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1000710-46.2026.8.13.0392

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Malacacheta · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000710-46.2026.8.13.0392/MG REQUERENTE: NILCELENE MOREIRA GUEDES PINHEIRO ADVOGADO(A): THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA (OAB MG134389) DECISÃO A parte requerida suscitou preliminar de suspensão do processo, em razão da pendência de julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001 (Tema 94 do TJMG). Verifica-se que a controvérsia instaurada nos presentes autos versa sobre o direito de servidor público estadual ao recebimento de ajuda de custo/auxílio-alimentação nos períodos de afastamento legal, matéria objeto do referido incidente. O IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001 foi julgado pela 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tendo sido fixada a seguinte tese: “A ajuda de custo/auxílio alimentação, prevista na Lei nº 22.257/2016, é devida aos servidores em efetivo exercício, inclusive durante os afastamentos remunerados, nos termos do art. 88 da Lei Estadual nº 869/52. A ajuda de custo/auxílio alimentação não se incorpora à remuneração do servidor, para quaisquer fins.” Contudo, foram opostos embargos de declaração pelo Estado de Minas Gerais, aos quais o Relator atribuiu efeito suspensivo, nos termos dos arts. 982, I e § 5º, e 1.026, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, mantendo expressamente a suspensão de todas as ações em tramitação no território mineiro, em primeira e segunda instâncias, no âmbito da Justiça Comum e dos Juizados Especiais, que versem sobre a mesma questão de direito. Assim, considerando que a suspensão das demandas relacionadas ao Tema 94 do TJMG permanece vigente até o julgamento definitivo do incidente, impõe-se a suspensão do presente feito, porquanto a pretensão deduzida pela parte autora se enquadra na matéria afetada pelo IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001. Sendo assim, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 313, IV, do CPC, até o julgamento definitivo do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001 (Tema 94 do TJMG). Com a notícia do julgamento definitivo do incidente, INTIMEM-SE as partes para requererem o que for de direito. Intimem-se.

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