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1000709-57.2026.5.02.0444

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000709-57.2026.5.02.0444 RECLAMANTE: IZABELLY FERREIRA DIONIZIO DE CARVALHO RECLAMADO: USC SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13e9653 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada USC SAÚDE requer a reconsideração da determinação de realização de perícia técnica destinada à apuração do adicional de insalubridade. Sustenta, em síntese, que, em processo envolvendo a mesma reclamada e o exercício da mesma função de Profissional de Apoio Escolar Inclusivo – PAEI, este Juízo indeferiu a produção da prova pericial, por considerar que as atividades de assistência à higiene de aluno em ambiente escolar, ainda que envolvessem contato com fezes e urina, não encontram enquadramento nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15. Requer, assim, a sustação da perícia, o encerramento da instrução e a designação de julgamento. A realização da perícia foi suspensa até ulterior deliberação, tendo sido concedido prazo à reclamante para manifestação acerca do requerimento e dos documentos apresentados pela reclamada (ID 477d6ae). A reclamante se opõe ao pedido. Sustenta que a prova técnica já havia sido determinada por este Juízo e que eventual discordância da reclamada deveria ter sido manifestada oportunamente em audiência. Acrescenta, ainda, que, além da higienização dos assistidos, troca de fraldas e contato com urina, fezes, vômito, catarro e diarreia, também realizava a limpeza dos banheiros públicos da escola, com recolhimento de lixo e utilização de produtos de limpeza, sem equipamentos de proteção adequados (ID 1a84b03). Analiso. Revendo a questão à luz dos elementos trazidos pela reclamada, entendo que a realização da prova pericial deve ser sustada. Na petição inicial, a reclamante afirma ter sido contratada para exercer a função de Profissional de Apoio Escolar Inclusivo – PAEI e sustenta, como fundamento do pedido de adicional de insalubridade, que realizava a higienização dos assistidos, com troca de fraldas e contato com urina, fezes, vômito, catarro, diarreia, baba e coriza, sem luvas, avental ou outros equipamentos de proteção individual adequados. ID d3abd11 – Págs. 12 e 14. A situação fática assim delimitada na petição inicial é substancialmente equivalente àquela examinada por este Juízo no processo nº 1000768-45.2026.5.02.0444, também ajuizado em face da USC SAÚDE por trabalhadora contratada para a função de Profissional de Apoio Escolar Inclusivo – PAEI. Naquele feito, a reclamante alegava que, dentre suas atividades habituais, realizava a higienização de aluno sem autonomia motora ou fisiológica após evacuações e micções, mantendo contato direto com fezes e urina, sem equipamentos de proteção individual adequados. A realização da perícia foi indeferida porque, ainda que integralmente admitidas as condições de trabalho descritas pela trabalhadora, tais atividades não encontrariam enquadramento nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15. Considerou-se que a assistência individual à higiene de aluno em ambiente escolar não se confunde com as atividades previstas na norma regulamentadora, notadamente aquelas envolvendo contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, esgotos ou lixo urbano. O mesmo fundamento é aplicável ao presente caso. Com efeito, eventual contato da reclamante com material biológico decorrente da assistência individual prestada aos alunos, ainda que habitual e ainda que se admita, para fins de análise da necessidade da prova técnica, a ausência ou inadequação dos equipamentos de proteção individual, não é suficiente, por si só, para caracterizar juridicamente a insalubridade. É indispensável que a atividade esteja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme dispõe a Súmula 448, I, do TST. A alegação apresentada pela reclamante no ID 1a84b03, no sentido de que também realizava a limpeza dos banheiros públicos da escola, com recolhimento do respectivo lixo e utilização de produtos de limpeza, não altera essa conclusão. Isso porque tais circunstâncias não foram alegadas na petição inicial como fundamento do pedido de adicional de insalubridade. A causa de pedir originariamente deduzida restringiu-se às atividades de assistência e higienização dos assistidos, mediante troca de fraldas, condução ao banheiro e contato com suas excreções e secreções. A alegação de limpeza de banheiros públicos, recolhimento de lixo e exposição a produtos químicos somente foi apresentada no ID 1a84b03, após a realização da audiência de instrução e, portanto, após a colheita da prova oral. Ressalte-se, a propósito, que este Juízo adota procedimento no qual a necessidade de realização de prova pericial é apreciada após a instrução oral. No caso concreto, constou expressamente da ata de audiência que