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1000710-85.2025.8.11.0085

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000710-85.2025.8.11.0085 - Autor: IVANETE ALVES - Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente Ivanete Alves, na qualidade de viúva e dependente previdenciária do falecido Otavio Gazziero, busca o recebimento de valores atrasados referentes ao benefício de pensão por morte. Vieram aos autos, em 26/08/2025, Otair, Maristela e Alex Sander Sales Gazziero, filhos do de cujus, requerendo habilitação nos autos para participar do rateio do crédito exequendo (ID 205754065). A exequente impugnou o pedido, invocando o art. 112 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 979 do STJ, sustentando que os herdeiros civis somente poderiam habilitar-se na ausência de dependente previdenciário habilitado (ID 217659841). Determinada a juntada de documento administrativo comprovando a habilitação da exequente perante o INSS (ID 238039357), ela apresentou a carta de concessão da pensão por morte nº 198.971.154-2, emitida pelo INSS, na qual figura como única beneficiária do benefício instituído por Otavio Gazziero (ID 238247557 e ID 238247567). Intimados, os herdeiros manifestaram-se sustentando que a carta de concessão não equivaleria a certidão de dependente habilitado (ID 226141066). O advogado Ricardo Roberto Dalmagro requereu o destaque de 40% do valor principal a título de honorários contratuais, com fundamento no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, juntando o respectivo contrato de honorários antes da expedição da RPV (ID 220550023). O INSS manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pela exequente (ID 207637307). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Da habilitação dos herdeiros civis O pedido de habilitação formulado por Otair, Maristela e Alex Sander Sales Gazziero não comporta deferimento. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 é expresso ao estabelecer a seguinte ordem de preferência para o recebimento de valores previdenciários não recebidos em vida pelo segurado: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." A norma consagra ordem de preferência absoluta: primeiro os dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte e, somente na ausência destes, os sucessores na forma da lei civil. Trata-se de regra especial de direito previdenciário que afasta, neste campo, a ordem sucessória do direito civil. Esse entendimento é sufragado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar hipótese análoga, assentou que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei 8.213/1991" (AgInt no REsp nº 1.747.586/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018). Na mesma linha, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em caso com idêntica configuração fática, firmou que "a habilitação dos herdeiros somente seria cabível na ausência de dependentes habilitados à pensão por morte", dando provimento ao agravo de instrumento para afastar a exigência de habilitação de todos os herdeiros quando presente dependente previdenciária habilitada (TRF1, AI nº 1014284-59.2022.4.01.0000, 9ª Turma, rel. conv. Juiz Federal Iran Esmeraldo Leite, julgado em 18/12/2024). No caso concreto, a exequente Ivanete Alves comprovou, por meio de documento oficial emitido pelo próprio INSS (ID 238247567), ser a única dependente habilitada ao recebimento da pensão por morte nº 198.971.154-2, instituída por Otavio Gazziero. A carta de concessão, expedida pela autarquia previdenciária, identifica nominalmente a exequente como titular do benefício, sem qualquer outro dependente listado. Ressalvo que o documento apresentado é ato administrativo formal do INSS, emanado da própria autarquia gestora do benefício, que atesta com precisão a condição de dependente habilitada da exequente. Presente dependente previdenciária habilitada, fica afastada, por expressa determinação do art. 112 da Lei nº 8.213/91 e em consonância com a jurisprudência assente sobre o tema, a possibilidade de habilitação dos herdeiros civis neste feito. Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação formulado por Otair, Maristela e Alex Sander Sales Gazziero (ID 205754065). 2. Do pedido de destaque dos honorários contratuais O advogado Ricardo Roberto Dalmagro requereu o destaque de 40% do valor principal a título de honorários contratuais, com fundamento no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, juntando o respectivo contrato antes da expedição da RPV (ID 220550023). Nos termos do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Comprovada a juntada tempestiva do contrato de honorários, defiro o pedido, determinando o destaque de 40% (quarenta por cento) do valor a ser recebido pela exequente, a ser pago diretamente ao advogado Ricardo Roberto Dalmagro. O depósito do valor destacado em favor do causídico ocorrerá oportunamente, mediante comprovação do pagamento da RPV, por dedução da quantia devida à parte exequente. 3. Da homologação dos cálculos O INSS manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pela exequente (ID 207637307), não havendo controvérsia sobre os valores apurados. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$75.191,50 (setenta e cinco mil cento e noventa e um reais e cinquenta centavos), apurado em 16/04/2025, referente ao período de 09/2017 a 12/2019, acrescido de honorários sucumbenciais de R$5.573,28 (cinco mil quinhentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos), totalizando R$ 80.764,78 (oitenta mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Considerando que a presente execução tem por objeto crédito de natureza federal, processada nesta Vara Única por força da competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, o requisitório deve ser expedido com observância das normas aplicáveis à Justiça Federal. Para fins de enquadramento como Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, deverá ser verificado, na data da expedição, se o valor total atualizado da execução supera o limite de 60 salários mínimos vigentes, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC c/c a legislação federal aplicável. DISPOSITIVO Diante do exposto, determino o prosseguimento da execução com exclusividade de direito ao percebimento das verbas retroativas em favor da segurada Ivanete Alves. Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de Ivanete Alves, observados os parâmetros fixados na decisão de ID 202681300 e o destaque de honorários contratuais deferido no item II desta decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Terra Nova do Norte, data da assinatura digital. Iorran Damasceno Oliveira Juiz Substituto

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