa desta Corregedoria Regional (arts. 717 a 719 da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região): decretada a falência, cabe a esta Justiça Especializada tão somente apurar o crédito trabalhista ilíquido e expedir a correspondente Certidão de Habilitação de Crédito para apresentação ao Juízo Universal, determinando-se o sobrestamento do feito, sem prática de atos executórios, até o encerramento do processo falimentar (art. 718, I), somente se autorizando o prosseguimento da execução trabalhista na hipótese de inércia no pagamento do crédito pelo próprio Juízo da falência (art. 718, §2º) — inércia que, na hipótese, não foi demonstrada. Assim, ainda que se pudesse reconhecer, em cognição mais detida e após a necessária individualização das rubricas — o que, como visto no item II, não ocorreu —, a natureza extraconcursal de parte do crédito, não compete a este Juízo, unidade da Justiça do Trabalho, promover atos de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, SERASAJUD) contra reclamada em estado de falência, sob pena de indevida usurpação da competência do Juízo Universal e de vulneração do tratamento igualitário a que têm direito os demais credores da massa falida. IV – Dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de prosseguimento da execução formulado na petição de id. 33736d9, inclusive quanto às medidas de constrição patrimonial requeridas (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e SERASAJUD), pelos fundamentos dos itens II e III supra; b) consigno que, caso o reclamante entenda subsistir crédito de natureza extraconcursal ainda não satisfeito, poderá requerer, nesta Justiça Especializada, apenas a apuração e liquidação do respectivo valor, mediante petição instruída com planilha de cálculo discriminada e atualizada — indicando o valor histórico de cada rubrica, o índice de correção aplicável e o específico enquadramento legal no art. 84 da Lei nº 11.101/2005 —, ficando desde já ressalvado que a prática de atos de expropriação patrimonial sobre o acervo da massa falida compete exclusivamente ao Juízo Universal da falência, a quem a parte deverá dirigir-se para tal finalidade; c) mantenho o sobrestamento do feito determinado na decisão de id. 3c7f527, consignando, para todos os efeitos, que a suspensão não interrompe nem suspende o curso do prazo de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT; Súmula nº 114 do TST), que continua a fluir normalmente; d) intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NIVALDO PEIXOTO DE OLIVEIRA