Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000710-86.2026.5.02.0009 RECLAMANTE: MICHERLANE DA SILVA NERES RECLAMADO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0b37e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP: a) rejeitar os pedidos de suspensão do processo, de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva e a impugnação aos benefícios da justiça gratuita formulados pelas rés, acolhendo a impugnação quanto ao artigo 523 do CPC; b) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) declarar a validade e eficácia da dispensa por justa causa aplicada a MICHERLANE DA SILVA NERES em 06/03/2026 com fulcro no artigo 482, alínea "k", da Consolidação das Leis do Trabalho; d) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MICHERLANE DA SILVA NERES em face de BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE AMBIENTES DE SAÚDE LTDA. (devedora principal) e INSTITUTO D'OR DE PESQUISA E ENSINO (responsável subsidiária), para condenar as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual de 17/07/2025 a 06/03/2026, com reflexos estritos no saldo de salário de março de 2026, no décimo terceiro salário de 2025 e no FGTS (8%) da contratualidade, cujo montante fundiário deverá ser depositado na conta vinculada da autora, sem direito a saque imediato; e) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na petição inicial, relativos à nulidade da justa causa e rescisão indireta, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional de 2026, multa compensatória de 40% do FGTS, liberação de guias do FGTS e seguro-desemprego ou indenização substitutiva, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais; f) condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do perito judicial Thomas Becher; g) condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação dos créditos acolhidos, em favor do patrono da reclamante; h) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés quanto aos pedidos integralmente rejeitados, divididos igualmente entre os patronos de cada ré, permanecendo a exigibilidade de sua obrigação sob condição suspensiva por 2 (dois) anos nos termos do artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT e da decisão do STF na ADI nº 5.766; i) determinar que os créditos sejam liquidados por cálculos, com incidência de correção monetária, juros e retenções fiscais e previdenciárias conforme os parâmetros fundamentados, observando-se os valores individualmente postulados na petição inicial como teto condenatório; j) fixar as custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHERLANE DA SILVA NERES
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000710-86.2026.5.02.0009 RECLAMANTE: MICHERLANE DA SILVA NERES RECLAMADO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0b37e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP: a) rejeitar os pedidos de suspensão do processo, de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva e a impugnação aos benefícios da justiça gratuita formulados pelas rés, acolhendo a impugnação quanto ao artigo 523 do CPC; b) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) declarar a validade e eficácia da dispensa por justa causa aplicada a MICHERLANE DA SILVA NERES em 06/03/2026 com fulcro no artigo 482, alínea "k", da Consolidação das Leis do Trabalho; d) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MICHERLANE DA SILVA NERES em face de BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE AMBIENTES DE SAÚDE LTDA. (devedora principal) e INSTITUTO D'OR DE PESQUISA E ENSINO (responsável subsidiária), para condenar as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual de 17/07/2025 a 06/03/2026, com reflexos estritos no saldo de salário de março de 2026, no décimo terceiro salário de 2025 e no FGTS (8%) da contratualidade, cujo montante fundiário deverá ser depositado na conta vinculada da autora, sem direito a saque imediato; e) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na petição inicial, relativos à nulidade da justa causa e rescisão indireta, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional de 2026, multa compensatória de 40% do FGTS, liberação de guias do FGTS e seguro-desemprego ou indenização substitutiva, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais; f) condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do perito judicial Thomas Becher; g) condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação dos créditos acolhidos, em favor do patrono da reclamante; h) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés quanto aos pedidos integralmente rejeitados, divididos igualmente entre os patronos de cada ré, permanecendo a exigibilidade de sua obrigação sob condição suspensiva por 2 (dois) anos nos termos do artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT e da decisão do STF na ADI nº 5.766; i) determinar que os créditos sejam liquidados por cálculos, com incidência de correção monetária, juros e retenções fiscais e previdenciárias conforme os parâmetros fundamentados, observando-se os valores individualmente postulados na petição inicial como teto condenatório; j) fixar as custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
- INSTITUTO D'OR DE PESQUISA E ENSINO