o requerimento de perícia para apuração da insalubridade seria apreciado após a produção das provas, tendo as partes, de comum acordo, delimitado os temas objeto da prova oral. Somente após a realização dessa etapa processual foi determinada a produção da prova técnica. Não se mostra possível, portanto, admitir, após a colheita da prova oral, a introdução de fatos novos destinados a modificar a causa de pedir relativa à insalubridade e, com isso, ampliar o objeto da prova pericial. Proceder de forma diversa implicaria alteração dos limites objetivos da demanda em momento processual posterior à instrução dos fatos controvertidos, com prejuízo ao contraditório e à estabilização da lide. A prova pericial, por sua vez, deve guardar correspondência com os fatos regularmente submetidos ao contraditório e integrantes da causa de pedir, não se prestando a investigar fatos novos introduzidos depois de encerrada a respectiva fase instrutória. Desconsideradas, portanto, para esse fim, as alegações inovadoras constantes do ID 1a84b03, remanesce como fundamento do pedido de insalubridade exclusivamente a atividade descrita na petição inicial, consistente na assistência à higiene dos alunos, inclusive troca de fraldas e contato com excreções e secreções. Nesse aspecto, não identifico particularidade fática relevante que diferencie o presente processo daquele examinado nos autos nº 1000768-45.2026.5.02.0444. Em ambos, consideradas as respectivas causas de pedir originariamente deduzidas, discute-se o enquadramento como insalubre da atividade desempenhada por PAEI consistente na assistência individual à higiene de aluno em ambiente escolar. Assim, sendo possível decidir a controvérsia a partir das próprias atividades narradas na petição inicial, a realização da prova pericial não apresenta utilidade para o julgamento do pedido. Por essas razões, reconsidero a determinação constante da ata de audiência ID 0f9d19e e susto definitivamente a realização da perícia técnica para apuração de insalubridade, tornando sem efeito a nomeação do perito e os demais atos decorrentes daquela determinação. Declaro encerrada a instrução processual. À pauta de julgamento com vinculação a este magistrado, ficando dispensado o comparecimento das partes, que serão intimadas da decisão. As partes poderão apresentar razões finais por escrito no prazo comum de 5 dias. Intimem-se. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - USC SAUDE

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000709-57.2026.5.02.0444 RECLAMANTE: IZABELLY FERREIRA DIONIZIO DE CARVALHO RECLAMADO: USC SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13e9653 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada USC SAÚDE requer a reconsideração da determinação de realização de perícia técnica destinada à apuração do adicional de insalubridade. Sustenta, em síntese, que, em processo envolvendo a mesma reclamada e o exercício da mesma função de Profissional de Apoio Escolar Inclusivo – PAEI, este Juízo indeferiu a produção da prova pericial, por considerar que as atividades de assistência à higiene de aluno em ambiente escolar, ainda que envolvessem contato com fezes e urina, não encontram enquadramento nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15. Requer, assim, a sustação da perícia, o encerramento da instrução e a designação de julgamento. A realização da perícia foi suspensa até ulterior deliberação, tendo sido concedido prazo à reclamante para manifestação acerca do requerimento e dos documentos apresentados pela reclamada (ID 477d6ae). A reclamante se opõe ao pedido. Sustenta que a prova técnica já havia sido determinada por este Juízo e que eventual discordância da reclamada deveria ter sido manifestada oportunamente em audiência. Acrescenta, ainda, que, além da higienização dos assistidos, troca de fraldas e contato com urina, fezes, vômito, catarro e diarreia, também realizava a limpeza dos banheiros públicos da escola, com recolhimento de lixo e utilização de produtos de limpeza, sem equipamentos de proteção adequados (ID 1a84b03). Analiso. Revendo a questão à luz dos elementos trazidos pela reclamada, entendo que a realização da prova pericial deve ser sustada. Na petição inicial, a reclamante afirma ter sido contratada para exercer a função de Profissional de Apoio Escolar Inclusivo – PAEI e sustenta, como fundamento do pedido de adicional de insalubridade, que realizava a higienização dos assistidos, com troca de fraldas e contato com urina, fezes, vômito, catarro, diarreia, baba e coriza, sem luvas, avental ou outros equipamentos de proteção individual adequados. ID d3abd11 – Págs. 12 e 14. A situação fática assim delimitada na petição inicial é substancialmente equivalente àquela examinada por este Juízo no processo nº 1000768-45.2026.5.02.0444, também ajuizado em face da USC SAÚDE por trabalhadora contratada para a função de