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TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1000710-63.2026.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.H.F. - K.I.A.F. - Vistos. As partes foram instadas a especificar provas (fls. 85/88). O autor não requereu a produção de outras provas (fls. 95/98). Já o réu postulou, a fls. 94, a realização de avaliação psicológica, bem como estudo social nas residências dos genitores, sob o fundamento de que tais providências seriam necessárias para apuração de suposta alienação parental e para avaliação da possibilidade de exercício da guarda compartilhada. Requereu, ainda, a intimação da representante legal do autor para prestar conta de todos os gastos mensais do menor. Passo a deliberar a respeito desses requerimentos do réu. A presente demanda tem por objeto a revisão dos alimentos devidos pelo réu ao filho menor. A reconvenção, por meio da qual se pretendia a modificação da guarda unilateral para compartilhada, foi extinta, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva do menor reconvindo. Nesse contexto, a avaliação psicológica e o estudo social pretendidos, direcionados à apuração de alegada alienação parental, das condições existentes nas residências dos genitores e da viabilidade da guarda compartilhada, não guardam pertinência com o objeto remanescente do processo. Eventuais pretensões relacionadas à guarda, à convivência ou à alienação parental deverão ser deduzidas em ação própria, instaurada entre os titulares do poder familiar, não sendo possível ampliar, nesta fase, o objeto da presente ação revisional. Além disso, tais provas não se mostram adequadas à demonstração da capacidade econômica do alimentante ou das necessidades materiais do alimentando, o que depende de prova eminentemente documental, conforme já decidido a fls. 85/88. Assim, INDEFIRO a realização de avaliação psicológica e de estudo social, por se tratarem de diligências impertinentes ao objeto da lide, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. INDEFIRO, igualmente, o pedido de intimação da representante legal do autor para que preste contas de todos os gastos mensais do menor. Não se cuida de ação de exigir contas, nem está a representante legal obrigada, nesta demanda, à apresentação de contabilidade formal relativa à administração dos valores destinados ao sustento do filho. Por outro lado, no entanto, embora as necessidades ordinárias do menor sejam presumidas, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a alteração superveniente que, segundo a causa de pedir, justificaria a majoração dos alimentos, nos termos dos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil e 1.699 do Código Civil. Assentado isso, não havendo outras provas a produzir, mostra-se cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra. ABRA-SE VISTA ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: DANILO RODRIGUES PEREIRA (OAB 288188/SP), MARILIA ELAINE LOBO (OAB 384572/SP)
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