Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000710-35.2026.5.02.0705 RECLAMANTE: EMERSON DOS SANTOS RECLAMADO: GRABER SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a58d96f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por E.D.S. em face de GRABER SEGURANÇA LTDA., ENGESEG EMPRESA DE VIGILÂNCIA COMPUTADORIZADA LTDA., KOVI TECNOLOGIA LTDA., CONDOMÍNIO CONTINENTAL SQUARE FARIA LIMA, CONDOMÍNIO CELEBRATION ITAIM e CONDOMÍNIO VILLAGGIO DE PANAMBY., para condenar a primeira e a segunda reclamada, de forma solidária, a pagarem ao reclamante, sendo as demais reclamadas responsáveis de forma subsidiária (terceira reclamada, nos períodos da admissão até 31/12/2023, de 01/06/2024 a 07/03/2025 e de 10/06/2025 a 30/09/2025; quarta reclamada, no período de 01/01/2024 a 31/05/2024; quinta reclamada, no período de 01/10/2025 a 21/12/2025 e sexta reclamada, no período de 23/12/2025 até a dispensa), nos termos da fundamentação supra e no prazo legal, os seguintes títulos: a) 30 minutos extras por dia de labor, acrescidos do adicional normativo de 60%, com reflexos em DSR, férias com 1/3, 13º salário e FGTS; b) PLR propocional aos anos de 2023 (1/12) e de 2026 (1/12), bem como o PLR integral referente ao ano de 2024 e 2025, observando os valores e critérios definidos nos acordos coletivos. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença. Defere-se a dedução de valores eventualmente pagos pela empregadora ao reclamante sob o mesmo título e comprovado nos autos. Quanto ao FGTS, os valores referentes serão depositados na conta vinculada do obreiro, uma vez que o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90 veda o pagamento direto ao trabalhador. Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor liquidado da condenação, em favor dos patronos do reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ nº 302 da SBDI-I TST). O índice de atualização da correção monetária será a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC. Juros de 1% simples, nos termos da Lei 8.177/91, referente ao período não abrangido pelas ADCs nº 58 e 59, ou seja, na fase pré- judicial. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. O imposto de renda retido na fonte será calculado com observância da nova redação do artigo 12-A da Lei 7713/88, regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.500 de 2014 da Secretaria da Receita Federal, não incidindo sobre os juros moratórios. As partes ficam advertidas de que eventual recurso oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de embargos de declaração, contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), não será conhecido e caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos de declaração para serem sanados, conforme o art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Ciência às partes. São Paulo, data supra. (Datado e assinado eletronicamente) Andrea Longobardi Asquini Juíza do Trabalho Substituta ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA - CONDOMINIO VILLAGGIO DE PANAMBY - GRABER SEGURANCA LTDA - KOVI TECNOLOGIA LTDA - CONDOMINIO CELEBRATION ITAIM - CONDOMINIO CONTINENTAL SQUARE FARIA LIMA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000710-35.2026.5.02.0705 RECLAMANTE: EMERSON DOS SANTOS RECLAMADO: GRABER SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a58d96f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por E.D.S. em face de GRABER SEGURANÇA LTDA., ENGESEG EMPRESA DE VIGILÂNCIA COMPUTADORIZADA LTDA., KOVI TECNOLOGIA LTDA., CONDOMÍNIO CONTINENTAL SQUARE FARIA LIMA, CONDOMÍNIO CELEBRATION ITAIM e CONDOMÍNIO VILLAGGIO DE PANAMBY., para condenar a primeira e a segunda reclamada, de forma solidária, a pagarem ao reclamante, sendo as demais reclamadas responsáveis de forma subsidiária (terceira reclamada, nos períodos da admissão até 31/12/2023, de 01/06/2024 a 07/03/2025 e de 10/06/2025 a 30/09/2025; quarta reclamada, no período de 01/01/2024 a 31/05/2024; quinta reclamada, no período de 01/10/2025 a 21/12/2025 e sexta reclamada, no período de 23/12/2025 até a dispensa), nos termos da fundamentação supra e no prazo legal, os seguintes títulos: a) 30 minutos extras por dia de labor, acrescidos do adicional normativo de 60%, com reflexos em DSR, férias com 1/3, 13º salário e FGTS; b) PLR propocional aos anos de 2023 (1/12) e de 2026 (1/12), bem como o PLR integral referente ao ano de 2024 e 2025, observando os valores e critérios definidos nos acordos coletivos. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença. Defere-se a dedução de valores eventualmente pagos pela empregadora ao reclamante sob o mesmo título e comprovado nos autos. Quanto ao FGTS, os valores referentes serão depositados na conta vinculada do obreiro, uma vez que o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90 veda o pagamento direto ao trabalhador. Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor liquidado da condenação, em favor dos patronos do reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ nº 302 da SBDI-I TST). O índice de atualização da correção monetária será a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC. Juros de 1% simples, nos termos da Lei 8.177/91, referente ao período não abrangido pelas ADCs nº 58 e 59, ou seja, na fase pré- judicial. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. O imposto de renda retido na fonte será calculado com observância da nova redação do artigo 12-A da Lei 7713/88, regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.500 de 2014 da Secretaria da Receita Federal, não incidindo sobre os juros moratórios. As partes ficam advertidas de que eventual recurso oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de embargos de declaração, contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), não será conhecido e caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos de declaração para serem sanados, conforme o art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Ciência às partes. São Paulo, data supra. (Datado e assinado eletronicamente) Andrea Longobardi Asquini Juíza do Trabalho Substituta ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON DOS SANTOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.