Profissional de Apoio Escolar Inclusivo – PAEI. Naquele feito, a reclamante alegava que, dentre suas atividades habituais, realizava a higienização de aluno sem autonomia motora ou fisiológica após evacuações e micções, mantendo contato direto com fezes e urina, sem equipamentos de proteção individual adequados. A realização da perícia foi indeferida porque, ainda que integralmente admitidas as condições de trabalho descritas pela trabalhadora, tais atividades não encontrariam enquadramento nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15. Considerou-se que a assistência individual à higiene de aluno em ambiente escolar não se confunde com as atividades previstas na norma regulamentadora, notadamente aquelas envolvendo contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, esgotos ou lixo urbano. O mesmo fundamento é aplicável ao presente caso. Com efeito, eventual contato da reclamante com material biológico decorrente da assistência individual prestada aos alunos, ainda que habitual e ainda que se admita, para fins de análise da necessidade da prova técnica, a ausência ou inadequação dos equipamentos de proteção individual, não é suficiente, por si só, para caracterizar juridicamente a insalubridade. É indispensável que a atividade esteja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme dispõe a Súmula 448, I, do TST. A alegação apresentada pela reclamante no ID 1a84b03, no sentido de que também realizava a limpeza dos banheiros públicos da escola, com recolhimento do respectivo lixo e utilização de produtos de limpeza, não altera essa conclusão. Isso porque tais circunstâncias não foram alegadas na petição inicial como fundamento do pedido de adicional de insalubridade. A causa de pedir originariamente deduzida restringiu-se às atividades de assistência e higienização dos assistidos, mediante troca de fraldas, condução ao banheiro e contato com suas excreções e secreções. A alegação de limpeza de banheiros públicos, recolhimento de lixo e exposição a produtos químicos somente foi apresentada no ID 1a84b03, após a realização da audiência de instrução e, portanto, após a colheita da prova oral. Ressalte-se, a propósito, que este Juízo adota procedimento no qual a necessidade de realização de prova pericial é apreciada após a instrução oral. No caso concreto, constou expressamente da ata de audiência que o requerimento de perícia para apuração da insalubridade seria apreciado após a produção das provas, tendo as partes, de comum acordo, delimitado os temas objeto da prova oral. Somente após a realização dessa etapa processual foi determinada a produção da prova técnica. Não se mostra possível, portanto, admitir, após a colheita da prova oral, a introdução de fatos novos destinados a modificar a causa de pedir relativa à insalubridade e, com isso, ampliar o objeto da prova pericial. Proceder de forma diversa implicaria alteração dos limites objetivos da demanda em momento processual posterior à instrução dos fatos controvertidos, com prejuízo ao contraditório e à estabilização da lide. A prova pericial, por sua vez, deve guardar correspondência com os fatos regularmente submetidos ao contraditório e integrantes da causa de pedir, não se prestando a investigar fatos novos introduzidos depois de encerrada a respectiva fase instrutória. Desconsideradas, portanto, para esse fim, as alegações inovadoras constantes do ID 1a84b03, remanesce como fundamento do pedido de insalubridade exclusivamente a atividade descrita na petição inicial, consistente na assistência à higiene dos alunos, inclusive troca de fraldas e contato com excreções e secreções. Nesse aspecto, não identifico particularidade fática relevante que diferencie o presente processo daquele examinado nos autos nº 1000768-45.2026.5.02.0444. Em ambos, consideradas as respectivas causas de pedir originariamente deduzidas, discute-se o enquadramento como insalubre da atividade desempenhada por PAEI consistente na assistência individual à higiene de aluno em ambiente escolar. Assim, sendo possível decidir a controvérsia a partir das próprias atividades narradas na petição inicial, a realização da prova pericial não apresenta utilidade para o julgamento do pedido. Por essas razões, reconsidero a determinação constante da ata de audiência ID 0f9d19e e susto definitivamente a realização da perícia técnica para apuração de insalubridade, tornando sem efeito a nomeação do perito e os demais atos decorrentes daquela determinação. Declaro encerrada a instrução processual. À pauta de julgamento com vinculação a este magistrado, ficando dispensado o comparecimento das partes, que serão intimadas da decisão. As partes poderão apresentar razões finais por escrito no prazo comum de 5 dias. Intimem-se. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IZABELLY FERREIRA DIONIZIO DE CARVALHO

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