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TJSP · Foro de Valparaíso - 1ª Vara
Processo 1000710-53.2024.8.26.0651 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Distribuidora de Eletronicos Route 66 Ltda. - Vistos. A parte exequente requer seja reputada válida a intimação do coexecutado Roberlandio Alves Xavier acerca da constrição de ativos financeiros, embora negativa a diligência realizada no endereço constante dos autos, bem como o levantamento dos valores bloqueados e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. O pedido de reconhecimento da validade da intimação comporta acolhimento. A certidão de fl. 117 informa que o coexecutado não foi localizado no endereço indicado no mandado de fls. 115-116 porque se mudou para local ignorado há cerca de dois anos. A legislação processual impõe às partes o dever de manter atualizado o endereço em que recebem intimações. Ausente comunicação ao Juízo acerca da mudança de domicílio, reputa-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC. O levantamento, contudo, pressupõe a prévia certificação da efetiva disponibilização do numerário em conta judicial e do decurso do prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC, providências que não podem ser presumidas. Confirmados ambos os requisitos, a indisponibilidade converter-se-á em penhora independentemente da lavratura de termo, conforme o art. 854, § 5º, do CPC. Ante o exposto: (i) REPUTO válida a intimação do coexecutado Roberlandio Alves Xavier acerca da constrição de ativos financeiros, materializada pela diligência no endereço constante dos autos, conforme certidão de fl. 117; (ii) CERTIFIQUE a Serventia a efetiva disponibilização, em conta judicial, dos valores transferidos pelo SISBAJUD e o decurso do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, sem impugnação; (iii) sendo positivas as certidões, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, bem como demonstrativo atualizado do débito, com abatimento do numerário a ser levantado. Cumprida a determinação, EXPEÇA-SE o MLE, limitado ao valor efetivamente disponível, e prossiga-se pelo saldo remanescente; (iv) caso não confirmada a transferência do numerário ou apresentada impugnação, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO JOEL VENDRAMINI JUNIOR (OAB 201408/SP), LUCIANA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 198799/SP), PAULO HENRIQUE GASBARRO (OAB 137556/SP), FLÁVIO EUSEBIO VACARI (OAB 201938/SP)
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