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1000711-06.2026.8.11.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE PARANAÍTA · Decisão

    Vistos... I RELATÓRIO Trata-se de petição denominada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por WANDERSON RODRIGO FARIA ALMEIDA contra SOLUTI - SOLUCOES EM NEGOCIOS INTELIGENTES S/A e JOAO PAULO SOARES DE BRITO EIRELI (AR CERTICOR). Narra o autor que requereu a emissão de certificado digital perante a rede credenciada pelas requeridas, munido de seus documentos pessoais legítimos, ficando, contudo, obstado por bloqueio sistêmico decorrente de inserção de seu nome e dados biométricos em cadastro antifraude gerido pelas requeridas. Esclarece que, muito embora figure no polo passivo do Inquérito Policial n. 61.4.2021.16480 (IP 62/2021) e da “Ação Penal” correlata sob o n. 1001561-36.2021.8.11.0095 (na qual responde pela suposta prática dos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso), tal circunstância pretérita não autorizaria o bloqueio indefinido, desarrazoado de sua identidade civil verdadeira. Alega haver provocado o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI no bojo do Processo SEI n. 00100.002042/2026-02, ocasião em que a referida Autarquia Federal, por intermédio do Ofício CGAFI n. 141/2026/CGAFI/DAFN-ITI, indicou que a governança, inserção e expurgo de restrições no Sistema Antifraude (SAF) consubstanciam o encargo privativos das Autoridades Certificadoras (ACs) e Autoridades de Registro (ARs), eximindo-se a AC-Raiz de referida gestão operacional direta. Alega que restrição cadastral obstaculiza o pleno exercício de atos essenciais da vida civil e profissional. Requer seja concedida tutela de urgência, determinando-se à parte-requerida a: i. Emitir e viabilizar o certificado digital do autor, após a validação técnica regular de sua identidade real; ii. Excluir ou desvincular definitivamente do CPF do autor a restrição indevida ou o alerta fraude; iii. Corrigir os dados sistêmicos para que reflitam a realidade documental do autor; iv. Fornecer decisão administrativa motivada sobre o reprocessamento; v. Fixação de astreintes (arts. 536 e 537 do CPC) para o caso de descumprimento. Com a Inicial, documentos. Custas pagas. É ao, que parece, o necessário a ser destacado. II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verificando-se aparentemente atendido o conteúdo dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não sendo o caso de indeferimento (art. 330 do CPC), RECEBE-SE a Inicial. Pois bem, quanto à TUTELA PROVISÓRIA (concessão de tutela de urgência), algum comentário deve ser feito. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do referido dispositivo e de seus consectários, o que se extrai é que, havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela de urgência. Salienta-se que, para a concessão da tutela pleiteada, devem estar presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Entende-se como fumus boni iuris um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe. Por outro lado, o periculum in mora é conceituado a partir das consequências que a demora da decisão judicial pode gerar, frustrando por completo a apreciação ou cumprimento satisfativo do quanto pedido. Assim, juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado. No caso, as cópias dos autos do Inquérito Policial n. 61.4.2021.16480 e da correlata Ação Penal n. 1001561-36.2021.8.11.0095 revelam que o autor WANDERSON RODRIGO FARIA ALMEIDA teria, em tese, se utilizado de documento de identidade ideologicamente falsificado em nome de WELETON PEREIRA DA SILVA (RG n. 2956109-9 SESP/MT e CPF n. 045.878.851-18) para a constituição de sociedades empresárias (tais como WPS Comércio de Combustíveis EIRELI e Auto Posto Cidade Paranaíta Ltda.) e para a emissão de múltiplos certificados digitais perante as ora requeridas, conforme os Termos de Titularidade (IDs correspondentes aos códigos de solicitação 6B4A1907266A4850, 6B4A190726689E00 e 6B4A18072760DF06). Ademais, o Laudo de Confronto Papiloscópico, subscrito por Perito Oficial Papiloscopista da POLITEC/MT (ID 246105594 – págs. 31/36), concluiu que as impressões digitais apostadas no prontuário de WANDERSON RODRIGO FARIA ALMEIDA e na cédula expedida em nome da pessoa fictícia de WELETON PEREIRA DA SILVA guardam total convergência anatômica e pontos característicos idênticos, tendo sido produzidas pela mesma pessoa natural. Tal circunstância, inclusive, culminou com o cancelamento administrativo formal do registro geral n. 2956109-9 pelo Instituto de Identificação do Estado de Mato Grosso, havendo, ainda, aparente confissão do autor em sede policial, conforme narrado na Denúncia oferta pelo Ministério Público. Nesse cenário, o alerta de fraude e o bloqueio sistêmico gerados pelas requeridas na cadeia de certificação digital não consubstanciam ato arbitrário, abusivo ou ilegal, ao contrário, consubstanciam, aparentemente, no estrito cumprimento do dever legal de segurança e mitigação de risco inerente às entidades delegatárias da ICP-Brasil. O fato de a biometria datiloscópica e facial do requerente estar atrelada nos bancos de dados a duas identidades distintas (uma autêntica e outra comprovadamente falsa) legitima a cautela do sistema em obstaculizar a emissão automática de novos certificados digitais até que haja a conclusão do imbróglio. Ademais, no que concerne à invocação dos preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018), muito embora a legislação assegure o direito à retificação de dados e à transparência, tais prerrogativas não se sobrepõem de forma absoluta ao dever legal de prevenção a fraudes protetiva de dados, tampouco autorizam o cancelamento sumário de alertas fáticos verídicos de duplicidade de perfil biométrico sem o prévio crivo técnico da Autoridade Certificadora. Sob a perspectiva do periculum in mora inverso, a concessão de tutela antecipada para compelir as requeridas à imediata expedição de certificado digital ou à exclusão inaudita dos registros do Sistema Antifraude acarretaria grave e intolerável risco à segurança do tráfego jurídico eletrônico e à fé pública de terceiros que contratam sob o pálio da ICP-Brasil. A emissão de um certificado digital sem a prévia e rigorosa validação procedimental pelas vias administrativas geraria situação de irreversibilidade, vulnerando a confiabilidade do sistema nacional de chaves públicas. Assim, revela-se indispensável a dilação probatória, tendo em vista que não foi demonstrada de maneira suficientemente (em caráter indiciário, frise-se) no bojo dos autos o binômio exigido, posto que a prova documental colacionada não preenche a moldura fática relacionada à “probabilidade do direito”. Quanto ao pedido de “segredo de justiça parcial”, deve a parte-requerente indicar quais os documentos que pretende a inclusão do “sigilo” processual, já que isso não foi por ela feito durante o ajuizamento da Inicial. III DISPOSITIVO Ante o exposto, sempre frisando o caráter provisório, precário e contemporâneo (atualidade) desta decisão, INDEFERE-SE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pela falta de requisitos ensejadores da medida. IV DELIBERAÇÕES FINAIS Por isso, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR a parte-requerente para informar os documentos que pretende o “sigilo processual”; a. Sendo informado, COLOCAR o documento em “sigilo”; 2. CITAR a parte-requerida, para conhecimento do processo, bem como INTIMÁ-LA para oferecer resposta (inclusive contestação), oportunidade em que deverá especificar as provas que presente produzir (art. 336 do CPC), atentando-se ao previsto no art. 344 do CPC; 3. Na hipótese de a contestação apresentar preliminares, documentos, fatos ou argumentos novos, INTIMAR a parte-autora para impugnação no prazo legal ou, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir/requerer o que entender de direito; a. CONSIGNA-SE que, caso seja do interesse das partes, deve ser indicado, na contestação e em impugnação, qual o tipo de prova pretende (testemunhal, pericial, depoimento pessoal, etc.), fazendo as especificações pertinentes, não havendo, posteriormente, intimação para especificação de provas; 4. Após, conclusos. Intimar. Cumprir.

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